Coronavírus

Idas e vindas no direito de acesso à informação: por que é tão difícil concretizá-lo?

Que venham tempos de saúde e de ampliação das informações públicas, disponíveis, efetivando o conceito de transparência

Crédito: Pixabay

No dia 25/03 deste ano, a população brasileira foi surpreendida com a Medida Provisória n. 928/2020 que fazia mudanças na Lei de Acesso à Informação (LAI) editada em 2011 e com início de vigência em 2012. Os artigos da Medida Provisória alteravam a dinâmica dos prazos para fornecimento de respostas a pedidos de informação (transparência passiva), enquanto estivéssemos no período da pandemia COVID-19. As mudanças consistiram em:

– Prioridade para atendimento de pedidos de acesso cujo conteúdo seja relativo a medidas de enfrentamento de saúde pública da COVID-19;

– Suspensão de prazos de resposta para órgãos cujos servidores estejam em regime de quarentena/teletrabalho, ou que dependam de acesso presencial de agentes públicos responsáveis pela resposta;

– Necessidade de o interessado reiterar pedidos de acesso em 10 dias após o fim do estado de calamidade pública;

– Não conhecimento de recursos que forem interpostos diante de negativas de acesso fundamentadas nas hipóteses de servidor estar em regime de quarentena/teletrabalho e precisar de acesso presencial.

No dia seguinte, 26/03, o Ministro Alexandre de Moraes, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 6531 movida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil deferiu a cautelar que impede as mudanças na Lei de Acesso à Informação.

Fundamentando sua decisão, ele argumentou que:

– o artigo em debate (art. 6º-B da Lei 13.979, alterado pelo art.1º dessa MP n.928/2020) vai no sentido contrário ao que fora conquistado até então: transforma a exceção, ou seja, o sigilo de informações, em regra, afastando os princípios da publicidade e da transparência.

– a CF trouxe expressamente o princípio da publicidade para atos da Administração Pública, sendo obrigatório o fornecimento de informações (salvo hipóteses de sigilo);

– em regime democrático, a participação política de cidadãos se fortalece e a necessária fiscalização dos órgãos governamentais se torna efetiva quando há ambiente de “total visibilidade e possibilidade de exposição crítica” das políticas governamentais, ou seja, quando há garantia da transparência e publicidade.

Como se trata de cautelar, o julgamento definitivo está agendado para momento posterior.

Diante disso tudo, uma pergunta que se pode fazer é: por que uma Lei de Acesso à Informação incomoda tanta gente?

O direito ao acesso à informação pública está no texto constitucional, no artigo 5º, inciso XXXIII. Por estar neste artigo, o direito ao acesso à informação pública se constitui como um direito fundamental, um direito que é importantíssimo para a proteção da dignidade humana. A ideia de um direito de acesso à informação pública se fortalece como um pilar das democracias contemporâneas, pois, por meio dele, quebra-se a ideia da força do sigilo (que deve ser tratado como exceção) e abre-se caminho para construção de uma cultura da informação (Mendel, 2009). Em que consiste a cultura da informação?

A consolidação de uma cultura da informação permite que o sentido de “público” se torne cada vez mais efetivo, pois, através deste sentido, as ações de governantes e organizações que exercem papel público ficam à mostra para que todo e qualquer cidadão e cidadã possa conhecer o que o Estado faz e como faz. Isso, devemos dizer, é uma ferramenta importante, por exemplo, para fiscalizações, acompanhamentos das ações e para o combate à corrupção.

Voltando à pergunta inicial – por que lei de acesso incomoda tanta gente? – uma lei de acesso à informação deveria ser protegida em qualquer situação. Ainda mais em se considerando que o legislador infraconstitucional levou 23 anos para regulamentar o artigo constitucional que prevê a existência desta lei (art. 5º, XXXIII, CF88 – sobre isso ver CINTRA, 2015). Destes, cerca de 8 anos foi o tempo de tramitação desde a apresentação do primeiro projeto de lei disposto a regulamentar a matéria (em 2003).

Por outro lado, após criada a LAI (Lei n. 12.527/2011), vez ou outra ela sofre um arranhão. O da medida provisória analisada, suspensa pelo Ministro Alexandre de Moares, refere-se a mudanças que alteravam os prazos de respostas aos pedidos de acesso à informação feitos nesse período de pandemia COVID-19. A preocupação é justa, embora criticável sob diversos ângulos, conforme fizeram várias organizações da sociedade civil, mas, perguntamos: não haveria formatos mais contínuos de prestar a informação?

Uma resposta chave para essa indagação é uma outra pergunta: como o poder público, nos três níveis da Federação, faz a transparência ativa, ou seja, divulga dados sem ser provocado? Essa medida é crucial para a criação de uma cultura da informação, pois ela possibilita que o cidadão ou cidadã saiba como os negócios públicos são articulados, decididos, implementados. E uma vez possuindo as informações já divulgadas de forma inteligível e acessível, a tendência é que se reduzam pedidos de acesso (que muitas vezes são feitos justamente por não encontrarem facilmente ou não estarem os dados publicados ativamente pelos entes públicos).

Um dos sentidos de res pública pode residir em práticas de transparência como essas. Nesse contexto, tornar efetivo o direito fundamental ao acesso à informação pública é uma tarefa a ser construída nesse cenário de pandemia, pois somente ele pode garantir quantos infectados e não infectados, mortos e vivos, teremos no processo de reconstrução da vida. E, para os dias tão sombrios, como os de agora, resta o recurso da decisão contra-majoritária (justamente esse controle de constitucionalidade) exercido para proteger as garantias constitucionais, como a do mencionado artigo 5º, XXXIII da CF.

Que venham tempos de saúde e de ampliação das informações públicas, ampliadas, disponíveis, compreensíveis, efetivando o conceito de transparência.

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