Coronavírus

Go digital and stay home: Covid-19 e a desburocratização da papelada

Se uma iminente crise econômica preocupa, a pandemia foi um gatilho importante para a inovação

pandemia da covid-19
Crédito: Pixabay

Estamos testemunhando um verdadeiro ponto de inflexão na economia e na sociedade. A história – sempre ela – nos ensina que as grandes tragédias acabam por produzir inovação e progresso. Nesta pandemia não será diferente. Enquanto repensamos prioridades e reinventamos a rotina de trabalho, necessariamente, precisamos acelerar em direção à transformação digital para sobrevivermos a este período. Até a medicina, profissão titubeante na digitalização, publicou a esperada regulamentação do atendimento à distância e demais procedimentos por via telemática.[1]

O ideal da desburocratização cristalizou-se na Lei nº. 13.874/2019 que positiva no ordenamento a desburocratização e a diminuição do papel do Estado no controle e na fiscalização da atividade econômica – uma tentativa de resposta à persistente estagnação econômica e empregatícia no país.[2] Em bom tempo, dentre várias outras medidas, no último dia 18, foi publicado o Decreto nº. 10.278/2020, que regulamenta dispositivo da Lei de Liberdade Econômica (Lei nº. 13.874/2019) para estabelecer a técnica e os requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados, a fim de que os documentos eletrônicos produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais.

O objetivo é claro e acerta o coração da buromania que estamos acostumados no Brasil.

Assegurar a autonomia e a liberdade do particular em empreender nos serve de alento em meio ao atual conturbado momento econômico. A possibilidade de equiparação de documentos digitalizados aos originais auxilia na otimização de tarefas corporativas, torna os processos ainda mais produtivos e eficientes, e concede maior segurança a informações sigilosas, além de reduzir o risco de degradação do papel impresso.

Nas últimas semanas, assistimos ao derretimento das principais bolsas de valores – sempre os primeiros a acusar o impacto. A nível global, projetam-se prejuízos bilionários em diversos setores. Com a paralisação voluntária e forçada da economia, há um severo impacto na economia real, que reduz o faturamento das empresas de forma significativa.[3] Diante deste cenário calamitoso, é muito bem-vinda a redução, via legislação, dos custos de transação[4] cotidianos da operação de uma companhia.

No entanto, será necessário o cumprimento de alguns requisitos básicos para que os documentos sejam aceitos, tanto na esfera pública quanto no setor privado, tais como a garantia de integridade, confiabilidade, rastreabilidade e auditabilidade do documento. Além das regras elencadas acima, também é preciso assegurar o uso de padrões técnicos de digitalização, que garantam a qualidade da imagem, a legibilidade e a possibilidade de uso nos mais variados sistemas informatizados. Destaca-se, também, que os procedimentos e tecnologias utilizados precisam garantir a confidencialidade dos documentos digitalizados de acordo com a natureza e teor do documento.

Na esfera pública, o objetivo é dar celeridade e desburocratizar órgãos públicos. Assim, a partir de agora, o documento digitalizado produzirá efeitos legais perante pessoa jurídica de direito público interno, desde que seja assinado digitalmente com certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), de modo a garantir a autoria da digitalização e a integridade do documento e de seus metadados, que são dados estruturados, definidos pelo Decreto, que permitem classificar, descrever e gerenciar tais documentos.

A ICP-Brasil é mantida por uma autarquia federal, o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI). O certificado digital é gerado por uma terceira parte confiável, a autoridade certificadora, que poderá ser uma entidade pública ou privada, subordinada à hierarquia da ICP-Brasil. É ela a responsável pela associação de uma entidade (pessoa, processo, servidor) a um par de chaves criptográficas, e tem a responsabilidade de verificar se o titular do certificado possui a chave privada que corresponde à chave pública que faz parte do certificado. Na prática, a certificação digital da ICP-Brasil funciona como uma identidade virtual, que permite a identificação segura e inequívoca do autor do documento ou transação, conforme detalhado em sua política de segurança, e de acordo com as regras estabelecidas pelo ICP-Brasil.

No âmbito privado, as regras são ainda menos burocráticas. A ideia é amenizar o grau de intervenção estatal na relação entre particulares, incentivando o desenvolvimento do mercado nacional. Para tanto, será válido qualquer meio de comprovação de autoria e integridade, e, conforme o caso, confidencialidade, desde que haja acordo entre as partes ou seja aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

O Decreto ainda permite que documentos que não apresentem conteúdo de valor histórico possam ser descartados após o processo de digitalização. Vale salientar que o regulamento não se aplica, obviamente, a documentos que já possuam natureza digital em sua origem, nem os referentes às operações e transações realizadas no Sistema Financeiro Nacional, como as realizadas por bancos, tampouco a documentos de porte obrigatório, audiovisuais e de identificação.

As boas notícias não param por aí. Aproveitando o momento de incentivo ao empreendedorismo e a desburocratização de processos, no último dia 26, o Departamento de Registro e Integração (DREI) expediu o Ofício Circular nº 1014/2020, que permite que advogados e contadores fiquem aptos a autenticar os próprios atos de registro. Ou seja, os documentos já assinados fisicamente por sócios, titulares e administradores podem ter sua autenticidade certificada pelos profissionais responsáveis pelo registro nas Juntas Comerciais após a sua digitalização.

Na prática, a validação também ocorrerá por meio de certificado digital do advogado ou contador. No entanto, o DREI deu um passo ainda mais ousado e inovador: a possibilidade de autenticação de documentos por tais profissionais pelo sistema Biovalid. Desenvolvido pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), empresa pública responsável pela prestação de serviços em tecnologia da informação, o Biovalid permite a validação de identidade sem a necessidade de token físico. Por meio do uso de inteligência artificial, o sistema utiliza a câmera de telefones celulares para realizar o reconhecimento facial do profissional que utiliza o sistema.

Considerando que a preocupação com o uso de dados pessoais já é uma realidade, o sistema nasce aderente aos princípios da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).[5] Todas as validações são acompanhadas de pedidos de autorização para o uso de dados pessoais, e ficam armazenadas de forma a possibilitar a rastreabilidade das respectivas operações. É um exemplo prática de privacy by design, a incorporação de privacidade e proteção de dados pessoas à arquitetura do sistema de modo a garantir a sua preservação e gerenciamento.[6]

Se uma iminente crise econômica preocupa, a pandemia foi um gatilho importante para a inovação e readequação do mercado, que já não é mais o mesmo e caminha a passos largos para a tão almejada desburocratização via transformação digital.

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[1] CFM. Telemedicina: CFM reconhece possibilidade de atendimento médico a distância durante o combate à COVID-19. Conselho Federal de Medicina (CFM). Conselho Federal de Medicina. Disponível em: http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=28636:2020-03-19-23-35-42&catid=3 – Acesso em 29 de mar. 2020.

[2] BECKER, Daniel; MOREIRA, Amanda. Para a liberdade econômica nos contratos, allegro ma non troppo. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/302977/para-a-liberdade-economica-nos-contratos-allegro-ma-non-troppo – Acesso em 29 de mar. 2020.

[3] BECKER, Daniel et al. Ensaio sobre a cegueira: Covid-19 e postergação da vacatio legis da LGPD. JOTA. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/ensaio-sobre-a-cegueira-covid-19-e-postergacao-da-vacatio-legis-da-lgpd-20032020 – Acesso em 29 de mar. 2020.

[4] COASE, Ronald H. The problem of social cost. The Journal of Law Economics, vol III, outubro de 1960. Disponível em: law.uchicago.edu/files/file/coase-problem.pdf – Acesso em 29 de mar. 2020.

[5] SERPRO. Serpro. Tecnologia possibilita validação biométrica via celular. Disponível em: https://www.serpro.gov.br/menu/noticias/noticias-2019/biovalid-validacao-identidade-celular – Acesso em 29 de mar. 2020.

[6] ALVES, Carla Segala; VAINZOF, Rony. Privacy by design e proteção de dados pessoais. JOTA. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/direito-digital-privacy-design-e-protecao-de-dados-pessoais-06072016 – Acesso em 30 de mar. 2020.

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