Proteção de dados

EAD e a proteção de dados: o Rio Grande do Sul e o Google for Education

Direito à educação deve ser implementado em harmonia com quadro normativo dos demais direitos fundamentais

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Foto: Lucas Sabino/Prefeitura de Criciúma

A partir do avanço da Covid-19, o Governo do Estado do Rio Grande do Sul suspendeu as aulas presenciais. As escolas privadas, rapidamente, migraram para às atividades de educação a distância (EAD).

No setor público, pelas históricas precariedades, não foi possível a imediata migração. Decerto que essa condição evidencia o déficit educacional entre o setor público e o privado. E a pandemia aprofunda o fosso dessa desigualdade.

Com a continuidade da política de isolamento, e as inerentes dificuldades do retorno às aulas presenciais, o governo estadual anunciou um plano de ação para a retomada das atividades educacionais na rede pública de ensino.

Em em uma primeira etapa, o ensino remoto adotará uma modalidade híbrida: com uso de tecnologia e disponibilização de materiais aos pais e responsáveis com dificuldade de acesso via internet. E as aulas remotas serão prioritárias dentro do plano de retomada das aulas e das atividades pedagógicas.

Na rede pública, as aulas serão oferecidas com o apoio da plataforma Classroom, do Google for Education. Haverá, conforme informado[1]:

1. o espelhamento de mais de 37 mil turmas;

2. a criação de mais de 300 mil ambientes virtuais/componentes/disciplinas;

3. serão oferecidas mais de mil turmas preparatórias para o Exame Nacional do Ensino Médio (Enem);

4. serão organizados 2,5 mil pátios para recreio virtual (espaço de integração entre os alunos para que possam conversar e trocar experiências); e

5. prevê-se a criação de salas de professores, serviços de orientação educacional e de coordenação pedagógica virtual.

A iniciativa objetiva a prestação educacional devida pelo Poder público. Todavia, a eficiência educacional deve ser alcançada com a proteção aos direitos fundamentais dos sujeitos pertencentes à comunidade escolar – alunos, seus responsáveis, professores e toda a gama de atores desse cenário.

E o fundamental direito à educação deve ser implementado em harmonia com o complexo quadro normativo dos demais direitos fundamentais.

Nessa linha, uma questão se impõe: no convênio, que há de haver, firmado com o Google, como está posto o tema do tratamento dos dados pessoais dos alunos – em grande parte crianças e adolescentes – e de seus responsáveis? E dos professores? A pandemia não pode servir de pano de fundo para a exclusão do – novo – direito fundamental à proteção de dados.

Não há de se desconhecer a dataficação da economia. Tampouco, desconsiderar a lucratividade das empresas que, exclusivamente ou não, têm como receita o uso de dados. Há um ávido mercado que disputa a coleta de dados.

Sem embargo, a tecnologia não estabelece a necessidade da coleta de dados. A tecnologia a possibilita, mas não a determina. A necessidade de coletar dados é determinada por um modelo negocial constituído a partir do seu manejo.

Assim, o capitalismo avança em outra fase, percorre novos caminhos para implementar a exploração econômica. Adentra-se no universo do denominado capitalismo de vigilância.[2]

Nessa nova dimensão de experiência econômica, própria de um mundo digital e despersonalizado, o capitalismo de vigilância, conforme Shoshana Zuboff, já referida, vale-se da experiência vivida pelas pessoas, de suas personalidades, sentimentos, emoções, expressões faciais, comportamentos cotidianos ou esporádicos, como matéria-prima obtida gratuitamente para ser traduzida em dados comportamentais que serão monetizados.

E, por meio de algoritmos, de robôs, de inteligência artificial, vê-se a construção de um corpo tecnológico, digital, que nos identifica. Ainda que a vida humana seja mais rica e complexa que as informações coletadas nas plataformas digitais.

Dados pessoais, elementos constituintes e constitutivos da nossa personalidade, são objetos de uso de governos e agentes econômicos privados para a criação, nos termos utilizados por Frank Pasquale, de um one way mirror.[3]

Um espelho de via única, onde tudo se conhece sobre as pessoas, que deles nada sabem, configurando uma abusiva, em razão da assimetria informacional que a sustenta, relação de vigilância e de poder.

E o modus operandi é o monitorar e o vigiar permanente das vidas e existências pessoais. E o capitalismo de vigilância dinamiza e instrumentaliza um mundo igualmente de vigilância.

Então, George Dyson,[4] assentou: “Facebook defines who we are, Amazon defines what we want and Google defines what we think”. E a pessoa se transforma em um dado objetificado, comercializado e manipulado. Acaso, esquece-se da Cambridge Analítica? Humanos são transformados em seres de vidro, transparentes, diante de práticas obscuras – ou, ao menos, desconhecidas.

Empresas, grandes corporações, não são neutras. Operam em um mercado e na perspectiva de seus interesses negociais e corporativos. E, por vezes, não o fazem dentro da lei. Ou se movimentam nos espaços lacunosos deixados pelos textos legais. E os vácuos legais oferecem espaços para uma atuação que, diante de práticas invasivas, deslegitimam o interesse de ganhos econômicos.

Por dever de transparência, pois, o Governo do Estado do Rio Grande do Sul deve tornar claro, dentre outros questionamentos possíveis:

1. O Estado entrega quais dados da comunidade escolar para o Google?

2. A entrega da tecnologia se dá mediante a oferta e a disponibilização desses dados?

3. Há a disponibilização de dados sensíveis?

4.Qual a finalidade da entrega dos dados?

5.Os dados ficarão localizados no Brasil? Ou serão utilizados para treinar inteligência de dados da grande corporação?

6. Quais as salvaguardas de proteção que foram estabelecidas?

7. Quem delimita a finalidade, o tratamento e a qualidade dos dados coletados – há um terveiro confiável que o faça?

8. Quais os protocolos de segurança para se evitar acessos não autorizados?

9. Qual o destino desses dados após a sua utilização?

10. Os dados são anonimizados?

11. Se há um contrato/convênio com o Google, qual o fórum de decisão para discutir esse documento?

Ainda que a Lei Geral de Proteção de Dados não vigore, ainda que haja uma deficiência institucional no sistema efetivo de proteção de dados pessoais, já se trata reconhecidamente de um direito fundamental.

Na esteira do voto do ministro Gilmar Mendes, “a afirmação de um direito fundamental à privacidade e à proteção de dados pessoais deriva, (…), de uma compreensão integrada do texto constitucional lastreada (i) no direito fundamental à dignidade da pessoa humana, (ii) na concretização do compromisso permanente de renovação da força normativa da proteção constitucional à intimidade (art. 5º, inciso X, da CF/88) diante do espraiamento de novos riscos derivados do avanço tecnológico e ainda (iii) no reconhecimento da centralidade do Habeas Data enquanto instrumento de tutela material do direito à autodeterminação informativa.”[5]

O simples fato de o dado se vincular a uma pessoa já é razão suficiente para sua tutela jurídica. O uso de dados pessoais, porque resultam interferência em direito fundamental, exige medidas protetivas, ancoradas na racionalidade da cláusula constitucional do devido processo legal. E, pela via procedimental, assegurar a adequação do uso dos dados a fim de se evitar a manipulação das liberdades pessoais.

 


[1] Informação disponibilizada em: <https://educacao.rs.gov.br/entenda-o-plano-de-retomada-gradual-do-ensino-no-estado>. Acesso em 20 de maio de 2020.

[2] Expressão utilizada por Shoshana Zuboff em The age of surveillance capitalism. The fight for a human future at the new frontier of power. New York: Public Affairs, 2019.

[3] The black box society – The Secret Algorithms That Control Money and Information. (Harvard University Press. 2016). Acessado em 29 de maio de 2020. Edição Kindle.

[4] Apud Frank Pasquale. The black box society – The Secret Algorithms That Control Money and Information. (Harvard University Press. 2016). Acessado em 29 de maio de 2020. Edição Kindle.

[5] Voto proferido no julgamento da ADI 6387. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/dl/pandemia-reforca-necessidade-protecao.pdf>. Acesso em 29 de maio de 2020.

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