
Atualmente já há notável consenso que ao Direito Penal incumbe a tutela subsidiária de bens jurídicos. Sua intervenção apenas se mostra legítima quando os meios estatais menos gravosos forem absolutamente insuficientes para tanto1. Transpondo-se isto para a lógica dos crimes contra a ordem tributária, não basta o mero inadimplemento para a sua configuração, haja vista […]