Artigo

Escrutínios do mandato

A expressão ‘crimes de responsabilidade’, contida no texto constitucional bem revela o binômio poder-responsabilidade

"Nixon, a seu modo e em seu tempo, conheceu na prática o sistema constitucional de freios e contrapesos que é um antídoto para o abuso de poder", escreve Fachin. Foto: National Archives & Records Administration/ Wikimedia commons

Respeito entre os Poderes traduz preceito essencial para todos os Estados de Direito democrático.

O presidente Nixon, a seu modo e em seu tempo, conheceu na prática o sistema constitucional de freios e contrapesos que é um antídoto para o abuso de poder. Aquele presidente dos Estados Unidos açulou as instituições democráticas; Congresso e tribunais impuseram-lhe limites. A democracia não foi talhada.

No Brasil, os laboratórios da democracia alternam temporadas com os laboratórios do autoritarismo. Entre altos e baixos, o impedimento e a responsabilização emergem como uma das expressões de balizas aos excessos.

Décadas há que o impeachment está no cenário jurídico brasileiro. A Lei 1.079 é de 1950; a Constituição Federal tratou dos crimes de responsabilidade; após 1988, um par de eventos deu-lhe um notório lugar ainda mais permeado de embates.

O fenômeno, portanto, não é novo na legalidade constitucional ao escrutinar a responsabilidade do presidente da República por infração político-administrativa no exercício do múnus de mandatário da Nação. Os debates sobre o tema invariavelmente se apresentam revitalizados.

É interessante percorrer as regras para a destituição de quem responde por seus atos ainda que não haja, necessariamente, cometido ilícito penal.

Crime de responsabilidade: assim o prevê expressamente o artigo 85 da Constituição; por exemplo, ações que atentem contra o livre exercício dos Poderes, ou contra a segurança interna do País, na condição de atos atentatórios.

A independência e harmonia entre os Poderes pressupõe deferência a essa previsão constitucional: trata-se do livre exercício. Numa sociedade aberta e num Estado de Direito democrático é imprescindível que se obtenha o que Gabriel Almond e Sidney Verba (lembrados pela historiadora Vera Lúcia Bogéa Borges na obra sobre as eleições disputadas entre Hermes da Fonseca e Rui Barbosa), denominam de limite democrático: evitar que líderes eleitos se tornem arbitrários.

A expressão ‘crimes de responsabilidade’, contida no texto constitucional bem revela o binômio poder-responsabilidade; quem desempenha mandato, por esse exercício responde.

Tais atos, por conseguinte, não são as infrações penais comuns, eis que o julgamento destas se dá perante o Supremo Tribunal Federal. Devem ser provados mediante a necessária e imprescindível instrução probatória, garantindo-se todos os meios de defesa ao acusado. São ilícitos, mas não são, necessariamente, ilícitos penais. Daí porque imposição da pena de impedimento não exclui o processo e julgamento do acusado por delito comum.

Ampla defesa, contraditório e garantias do acusado igualmente são inerentes ao procedimento a ser ali observado para julgar pela procedência ou não da acusação.

A orientação majoritária do Supremo Tribunal Federal, ao decidir a ADPF 378, como já assentei em diversas ocasiões, se moldou adotando, em termos gerais, o precedente em procedimento de impeachment já levado a efeito; alinhou-se aquela decisão (não unânime) do STF ao caráter político-jurídico do juízo sobre o impedimento. A maioria assentou: “Apresentada denúncia contra o Presidente da República por crime de responsabilidade, compete à Câmara dos Deputados autorizar a instauração de processo (art. 51, I, da CF/1988). A Câmara exerce, assim, um juízo eminentemente político sobre os fatos narrados, que constitui condição para o prosseguimento da denúncia”.

Apresentada a acusação, cabe juízo de admissibilidade por dois terços da Câmara dos Deputados. Admitida a denúncia, emerge como decorrência a atribuição do Senado: “ (…) será na esfera institucional do Senado, que processa e julga o presidente da República, nos crimes de responsabilidade, que este poderá promover as indagações probatórias admissíveis. (Mandado de Segurança 21.564, Redator do acórdão Ministro Carlos Velloso, julgamento em 23-9-1992).

Visto e revisto, o impeachment, porque instituto jurídico com hipótese delimitada, embora não imune à interpretação e ao dissenso teórico e prático, atravessou ao menos oito décadas após a Lei de 1950, das quais mais de três depois da Constituição de 1988 que edificou as bases da convivência democrática entre as instituições.

Resistir à pressão dos interesses personalistas”, escreveu Costa Porto sobre a atualidade de Pinheiro Machado, é um meio para evitar “instabilidade e caminhadas tontas e sem rumos” (nas palavras do historiador citado em obra de 1985).

A democracia norte-americana foi desafiada nos eventos que precederam a renúncia de Nixon; muito antes, e por razões diversas, as instituições norte-americanas foram ameaçadas por Roosevelt. O sistema de freios e contrapesos se mostrou firme ao impor aos Poderes contenção e moderações mútuas. Mas nem lá, e muito menos aqui, todas as controvérsias de ontem e de hoje fecharam as portas aos debates. Assim caminha a democracia, mediante consensos e controvérsias que não dispensam respeito. Reserva faz bem à saúde constitucional.

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