Pandemia

Guarda compartilhada em tempos de Covid-19

Com isolamento social, como ficam os casais parentais que exercem a guarda compartilhada?

Imagem: PIxabay

Vivemos momentos de tensão diante do coronavírus. A situação acarretará problemas nas mais variadas áreas do direito, e o direito das famílias é uma delas. Imaginem os efeitos das medidas de isolamento social nos acordos ou decisões de guarda compartilhada, e nas guardas unilaterais com convivência estabelecida em prol de um dos genitores.

As regras dos artigos 1.583 e 1.584, do Código Civil e no artigo 22, parágrafo único do ECA – “a mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança (…)” – foram estabelecidas  sob a inspiração dos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança, considerando que a convivência da criança com ambos os genitores lhe é saudável física, mental e emocionalmente.

Porém, em tempos de isolamento social e recomendação de evitar deslocamentos, como ficam os casais parentais que exercem a guarda compartilhada? Como ficam os períodos de convivência da criança com o genitor que não possui a guarda compartilhada?

Muitas variáveis devem ser consideradas para a análise do problema. Imaginem que em uma das residências em que a criança vive também se encontra avó idosa. A ida desta criança para a casa do outro genitor colocará a vida de pessoas do seu círculo familiar em risco, o que deve ser evitado.

As eventuais e necessárias modificações da convivência, tanto as consensuais quanto as feitas pelas vias judiciais, terão que envolver os interesses da coletividade, e não só das pessoas da família que possam ser infectadas pela doença.

Recordemos a teoria do desenvolvimento infantil de Bronfenbrenner: a criança se encontra inserida em diversos sistemas (microssistema, mesossistema, exossistema, macrossistema), sofrendo influência dos contextos que lhe cercam. A política de saúde pública configura o macrossistema que gerará ecos no microssistema familiar da criança.

Como o microssistema lidará com as determinações impostas pelo macrossistema? O apelo rigoroso ao texto de lei não atenderá à complexidade das demandas. Deverá haver ponderação dos princípios de  saúde pública da coletividade e da proteção integral da criança.

Todas as alterações nos acordos ou decisões de guarda compartilhada não poderão colocar indivíduos em risco, devendo ser orientadas pelos princípios de saúde coletiva que indicam que o achatamento da curva de transmissão será mais eficiente quanto mais as pessoas se mantenham em casa.

As tecnologias da comunicação deverão ser utilizadas e estimuladas, possibilitando que os genitores e as famílias extensas possam conversar com a criança. Observe-se que o sistema judicial está operando em regime de plantão e, muitas vezes, o juiz que tomará conhecimento do pedido de mudança de cláusula de guarda ou busca e apreensão para exercício da convivência não estará a par de toda a profundidade do drama familiar que lhe é apresentado.

Recomenda-se, por fim, temperança e resiliência aos casais parentais. Estamos atravessando período inédito, e nossa capacidade de enfrentar o desafio repercutirá no desenvolvimento das crianças.

Tudo isto porque a criança não existe sem sua família; sua família não existe sem a comunidade; e uma comunidade saudável depende da atuação individual de cada um de nós.

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