Pergunte ao professor

É verdade que a Covid-19 é considerada doença ocupacional?

Quais os impactos trabalhistas e previdenciários após decisão do STF? Há responsabilidade objetiva caso o colaborador faleça?

Crédito: Pixabay

Hoje, sexta-feira, é dia de mais um capítulo do projeto “Dúvida Trabalhista? Pergunte ao Professor!” dedicado a responder às perguntas dos leitores do JOTA, sob a Coordenação Acadêmica do Professor de Direito do Trabalho e Mestre nas Relações Trabalhistas e Sindicais, Dr. Ricardo Calcini.

O projeto tem periodicidade quinzenal, cujas publicações são veiculadas sempre às sextas-feiras. E a você leitor que deseja ter acesso completo às dúvidas respondidas até aqui pelos professores, basta acessar o portal com a  # pergunte ao professor.

Neste episódio de nº 32 da série, a dúvida a ser respondida é a seguinte:

Pergunta ► É verdade que a COVID-19 é considerada doença ocupacional? Quais os impactos trabalhistas e previdenciários após decisão do STF? Há responsabilidade objetiva caso o colaborador venha a falecer?

Resposta ► Com a palavra, a Professora Carolina Tupinambá.[1]

Como a maioria das respostas no Direito … depende!

Ao que parece, corretamente, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a contaminação de trabalhadores por covid-19 poderá, ou não, ser considerada uma doença ocupacional. Dependerá da atividade desempenhada pelo trabalhador.

Recentemente, ao julgar ADI´s ajuizadas pelo Partido Democrático Trabalhista (ADI 6342), pela Rede Sustentabilidade (ADI 6344), pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (ADI 6346), pelo Partido Socialista Brasileiro (ADI 6348), pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB), pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e pelo Partido dos Trabalhadores (PT) conjuntamente (ADI 6349), pelo partido Solidariedade (ADI 6352) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (ADI 6354), o STF suspendeu a eficácia de dois artigos da Medida Provisória (MP) trabalhista, dentre eles o artigo 29, que não enquadrava a covid-19 como doença ocupacional: “Art. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.”.

Pois bem. Segundo o artigo 29 da MP 927, todos que contraíssem a covid-19 precisariam comprovar nexo causal, pois a presunção seria a de que a doença viral não teria sido contraída no trabalho. Não se pode dizer, de forma alguma, que o STF tenha decidido que a covid-19 seja doença do trabalho ou acidente de trabalho. Era uma questão de ônus da prova e caberia ao empregado lutar contra a presunção.

Aliás, a Lei n. 8.213/91 já continha previsão genérica no mesmo sentido, confira-se:

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

[…]

II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

  • 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

[…]

d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. (g.n.)

Assim, com a decisão do Plenário, volta a regra geral da lei da Previdência, a qual também dispõe  que uma doença derivada de endemia adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva não será considerada doença ocupacional, salvo comprovação de que resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

Neste aspecto, vale noticiar que a Occupational Safety and Health – OSHA elaborou classificação de graus de risco à exposição ao Coronavírus considerando as funções desempenhadas pelos trabalhadores. Tal classificação deverá ser levada em consideração para resolver os futuros dilemas, máxime em razão do que preceitua a Convenção n. 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) quanto à preponderância dos parâmetros e técnicas mais desenvolvidas e modernas existentes na ciência para diagnóstico de riscos ocupacionais[2].

Neste contexto, atividades empresariais de risco alto, ou altíssimo, atrairão a aplicação da teoria do risco criado, consubstanciada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Tal teoria remete a que o empregador deva arcar com o ônus gerado pela sua atividade por eventualmente beneficiar-se do lucro derivado do empreendimento causador dos danos.

Em suma, a interpretação da decisão havida pela Suprema Corte deve ser no sentido de se combinar suas respectivas razões com aquelas elaboradas no julgamento do Recurso Extraordinário nº 828040, quando a Corte discutiu, à luz dos artigos 7º, inciso XXVIII, 37, §6º, 59 e 97, todos da Constituição Federal, a aplicação da teoria do risco aos danos decorrentes de acidentes de trabalho. O Tribunal, na ocasião, por maioria, reputou constitucional a questão, reconhecendo a existência de repercussão geral ao tema 932 (“Possibilidade de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho.”)[3].

Assim, atividades mais arriscadas, segundo a classificação mais moderna, da  Occupational Safety and Health – OSHA, suportarão presunção diversa da que existia em relação ao artigo 29 da MP 927, ou seja, de que a contaminação do empregado, por si só,  configurará, sim, um acidente de trabalho, ou melhor, doença do trabalho equiparada, cabendo às empresas prova de eventuais excludentes do nexo causal.

As repercussões práticas da caracterização da covid-19 como acidente de trabalho ou doença ocupacional são a seguir numeradas:

ESTABILIDADE NO EMPREGO –  A legislação prevê por meio do artigo 118 da Lei n. 8.213/91[4] a estabilidade ao empregado segurado que sofra acidente do trabalho, pelo prazo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DOS DEPÓSITOS DE FGTS – Enquanto o trabalhador estiver afastado do trabalho por motivo de incapacidade laboral, o empregador deverá realizar o depósito do FGTS, nos termos do artigo 15 § 5º da Lei 8.036/1990[5].

POSSÍVEIS REPERCUSSÕES CRIMINAIS CONTRA O EMPREGADOR – O descumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho pode levar a acidentes de trabalho e caracterizar, ainda, os crimes de homicídio, lesões corporais ou de perigo comum, previstos respectivamente nos artigos 121, 129 e 132 do Código Penal brasileiro, por conduta dolosa ou culposa do empregador ou dos responsáveis pela segurança dos trabalhadores.[6]

A responsabilidade penal, que é pessoal (do empregador, do tomador de serviços, do preposto, do membro da Cipa, do engenheiro de segurança etc.), será caracterizada não só pelo acidente do trabalho, quando a ação ou omissão decorrer de dolo ou culpa, mas também pelo descumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho, expondo-se a risco e perigo a vida dos trabalhadores, como estabelece o Código Penal no artigo 132 que “expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave”.[7]

INEXISTÊNCIA DE CARÊNCIA PARA O EMPREGADO RECEBER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – Configurado o acidente de trabalho ou doença equiparada, não será exigida qualquer carência para percepção do benefício previdenciário, conforme artigo 71 do Decreto n. 3.048 de 1999[8].

POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTAS AO EMPREGADOR – Configurado acidente de trabalho na empresa será preciso transmitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ao INSS. As possíveis multas para o atraso ou por deixar de comunicar acidente de trabalho variam entre o limite mínimo e máximo do salário de contribuição, havendo a possibilidade de dobrar o valor em casos de reincidência.

Assim, ocorrendo o acidente de trabalho (ou a contaminação pelo coronavírus como doença equiparada), independentemente de afastamento ou não, será obrigatória a emissão da CAT por parte do empregador de atividade de risco, sob pena de multa pelo Ministério do Trabalho que será cobrada, nos termos do art. 336 do Decreto 3.048/99 e na forma do art. 286 dependendo da gravidade apurada pelo órgão fiscalizador[9].

POSSIBILIDADE DE A EMPRESA SOFRER AÇÃO DE REGRESSO DO INSS – O direito de regresso está previsto expressamente nos artigos 120 e 121 da lei 8.213/91[10].

POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO PELO EMPREGADO – Caracterizado o acidente de trabalho, derivado da contaminação pelo coronavírus como doença equiparada, havendo responsabilidade do empregador, objetiva ou não, haverá dever de indenizar conforme texto constitucional:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[…] XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

Para a definição do quantum de indenização, múltiplos fatores poderão ser levados em conta: uso de EPIs, treinamentos, medidas de precaução etc, tomadas pelo empregador e que serão de suma relevância[11] [12].

De qualquer modo, nos casos de responsabilidade objetiva, a indenização não terá efeito punitivo ou pedagógico, se ausente o elemento anímico.

AUMENTO DE ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA, DESTINADA AO FINANCIAMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL – Finalmente, o Decreto n. 3.048, de 06 de maio de 1999, prevê um último risco acerca da covid-19 como acidente de trabalho para empresas que desempenhem atividades de risco ou nos casos em que o empregado comprovar o nexo causal da contaminação[13].

Em suma, as empresas precisarão ser ainda mais cuidadosas com as medidas de saúde e segurança relativas à pandemia, em cumprimento aos chamados princípios do risco mínimo regressivo e da retenção do risco na fonte[14], os quais consubstanciam a norma inserida no artigo 7º, XXII, da CRFB, que preceitua o direito de todos os trabalhadores à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança[15]. A covid-19 será considerada doença ocupacional se comprovado nexo causal entre a doença e o trabalho, sendo que, nas atividades de risco, a responsabilidade será objetiva, com o nexo presumido.

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[1] Advogada. Mestre e Doutora em Direito Processual pela UERJ. Doutora em Direito do Trabalho e Seguridade Social pela USP. Pós-Doutora no Programa de Pós-Doutoramento em Democracia e Direitos Humanos – Direito, Política, História e Comunicação da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Professora Adjunta de Processo do Trabalho e Prática Trabalhista da UERJ. Professora Assistente de Direito do Trabalho da UERJ. Membro da ABDT, ocupante da Cadeira n°47. Membro do IBDP, do  IIDP, do IAB, do CEAPRO e da ABA. Mediadora certificada pelo icfml.

[2] A classificação da Occupational Safety and Health – OSHA remete a quatro graus distintos: i) Risco muito alto de exposição: aqueles com alto potencial de contato com casos confirmados ou suspeitos de COVID-19 durante procedimentos médicos, laboratoriais ou post-mortem, tais como: médicos, enfermeiras, dentistas, paramédicos, técnicos de enfermagem, profissionais que realizam exames ou coletam amostras e aqueles que realizam autopsias; (ii) Risco alto de exposição: profissionais que entram em contato com casos confirmados ou suspeitos de COVID-19, tais como: fornecedores de insumos de saúde, e profissionais de apoio que entrem nos quartos ou ambientes onde estejam ou estiveram presentes pacientes confirmados ou suspeitos, profissionais que realizam o transporte de pacientes, como ambulâncias, profissionais que trabalham no preparo dos corpos para cremação ou enterro; (iii) Risco mediano de exposição: profissionais que demandam o contato próximo (menos de 2 metros) com pessoas que podem estar infectadas com o novo coronavírus (SARS-coV-2), mas que não são considerados casos suspeitos ou confirmados; que tem contato com viajantes que podem ter retornado de regiões de transmissão da doença (em áreas sem transmissão comunitária); que tem contato com o público em geral (escolas, ambientes de grande concentração de pessoas, grandes lojas de comércio varejista) (em áreas com transmissão comunitária); (iv) risco baixo de exposição: aqueles que não requerem contato com casos suspeitos, reconhecidos ou que poderiam vir a contrair o vírus, que não tem contato (a menos de 2 metros) com o público; profissionais com contato mínimo com o público em geral e outros trabalhadores.

[3] A tese foi fixada nos seguintes termos: Decisão: O Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade“, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), vencido o Ministro Marco Aurélio. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 12.03.2020.

[4] Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

[5] Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

(…) § 5º  O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.  

[6] A lei penal assim estabelece:

Art. 121. Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano.

Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

[7] A Lei 8.213/1991, no artigo 19, parágrafo 2º, considera como contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho:

Art. 19.  Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

(…) § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

[8] Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.

  • 1º Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
  • 2º Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, aos segurados obrigatório e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza.

[9] Art. 286. A infração ao disposto no art. 336 sujeita o responsável à multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, por acidente que tenha deixado de comunicar nesse prazo.

  • 1º Em caso de morte, a comunicação a que se refere este artigo deverá ser efetuada de imediato à autoridade competente.
  • 2º A multa será elevada em duas vezes o seu valor a cada reincidência.
  • 3º A multa será aplicada no seu grau mínimo na ocorrência da primeira comunicação feita fora do prazo estabelecido neste artigo, ou não comunicada, observado o disposto nos arts. 290 a 292.

[10] Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

Art. 121. O pagamento, pela previdência social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.”

[11] Art. 223-G.  Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:

(…) VII – o grau de dolo ou culpa;

[12] Lei ambiental que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, igualmente considera atenuantes.

Lei 9.605/98 :

(…) Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

I – baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

II – arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

III – comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

IV – colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

[13] Art. 202-A. As alíquotas constantes nos incisos I a III do art. 202 serão reduzidas em até cinquenta por cento ou aumentadas em até cem por cento, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção – FAP.

(…) § 4º  Os índices de frequência, gravidade e custo serão calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se em conta:

I – para o índice de frequência, os registros de acidentes e doenças do trabalho informados ao INSS por meio de Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT e de benefícios acidentários estabelecidos por nexos técnicos pela perícia médica do INSS, ainda que sem CAT a eles vinculados;

II – para o índice de gravidade, todos os casos de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, todos de natureza acidentária, aos quais são atribuídos pesos diferentes em razão da gravidade da ocorrência, como segue:

  1. a) pensão por morte: peso de cinquenta por cento;
  2. b) aposentadoria por invalidez: peso de trinta por cento; e
  3. c) auxílio-doença e auxílio-acidente: peso de dez por cento para cada um; e

III – para o índice de custo, os valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos pela Previdência Social, apurados da seguinte forma:

  1. a) nos casos de auxílio-doença, com base no tempo de afastamento do trabalhador, em meses e fração de mês; e
  2. b) nos casos de morte ou de invalidez, parcial ou total, mediante projeção da expectativa de sobrevida do segurado, na data de início do benefício, a partir da tábua de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.)

[14] Nomenclatura referida  na obras  OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. 5. ed. rev. e ampl. e atua. São Paulo: LTr, 2010.

[15] Em alguns outros julgados o SFT prestigiou o artigo 7º, XXII: ADI 3937 (amianto), ADI 4842 (bombeiro), ADI 3931 (nexo técnico epidemiológico) e ADI 5938 (gestantes lactantes).

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