Economia

Garantias de recebíveis e a pandemia da Covid-19. O que prevalece?

Com o objetivo de reduzir o risco e ampliar a oferta de crédito, as garantias são alicerces das operações

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Imagem: Pixabay

Nas operações de crédito, as garantias configuram-se como meios jurídicos que têm o objetivo de ampliar a segurança no oferecimento dos produtos. Servem, em suma, para assegurar o recebimento dos créditos que são concedidos e, neste ponto, dividem-se em três modalidades: as reais, as pessoais/fidejussórias e as de recebíveis.

De maneira simplificada, as principais garantias reais são a alienação fiduciária, a hipoteca e o penhor; já as pessoais/fidejussórias contemplam o aval e a fiança; e, por fim, as de recebíveis englobam as duplicatas, vendas de cartão de crédito, cheques, entre outras.

Assim, importa destacar que, muitas vezes, a falta de garantias é verdadeiro impedimento para o acesso ao crédito, especialmente para os micro e pequenos empreendedores, que enfrentam dificuldades em ofertar garantias reais, e até mesmo pessoais.

Diante dessa realidade, ganha relevância a utilização, pelas pequenas empresas, das garantias de recebíveis como lastro das operações.

Sobre elas, o ministro Marco Aurélio Bellize trouxe sua conceituação, quando do julgamento do REsp 1.758.746/GO[1]:

“Por meio da cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis ou de títulos de crédito (em que se transfere a propriedade resolúvel do direito creditício, representado, no último caso, pelo título – bem móvel incorpóreo e fungível, por natureza), o devedor fiduciante, a partir da contratação, cede ‘seus recebíveis’ à instituição financeira (credor fiduciário), como garantia ao mútuo bancário, que, inclusive, poderá apoderar-se diretamente do crédito ou receber o correlato pagamento diretamente do terceiro (devedor do devedor fiduciante)”.

Com as garantias, todos saem ganhando. Para os clientes, há o benefício da concessão do crédito em condições mais benéficas de parcelamento, carência e taxas, bem como uma segurança de que conseguirá cumprir com suas obrigações. Para os credores, há maior seguridade no que tange à liquidez no recebimento dos valores concedidos.

Destaca-se, neste ponto, que as garantias são os verdadeiros alicerces que sustentam as operações, de modo que, muitas vezes, a sua ausência descaracteriza os termos do crédito ofertado, que só possui condições mais vantajosas de contratação em razão delas.

Dessa maneira, sem as garantias, prevaleceria realidade em que as taxas de juros oferecidas seriam muito mais elevadas, as condições mais restritas; ou, ainda, sequer existiriam determinadas operações de crédito. Trata-se de cenário indesejável para todos os agentes econômicos e, ao cabo, para a sociedade.

No entanto, por outro lado, como a pandemia ocasionada pela Covid-19 e as medidas de isolamento social afetam as garantias?

A resposta é simples: não devem ser abaladas.

Isso porque, em análise acurada, vê-se que a pandemia do coronavírus não presume impacto financeiro em todos os setores ou para todas as pessoas físicas e jurídicas da mesma maneira. Trata-se, em verdade, de evento complexo e que não pode ser interpretado de modo genérico.

No mesmo sentido, o recuo do faturamento para diferentes setores econômicos, por si só, não caracteriza dificuldade que enseje a liberação das garantias contratuais, haja vista que o balanço financeiro de uma empresa consiste muito mais do que somente suas entradas.

Contempla-se no balanço patrimonial das empresas, em dimensão igualmente relevante, as saídas e os meios de equilibrar as contas, inerentes a qualquer período econômico, de crise ou não.

Observa-se que em momento de crise há uma tendência ao entendimento que as cláusulas que prevêem as garantias de recebíveis deveriam ser declaradas nulas por gerarem um suposto desequilíbrio contratual entre as partes.

No entanto, o assunto merece especial atenção do Poder Judiciário, para evitar que o momento atual sirva de justificativa para uma crise de inadimplementos dos contratos, tendo sempre em mente que, nas palavras de Georges Riperti, “no fundo, rever o contrato é ainda, respeitá-lo”.

Dessa forma, importante que a análise do pleito de supressão da garantia seja sempre feita no caso concreto, na qual deve ser verificado se os requisitos da revisão contratual foram supridos, ou seja, se restou demonstrado o onerosidade excessiva de um lado e a vantagem extrema de outro.

Vale pontuar, inclusive, que o próprio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou (REsp 175874/GO)[2] no sentido de que as garantias fiduciárias prevalecem, inclusive, quando a empresa estiver em situação de recuperação judicial; ou seja, a situação mais extrema de abalo financeiro que uma empresa pode enfrentar.

Isso se justifica pelo fato de que, ao se liberar uma garantia contratual de um bem não material (dinheiro), há o profundo esvaziamento do contrato, uma vez que não se permitiria o retorno ao status quo, desvirtuando sua própria razão de ser.

Nesse mesmo sentido, o juiz Felipe Poyares Miranda, da 16ª VC – Foro Central, Comarca de São Paulo, nos autos do processo 1029683-61.2020.8.26.0100, determinou, já em contexto de pandemia, a obrigação de se manterem as garantias das operações financeiras, no caso de não haver prova substancial no abalo das atividades da empresa requerente.

Em semelhante racional, o judiciário catarinense por sua vez, quando do julgamento do pedido de reconsideração sobre a liminar concedida na Ação de Tutela Antecipada Antecedente nº 5001033-07.2020.8.24.0062 compreendeu que, para evitar desequilíbrio na operação financeira, a liberação da garantia contratada – prevista em liminar – deveria ser condicionada ao oferecimento de caução idônea pelo devedor, objetivando a proteção do crédito.

Finalmente, conclui-se que é preciso jogar luz ao fato de que as consequências impostas pelo contexto da pandemia da Covid-19 estão sendo suportadas por todos os agentes econômicos, local e globalmente. Sob essa ótica, a liberação das garantias neste período atípico significa, na verdade, transferir somente aos credores os prejuízos de uma situação imprevista, objetivo contrário ao da justiça.

Como bem apontou o ministro João Otávio de Noronha, presidente do STJ, a magistratura brasileira não pode criar um malfadado “princípio da Covid-19” para interferir de forma danosa nas relações contratuais entre os players do mercado.

Assim, o momento requer prudência para que todos possam enfrentar a crise e remediar os seus efeitos.

 


[1] STJ, REsp1.758.746/GO, Min. Rel. Marco Aurélio Bellize, Dje 01/10/2018.

[2](REsp 1758746/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018).

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