Análise

Direito penal e (in)segurança em tempos de pandemia

Gestão estatal da insegurança se caracteriza pela oferta do endurecimento do controle social como resposta ao alarme social

Crédito: Pixabay

Alessandro Baratta já denunciava na década de 1990 uma crise irreversível da legitimação instrumental dos sistemas punitivos, em função das dificuldades de uma utilização reducionista do seu conceito e de sua dinamização.

Realçava o autor a “dinamização dos bens jurídicos” como um fenômeno presente no “Estado de Segurança”, que consiste no descolamento na relação Estado-Sociedade no que se refere à produção de bens jurídicos, pois enquanto no Estado liberal clássico os bens jurídicos eram produzidos no seio da sociedade civil, estando pré-constituídos nas relações das funções públicas, no “Estado de Segurança” os bens jurídicos são produzidos pelo Estado, relacionados, portanto, às infraestruturas, complexos organizacionais e funções relacionadas à atividade do Estado e das instituições públicas.[i]

A preocupação foi cirurgicamente posta pelo jurista italiano.

Como demonstrativo dessa realidade, tem-se que, em março de 2020, o Senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) encaminhou para deliberação projeto de lei que criminaliza o aumento abusivo de preços de produtos ou serviços por situação de endemias, epidemias e pandemias e suas consequências.

O texto foi apresentado no dia 18/03/2020, período em que as autoridades brasileiras já permaneciam em alerta em face do avanço da pandemia em território brasileiro.

A proposta altera o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 1990) e a lei que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo (Lei 8.137, de 1990) para estabelecer sanções penais e econômicas para o aumento abusivo no preço de produtos, impondo pena de 2 a 5 anos de reclusão e multa para quem praticar esse tipo de crime,[ii] tendo claramente em perspectiva bens jurídicos coletivos, notadamente a partir das relações (sociais) de consumo.

O Projeto delineia o eventual art. 7º-A da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, com a seguinte redação: “Art. 7º-A. É também considerado crime contra as relações de consumo a elevação do preço de produtos ou serviços, sem justa causa, por ocasião de endemias, epidemias e pandemias assim declaradas pelos órgãos competentes, observado o parágrafo segundo do art. 39 da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1978. Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.”

Como justificativa para a propositura, o Senador Randolfe Rodrigues sustenta que, “(…) apesar de esta proibição já estar normatizada, o seu desrespeito ocorre com notória frequência e intensidade, seja em razão da vagueza de seu termos, seja em razão da fragilidade da sanção a ser aplicada pelo descumprimento”, asseverando, ainda, que, “(…) em caso de endemias, epidemias e pandemias, esta prática se mostra ainda mais ofensiva ao bom senso e aos princípios informadores do ordenamento jurídico constitucional pátrio (merecem especial atenção os princípio da dignidade da pessoa humana e os princípio da vulnerabilidade do consumidor)”.[iii]

Malgrado o esforço intelectivo do nobre congressista, de ver-se que os fundamentos apresentados não se apresentam suficientes, para, de per se, justificarem a abordagem jurídico-penal neste âmbito, evidenciando, na realidade, o famigerado uso do direito penal como ferramenta basilar no “Estado de Segurança”.

De fato, o art. 39, X, da Lei n. 8.078/90, prevê que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços, prevendo o art. 56 do mesmo ordenamento diversas sanções administrativas, dentre elas a suspensão temporária da atividade e suspensão do fornecimento do produto ou serviço, não tendo o projeto de lei em questão sustentado de forma satisfatória a insuficiência dessas sanções para a tutela do bem jurídico tutelado.

Ora, a despeito da relevância em se registrar a hipótese da prática do ilícito administrativo em um cenário de pandemia e da importância dos dados empíricos acerca do aumento recente do valor do álcool em gel no Brasil – efetivamente constantes do Projeto –, a constitucionalidade da incriminação se apresenta duvidosa, máxima à luz do princípio da proporcionalidade que rege – e sempre regerá – o direito penal.

Trata-se, em última análise, de mais um indicativo que o direito penal é demandado em um processo de inequívoca institucionalização do fator segurança, visto que as políticas públicas – não somente penais – e a sensibilidade coletiva se articulam ao redor do alarme em face da insegurança, isto é, do medo do cidadão pelo recrudescimento da criminalidade; medo, aliás, que passa a expressar mensagens ético-políticas coerentes com a visão do mundo dominante e úteis para a conservação da ordem institucional.[iv]

É dizer, a gestão estatal da insegurança se caracteriza pela oferta do endurecimento do controle social como resposta ao alarme social, que se expressa através de reformas jurídicas e policiais de maior corte repressivo, panorama não muito diverso dos modelos de tolerância zero retratados exaustivamente pela criminologia.

Portanto, se as dificuldades no uso reducionista do sistema punitivo apresentam ser uma constante no cenário jurídico contemporâneo – muitas delas vinculadas, inclusive, a uma indisputável judicialização da política criminal –, ressai imperativo, a par do recente retrato empírico acima exposto e de inúmeras outras experiências legislativas no campo criminal, um olhar perene e científico para as pautas argumentativas na arena legislativa, mormente para aqueles que almejam um retorno do direito penal às instâncias majoritárias, em máximo respeito às bases que alicerçam a democracia.

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[i] BARATTA, Alessandro. Funções instrumentais e simbólicas do direito penal. Lineamentos de uma teoria do bem jurídico, RBCCRIM,  n. 5, ano 2, jan/mar, 1994, p. 22.

[ii] Fonte: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/03/18/randolfe-propoe-criminalizacao-de-aumento-abusivo-de-precos-em-epidemias. Acesso em: 29/03/2020.

[iii] Íntegra do Projeto de Lei disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8075768&ts=1585329897367&disposition=inline. Acesso em: 20/03/2020.

[iv] CORNELLI, Roberto. Miedo, criminalidad y ordem. Traducción Flavia Valgiusti. Buenos Aires: B de F, 2012, p. 343.

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