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Home » Opinião & Análise » Artigos » Direitos trabalhistas em casos de COVID-19

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Direito do Trabalho

Direitos trabalhistas em casos de COVID-19

As condições e consequências trabalhistas da infecção por coronavírus

  • Mariluza Ribeiro Cavalcanti
28/11/2020 08:07
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Crédito: unsplash

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que profissionais que se contaminaram com o COVID-19 no trabalho se enquadram em casos de doença ocupacional, ou seja, adquirida ou desenvolvida por conta de atividades cotidianas no trabalho. Mas afinal, o que isso significa?

O trabalhador que contraiu o coronavírus tem direito a afastamento remunerado de suas atividades profissionais, e o valor deve ser custeado pelo empregador por 15 dias e, a partir do 16º dia, pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). É de extrema importância que a empresa promova com o recolhimento correto previdenciário para que seus colaboradores permaneçam na condição de segurados.


Essa decisão faz com que trabalhadores dos setores essenciais, especialmente os profissionais da saúde, possam ser beneficiados pelo seu direito trabalhista. No entanto, apesar desse avanço para classe trabalhadora, em alguns casos pode ser que haja dificuldades para o colaborador comprovar que a contaminação viral ocorreu devido às atividades laborais exercidas. Esse comprovante pode não ser tão fácil de adquirir e pode demandar muito cuidado ao avaliar caso a caso.

Se a doença for gerada em função do trabalho, a empresa tem a obrigação de arcar com o recolhimento fundiário durante todo o período de afastamento e, ao receber a alta pelo INSS, o colaborador terá estabilidade de 12 meses.

Durante esse período, o profissional não poderá ser demitido de forma imotivada. No entanto, casos em que não há essa comprovação de culpabilidade, o colaborador não terá direito a receber, pelo período de licença por auxílio-doença, os depósitos do fundo de garantia, além de não possuir este período de estabilidade.

Entendo que as empresas devem focar no fornecimento de equipamentos de proteção, sobretudo aqueles relacionados à proteção contra ao coronavírus, como a máscara facial e álcool em gel, de forma a proteger seus colaboradores e evitar a propagação do vírus. Em contrapartida, faz-se necessário que o colaborador utilize corretamente os equipamentos de proteção individual fornecidos, pois a sua recusa pode gerar penalidades como advertência, suspensão e até mesmo demissão por justa causa.


O episódio 43 do podcast Sem Precedentes analisa a nova rotina do STF, que hoje tem julgado apenas 1% dos processos de forma presencial. Ouça:


Mariluza Ribeiro Cavalcanti – Advogada e Sócia em Silva & Cavalcanti Advogados Associados.

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