Arrecadação

Despesas na retomada das atividades econômicas e créditos de PIS/Cofins

Empresas devem avaliar com cautela quais despesas têm se revelado essenciais durante esse período de retomada

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Crédito: Marcos Santos/USP Imagens

A experiência tem demonstrado que são inúmeros os desafios para a manutenção das atividades econômicas. Diuturnamente, as empresas estão obrigadas a se adequar aos mais diversos tipos de exigências para que possam sobreviver a esse período difícil e complexo de pandemia pelo qual passa toda a população mundial.

Agora, com a incipiente retomada das atividades econômicas, o cenário não é diferente. Pelo contrário, por exigência legal ou, ainda, simplesmente por necessidade de adequação, despesas que antes eram opcionais passaram a ser essenciais para a continuidade das empresas.

Durante todo o período da quarentena, repentinamente, muitos setores da atividade econômica tiverem de realizar dispêndios consideráveis, muitos deles obrigatórios, para se adaptar ao cenário de pandemia vivenciado e continuarem operando e obtendo receitas.

São exemplos dessas despesas os gastos com licenças de softwares, com melhorias em sistemas comunicacionais, com o melhoramento de sistemas de segurança, com a aquisição de equipamentos de proteção individual (EPIs) etc. Não há dúvidas, aqui, acerca da essencialidade de tais despesas para a manutenção das atividades empresariais.

O foco do presente artigo, no entanto, não diz respeito aos gastos repentinos e essenciais para a sobrevivência das empresas durante a quarentena obrigatória. Com relação a tais despesas, parece evidente que nenhuma delas foi incorrida por mera liberalidade das empresas, mas sim para adequação à grave crise sanitária decorrente da pandemia do coronavírus.

Assim, todo e qualquer gasto de tal natureza realizado durante a quarentena, por ser imprescindível para a manutenção da atividade econômica das empresas, se enquadra no conceito de insumo previsto no artigo 3º, II, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, bem como naquele definido pelo Superior Tribunal de Justiça, em caráter vinculante, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR e, portanto, dão direito a créditos de PIS e Cofins.

Questão que se coloca, aqui, é a seguinte: as despesas na retomada das atividades econômicas, que provavelmente se tornarão perenes, igualmente darão direito ao crédito de PIS e Cofins? Quais elementos devem ser considerados para caracterizar determinado gasto a ser realizado nesse período como insumo capaz de gerar créditos de PIS e Cofins?

Primeiro, devem ser levadas em consideração as despesas a serem incorridas por conta de exigências de adaptação impostas por normas regulamentadoras dessa retomada das atividades, tanto gerais quanto específicas do setor econômico.

A título exemplificativo, no município de São Paulo, a Prefeitura editou o Decreto nº 59.473, de 29 de maio de 2020, estabelecendo condições e diretrizes para a gradual retomada de atividades, em conformidade com as orientações traçadas pelo Governo Estadual.

As propostas de retomada a serem apresentadas por entidades que representam setores de atividades econômicas deverão conter, necessariamente, protocolos de distanciamento, higiene e sanitização de ambientes, de orientação de clientes e colaboradores, de fiscalização e monitoramento pelo próprio setor, compromisso para testagem de colaboradores e/ou clientes, horários alternativos de funcionamento e sistema de agendamento para atendimento, bem como esquema de apoio para colaboradores que não tenham quem cuide de seus dependentes incapazes no período em que estiverem fechadas as creches, escolas e abrigos (especialmente as mães trabalhadoras).

Veja que inúmeros serão os gastos obrigatórios a serem dispendidos para adequação às exigências da Prefeitura: gastos estruturais (adaptação do local às exigências de distanciamento e para o apoio adequado a dependentes incapazes), sanitários, de marketing e comunicação (educativos e de orientação para o público em geral e colaboradores), de segurança e fiscalização, de estruturação da operação (sistemas de agendamento), assim como trabalhistas (horários alternativos de funcionamento).

Nesses casos, estamos diante de gastos indispensáveis e essenciais para a retomada, dentro das exigências legais, das atividades econômicas.

Portanto, essas despesas devem gerar créditos de PIS e Cofins, nos termos da legislação de regência do tema, bem como da própria jurisprudência administrativa e judicial, que por inúmeras vezes se mostrou favorável à tomada de créditos sobre despesas obrigatórias, que decorrem da regulação da atividade econômica.

Além disso, as empresas devem avaliar com cautela, na prática do seu dia a dia, quais despesas têm se revelado essenciais para o exercício da sua atividade econômica durante esse período de retomada, pois muitos gastos que antes eram vistos como algo paralelo ou tangencial às atividades operacionais, agora, por decorrência da pandemia mundial, passaram a ser essenciais para a sobrevivência da empresa, razão pela qual conferem direito aos créditos de PIS e Cofins.