Pandemia

Coronavírus e o conflito federativo

Insuficiência das medidas em momentos de desenvolvimento da pandemia pode causar crise humanitária e econômica

Bolsonaro
O presidente da República Jair Bolsonaro (sem partido) / Crédito: Marcos Corrêa/PR

1. Síntese das principais normas federais e dos estados de São Paulo e do Rio de Janeiro

As diferentes normas editadas pelos governos federal, estadual e municipal sobre as medidas de combate ao coronavírus, associadas às divergências públicas entre o Presidente da República e Governadores de estados sobre o afrouxamento ou a manutenção do isolamento social,[1] têm confundindo a população sobre qual orientação  devem seguir e sobre quais normas estão em vigor.

À adequada compreensão da questão convém resgatar, ainda que brevemente, a cronologia dos fatos. Em um momento em que o Brasil ainda não tinha nenhum caso confirmado de Covid-19, a União editou a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que autorizou as “autoridades competentes” a adotar importantes medidas como a quarentena,[2] o isolamento social [3] e a realização compulsória de exames e tratamentos médicos.[4] As referidas medidas recaíam sobre pessoas infectadas, suspeitas e população de risco (idosos, portadores de doenças etc.), não se aplicando às demais pessoas. Trata-se do assim chamado “isolamento vertical”.[5]

Em razão da expansão da doença especialmente nos estados de São Paulo e Rio de Janeiro, estes entes foram pioneiros na adoção de medidas mais drásticas, implementadas pari passu com o crescimento do número de infectados e mortos.[6]

Cite-se a suspensão de eventos e de aulas na rede pública de ensino (Decreto SP nº 64.862, de 13 de março de 2020 e RJ nº 46.970, da mesma data); do funcionamento de shopping centers e academias de ginástica (Decreto SP nº 64.864, de 16 de março 2020 e RJ nº 46.973, da mesma data); e, enfim, a decretação da “quarentena”, com a suspensão do atendimento presencial em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços (Decreto SP nº 64.881, de 22 de março de 2020 e RJ nº 46.973, de 16 de março de 2020).

O estado do Rio de Janeiro foi mais longe, prevendo a suspensão de meios de transporte intermunicipal, interestadual, aeroviário e portuário (sujeitos à ratificação, respectivamente, da ANTT, da ANAC e da ANTAQ), com a redação atual dada pelo Decreto RJ nº 47.006, de 27 de março 2020).

Desse modo, os estados de São Paulo e do Rio de Janeiro optaram por um “isolamento horizontal”, buscando “a redução máxima da circulação das pessoas”[7] para a contenção da transmissão até que os sistemas públicos e privados de saúde se estruturassem adequadamente.

Em reação às normas estaduais, e com a finalidade de “harmonizar as ações de enfrentamento à pandemia do novo coronavírus”, o Presidente da República editou, em 20 de março de 2020, a Medida Provisória nº 926, que determinou, dentre outras medidas, que restrições à “entrada e saída do país” e à “locomoção interestadual e intermunicipal” sejam embasadas em normas técnicas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa – art. 3º, VI, I e II).

Prevê também que medidas restritivas “somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública” (art. 3º, § 1º), e autoriza que decreto presidencial defina quais atividades devem ser consideradas essenciais, de modo a não poderem ser interrompidas durante a pandemia (art. 3º, § 9º).

Dois decretos foram editados (de nº 10.282/20.03 e 10.292/25.03), qualificando diversas atividades como essenciais, e consequentemente impedindo que os Estados determinassem a sua paralisação.

Além disso, em pronunciamento em cadeia nacional na noite de 24 de março, o Presidente da República defendeu “a reabertura de escolas, o fim do confinamento”, “o retorno à normalidade”, e minimizou a gravidade do coronavírus, tendo falado em “histeria” e o comparado a uma “gripezinha”.[8]

No domingo (29/03), após ter contato com diversas pessoas nos arredores de Brasília, o Presidente disse “estar com “vontade” de fazer um decreto para liberar todas as atividades”,[9] não tendo, contudo, até a presente data o editado. Logo após a declaração do Presidente, boa parte dos governadores dos estados se disse “indignada” com a possibilidade da edição desse decreto, estudando acionar a Justiça.[10]

Já se pode perceber o grau de complexidade e de incerteza a respeito da identificação das normas vigentes sobre a matéria.

A situação, contudo, é agravada quando se percebe a profundidade da cizânia entre os pronunciamentos emitidos pelo Presidente da República e por boa parte dos Governadores de estados, estes alinhados com os Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,[11] com a maioria dos governantes mundiais,[12] e sobretudo com as recomendações técnicas da Organização Mundial de Saúde[13] e do próprio Ministério da Saúde.[14]

Com o passar dos dias a profundidade da divergência entre o Presidente da República e o seu Ministro da Saúde se agravou, aumentando os rumores da exoneração do último.[15]

Trata-se de relevante conflito federativo e institucional, que leva à profunda insegurança jurídica em um cenário extremamente grave que requer orientações claras à população, normas coerentes e união de forças para derrotar o inimigo comum: o vírus Sars-CoV-2 e seus deletérios efeitos sobre os sistemas público e privado de saúde, a saúde dos brasileiros e a economia do país.

Neste conturbado contexto é que escrevo o presente artigo, com o objetivo de tratar das regras constitucionais sobre partilha de competências entre os entes federativos, definindo parâmetros para se aferir a validade das normas jurídicas em vigor sobre o combate ao coronavírus no Brasil.

2. A análise da constitucionalidade formal e material das normas sobre o enfrentamento do coronavírus

A Constituição de 1988 prevê um modelo híbrido de federalismo, pois se inspira tanto no federalismo dual, de matriz norte-americana, quanto no federalismo cooperativo, de inspiração alemã.

O primeiro é caracterizado pela atribuição aos entes federativos de competências privativas e exclusivas, que possuem natureza mutuamente excludente, na medida em que a atribuição de competência a um ente implica a exclusão dos demais (arts. 21 e 22 da CF/88).

O segundo é caracterizado pela atribuição de competências comuns e concorrentes, em que diferentes entes federativos devem somar esforços e atuar de maneira harmônica para perseguir objetivos comuns (arts. 23 e 24 da CF/88). Quanto à matéria, as competências se dividem em administrativas (prática de atos administrativos e de serviços públicos) e legislativas (edição de normas).

Uma complexidade que, desde logo, se faz presente é que um “pacote normativo” editado para tratar de questão complexa, como o combate ao coronavírus, normalmente trata de diversas matérias (na hipótese: saúde, transporte, funcionamento de estabelecimentos comerciais, liberdade de locomoção etc.), que se sujeitam a regras de competências distintas. Há, portanto, um conflito potencial entre as respectivas normas constitucionais de competência.

O primeiro passo para se resolver esse conflito é identificar a questão central tratada pelas respectivas normas. Em seguida, eventuais incertezas quanto ao ente competente devem ser dirimidas pelo princípio da predominância do interesse, segundo o qual matéria de interesse predominantemente nacional deve ser atribuída à União; predominante estadual, aos estados; e predominantemente local, aos municípios.

Cuidando-se de conjunto de normas que se destina a enfrentar o coronavírus, a matéria central é a saúde pública. No plano administrativo, a competência para prestar o serviço público de saúde é comum entre a União, estados e municípios (art. 23, II, da CF/88).

No plano legislativo, a competência é concorrente entre estes entes federativos (art. 24, XII c/c art. 30, I e II, da CF/88). O constituinte vislumbrou uma cooperação nas medidas administrativas e legislativas de promoção à saúde, para que União, estados e municípios somassem esforços para se desincumbirem desse desafio que é proteger a saúde de mais de duzentas milhões de pessoas em um país continental e em desenvolvimento como o Brasil.

O modo de desempenho das competências legislativas concorrentes é regulamentado pelos parágrafos do art. 24 da CF/88: cabe à União editar normas gerais, e aos estados e municípios normas suplementares, ou seja, que as especifiquem e desenvolvam. Assim, o constituinte compôs um cenário em que devem existir diretrizes gerais de aplicabilidade nacional, e normas específicas estaduais e municipais que atendam às particularidades regionais e locais.

Há, contudo, situações excepcionais em que os estados possuirão competência legislativa plena sobre essas matérias: quando a União não tiver editado normas gerais (a chamada competência supletiva estadual, prevista no § 3º do art. 24), ou quando a norma federal sobre a matéria for inconstitucional, como, por exemplo, na hipótese de não promover proteção eficiente ao direito fundamental em questão, em juízo relativo a assim chamada vertente positiva do princípio da proporcionalidade.[16]

Feitos esses esclarecimentos sobre a partilha constitucional de competências sobre a matéria, convém cotejar as principais normas editadas pela União Federal e pelos estados de São Paulo e Rio de Janeiro.

Note-se que a União Federal estabeleceu, logo no início da pandemia, normas gerais sobre o seu enfrentamento (Lei nº 13.979/20). A lógica àquele momento era a do isolamento vertical, que incidia sobre as pessoas infectadas, suspeitas e membros de grupos de risco. A expansão da epidemia em São Paulo e no Rio de Janeiro levou esses governadores a evoluírem para um “isolamento horizontal”, com a paralisação de diversas atividades comerciais.

Após a edição desses decretos estaduais, o Presidente da República editou a Medida Provisória nº 926, que não “revogou” medidas de isolamento horizontal, como o fechamento de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços.

Ao contrário, estabeleceu apenas ressalvas importantes, relativas, p.ex., à continuidade dos serviços essenciais, à “entrada e saída do país” e à “locomoção interestadual e intermunicipal”, além de determinar que medidas restritivas sejam embasadas em evidências científicas e sejam “limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública”.

Em outras palavras, embora o Presidente da República venha criticando, no plano político, as referidas normas estaduais,[17] no exercício dos seus poderes normativos – ou seja, no “plano jurídico” – optou por não “revogá-las”, mas apenas submetê-las a relevantes condições, que delinearam basicamente o seguinte cenário normativo: foi mantido, no presente momento, o fechamento dos estabelecimentos comerciais determinado pelos Governadores dos estados de São Paulo e do Rio de Janeiro, com a ressalva da abertura de atividades essenciais e o controle, permanente e caso-a-caso, da necessidade dessas medidas excepcionais, seja pelo seu conteúdo (há evidências científicas de que é necessária a paralisação de determinada atividade?), seja pela sua duração (o sistema de saúde se estruturou de maneira adequada para a flexibilização do isolamento?).

Percebe-se, portanto, que não há conflito frontal entre tais normas, especialmente pelo fato de o decreto que o Presidente da República cogitou (que determinaria a reabertura das atividades cuja paralisação foi determinada pelas citadas normas estaduais) não ter sido editado até o presente momento.

Portanto, o que se infere do cotejo entre tais normas, é que os decretos estaduais foram além do que havia sido determinado pela norma geral federal, mas não a contrariaram propriamente. E, ao editar Medida Provisória que regulou a matéria logo após os decretos estaduais que fixaram o “isolamento horizontal”, o Presidente da República não o substituiu pelo “isolamento vertical”, mas o submeteu a relevantes ressalvas para evitar a banalização destas medidas restritivas.

Desse modo, não há norma federal que vede o assim chamado “isolamento horizontal”. A questão central se refere à constitucionalidade de os estados editarem mais restritivas do que as previstas no plano federal, determinando a paralisação das atividades econômicas, salvo as essenciais, e não apenas o isolamento de doentes, suspeitos e membros de grupos de risco.

O primeiro esclarecimento é um tanto quanto óbvio, mas necessário diante do que se lê e se escuta no debate público sobre a questão: em uma federação não há hierarquia entre leis federais e estaduais; ao contrário, elas devem atuar no âmbito das esferas de competência legislativa que foram conferidas à União e aos estados pela Constituição Federal, conforme a sistemática acima explicitada.

Consigno, desde logo, que no presente momento as normas de suspensão das atividades comerciais, salvo as essenciais, editadas pelos estados de São Paulo e do Rio de Janeiro, me parecem constitucionais, não usurpando competência reservada à União.[18] Um conjunto de razões nos levam a esta conclusão.

Primeiro, porque, não havendo conflito frontal com as normas federais – como visto –, os estados podem legislar sobre matéria sujeita à competência concorrente, no exercício da sua competência suplementar (art. 24, § 2º), editando normas específicas que desenvolvam as normas gerais federais em atenção às peculiaridades locais.

Segundo, porque a eventual edição de norma federal que determine, no presente momento, a reabertura das atividades comerciais nos estados mais atingidos pela pandemia, seria, a meu ver, materialmente inconstitucional, por violação ao dever de proteção suficiente do direito fundamental à saúde, vertente positiva do princípio constitucional da proporcionalidade.

Projeta-se o pico da epidemia para o final de abril e início de maio do corrente ano.[19] Apesar dos intensos esforços do Ministério e das Secretarias estaduais e municipais de Saúde para criar novos leitos, comprar respiradores, equipamentos de proteção individual e testes, dispor dos recursos humanos necessários etc., a concentração da produção desses insumos em poucos países (especialmente China e Índia), e a postura – por assim dizer – agressiva de determinados países nessas compras internacionais[20], dentre outros fatores, revelam que os sistemas público e privado de saúde brasileiros infelizmente ainda não estão preparados para a transição do isolamento “horizontal” para o “vertical”.

Além da estruturação adequada do sistema de saúde, a transição do “isolamento horizontal” para o “vertical” pressupõe testagem em massa e criação de uma estrutura estatal de identificação e isolamento de pessoas doentes, suspeitas e que integrem grupos de risco.

Apesar dos esforços empreendidos por diversas esferas de governo, o Brasil, até o presente momento, infelizmente não conseguiu estruturar adequadamente o seu sistema de saúde (com a garantia de leitos, respiradores e EPIs suficientes para o momento de pico da epidemia), adquirir número de testes para um diagnóstico em massa e nem montar uma estrutura estatal para o acompanhamento de doentes e suspeitos também em larga escala.[21]

Essa é a posição oficial do Ministério da Saúde, que em recentíssimo Boletim (de 03 de abril de 2020) afirmou que “avalia o risco nacional (em relação ao coronavírus) como muito alto.

Deste modo, as Unidades da Federação que implementaram medidas de distanciamento social ampliado devem manter essas medidas até que o suprimento de equipamentos (leitos, EPI, respiradores e testes laboratoriais) e equipes de saúde (médicos, enfermeiros, demais profissionais de saúde e outros) estejam disponíveis em quantitativo suficiente, de forma a promover, com segurança, a transição para a estratégia de distanciamento social seletivo.”[22]

Essa também é a posição da Organização Mundial de Saúde. Em pronunciamento de 06 de abril de 2020, o Diretor-Geral da OMS afirmou que a decisão de suspender medidas de isolamento social deve estar condicionada a “parâmetros específicos, como a ocupação de leitos hospitalares, o ritmo de crescimento de novos casos e a proporção de resultados positivos em comparação à quantidade de pessoas testadas. E ao mesmo tempo precisam também implementar uma série de medidas, como fortalecer o sistema de saúde e orientar a população.”

Além disso, eventual afrouxamento do isolamento social deve integrar “pacote abrangente, como identificar, testar, isolar e tratar todos os doentes, além rastrear todos os contatos dos infectados, e que as pessoas que usarem as máscaras devem fazer da maneira apropriada e segura.”[23]

Por outro lado, convém salientar que há normas específicas estaduais e municipais que excedem os poderes legislativos que a Constituição Federal lhes conferiu. É o caso, a nosso ver, dos dispositivos do Decreto nº 47.006/20, do estado do Rio de Janeiro, que preveem a suspensão de meios de transporte intermunicipal, interestadual, aeroviário, e portuário, pois, embora haja o condicionamento à aprovação da respectiva agência reguladora, a competência para dispor sobre transporte interestadual, aeroviário e portuário é privativa da União Federal, nos termos dos arts. 21, XII, “c” a “f” e XXII e 22, I e X. Desse modo, as regras estaduais são inócuas ou inconstitucionais.

Também nos parecem inválidas medidas que ultimamente vêm sendo cada vez mais adotadas por Prefeitos, consistentes em bloqueios generalizados do ingresso de não-residentes nos respectivos territórios municipais.[24]

Barreiras de natureza estritamente sanitária, em que são feitos testes, ou na sua ausência, mede-se a temperatura de pessoas e são verificados outros sintomas da Covid-19, justificam-se por razões de saúde pública, mas a vedação pura e simples de ingresso de não moradores me parece inconstitucional.

Como visto, a orientação médica atual é de adoção de medidas de distanciamento e isolamento social, evitando-se aglomerações de pessoas e o desempenho presencial de atividades não essenciais nesse momento crítico de combate à pandemia, pouco importando a residência dessas pessoas.

A restrição per se de locomoção entre fronteiras de Municípios, portanto, não parece possuir base científica, revelando-se excessiva e desproporcional. Além disso, não sendo os municípios autossuficientes em relação a todas as suas necessidades, a circulação de não residentes em seu território é fundamental para o abastecimento da cidade e para o desempenho de serviços essenciais.

Assim, em conclusão, as normas federais e estaduais em vigor fornecem o arcabouço normativo adequado para o enfrentamento ao coronavírus no presente momento.

Porém, as divergências entre os governos federal e estadual, e mesmo internas ao governo federal, não ajudam. A hora é de união não apenas entre governantes, mas também entre os cidadãos brasileiros.

De nada adiantará a lei mais adequada e a mais dura fiscalização governamental se não houver conscientização da população sobre a necessidade de adotar medidas de higiene individual e de distanciamento social. Manifestações públicas de autoridades que colidem entre si (ficar em casa ou voltar às atividades) confundem a população, e dificultam a adesão social, que é o elemento mais fundamental para o sucesso das medidas de enfrentamento ao coronavírus.

Não se desconsidera, evidentemente, os prejuízos econômicos decorrentes das medidas de isolamento social. Porém, a insuficiência das medidas estatais em momentos iniciais de desenvolvimento da pandemia pode causar prejuízos econômicos tão ou mais intensos,[25] além de crise humanitária, com o sacrifício da vida de muitos brasileiros, especialmente dos mais pobres, que dependem do SUS.

Assim, espero que sejam tomadas, o mais rápido possível, as medidas necessárias (disponibilização de leitos, EPIs, respiradores, testes etc.), para que o sistema de saúde possa suportar o momento crítico da doença, e o Brasil e os brasileiros possam retomar a sua vida normal.

Não apenas as tão necessárias atividades econômicas e profissionais, mas todas as outras que nos trazem prazer e satisfação, como estar perto da família e dos amigos, especialmente dos mais idosos, recuperar a plenitude do direito de ir e vir, e de modo geral fruirmos a nossa liberdade, que quando nos falta revela integralmente o seu valor.

 


[1] https://www1.folha.uol.com.br/poder/2020/03/veja-video-de-embate-entre-bolsonaro-e-doria-em-reuniao-sobre-coronavirus.shtml.

[2] Nos termos do art. 2º, II, da Lei n.º 13.979, de 06 de fevereiro de 2020: “quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.”

[3] “isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus;” art. 2º, I, da Lei n.º 13.979/20.

[4] Art. 3º, II, da Lei n.º 13.979/20.

[5] O isolamento horizontal, defendido pela maioria dos profissionais da área da saúde e cientistas, prevê a redução máxima do movimento da população. Essa restrição abrange o fechamento de shoppings, escolas, lojas, indústrias e universidades, por exemplo, reduzindo, assim, o contato entre as pessoas e a transmissão do vírus. A principal crítica a esse modelo é o impacto econômico, pois há uma paralisação do mercado de trabalho. A principal vantagem é relacionada à saúde pública. Como não temos condições de saber quem está infectado e transmitindo o vírus, o isolamento total tem maior chance de diminuir a transmissão do vírus e o impacto causado nos hospitais.

O isolamento vertical, iniciativa defendida por alguns grupos, prevê isolamento apenas de pessoas que fazem parte do grupo de risco (idosos e indivíduos com doenças preexistentes) e pessoas já diagnosticadas com a COVID-19. Os outros indivíduos circulariam normalmente. A principal crítica a esse modelo é que há uma grande probabilidade de impactar mais fortemente o sistema de saúde (hospitais). A principal vantagem é o menor impacto econômico, já que há continuidade do mercado de trabalho.

Coronavírus: o que são isolamento vertical e isolamento horizontal?. Disponível em “https://www.ct.ufrj.br/comunicacao/news/coronavirus-o-que-sao-isolamento-vertical-e-isolamento-horizontal”

[6] Pelo pioneirismo, e para viabilizar o cotejo, o presente artigo analisará as principais normas federais e as editadas pelos Governadores dos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro sobre a questão.

[7]Coronavírus: o que são isolamento vertical e isolamento horizontal?. Disponível em https://www.ct.ufrj.br/comunicacao/news/coronavirus-o-que-sao-isolamento-vertical-e-isolamento-horizontal.

[8] Bolsonaro pede reabertura de escolas e critica governadores. Disponível em https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/politica/2020/03/24/interna_politica,836430/bolsonaro-pede-reabertura-de-escolas-e-critica-governadores.shtml.

[9] Após ignorar ministro, Bolsonaro diz ter vontade de baixar decreto para população poder trabalhar

Presidente fez afirmação a jornalistas depois de visitar pontos comerciais do Distrito Federal. Disponível em https://gauchazh.clicrbs.com.br/politica/noticia/2020/03/apos-ignorar-ministro-bolsonaro-diz-ter-vontade-de-baixar-decreto-para-populacao-poder-trabalhar-ck8ddw10x02sn01quywky9v9z.html. Segue a declaração: “Bolsonaro disse ao chegar no Palácio da Alvorada, após passear por Brasília, que estuda um novo decreto: Estou com vontade, não sei se eu vou fazer, de baixar um decreto amanhã (segunda-feira): toda e qualquer profissão legalmente existente ou aquela que é voltada para a informalidade, se for necessária para levar o sustento para os seus filhos, para levar leite para seus filhos, para levar arroz e feijão para casa, vai poder trabalhar.”

[10] Governadores se dizem indignados e prometem reagir a eventual decreto de Bolsonaro – Presidente afirmou que avalia liberar retorno ao trabalho da população. Disponível em https://gauchazh.clicrbs.com.br/politica/noticia/2020/03/governadores-se-dizem-indignados-e-prometem-reagir-a-eventual-decreto-de-bolsonaro-ck8dr8zhk02vd01o9z9tmsp5j.html.

[11] Maia e Alcolumbre recusam aceno do Planalto e respaldam Mandetta. Disponível em https://gauchazh.clicrbs.com.br/politica/noticia/2020/04/maia-e-alcolumbre-recusam-aceno-do-planalto-e-respaldam-mandetta-ck8kr40o000ln01llv18bt1jh.html.

[12] Principais líderes mundiais discursam sobre o coronavírus – Praticamente todos os países que registraram casos da doença adotaram medidas de isolamento social. Mais de 100 países fecharam todas as escolas. Disponível em https://g1.globo.com/mundo/noticia/2020/03/25/principais-lideres-mundiais-discursam-sobre-o-coronavirus.ghtml.

[13] OMS volta a defender isolamento social: ‘é a única opção que temos’. Disponível em https://noticias.uol.com.br/saude/ultimas-noticias/redacao/2020/03/30/oms-volta-a-defender-isolamento-social-e-a-unica-opcao-que-temos.htm.

[14] Boletim Epidemiológico n. 06, de 03 de abril de 2020, do Ministério da Saúde. Disponível em https://portalarquivos.saude.gov.br/images/pdf/2020/April/03/BE6-Boletim-Especial-do-COE.pdf.

[15] Bolsonaro ameaça, mas desiste de demitir Mandetta nesta segunda-feira (06.04.20) – Militares foram fundamentais na reviravolta, mas o ministro ainda continua balançando no cargo. Disponível em https://veja.abril.com.br/saude/henrique-mandetta-devera-ser-demitido-hoje-osmar-terra-entra-no-lugar/.

[16] O Supremo Tribunal Federal seguiu essa lógica ao fazer prevalecer leis estaduais que proibiam a comercialização de qualquer forma de amianto, inclusive o amianto branco, que era permitido, com restrições, pela Lei Federal n. 9.055/1995. STF, Pleno, ADI 3470 / RJ – RIO DE JANEIRO, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Julgamento:  29/11/2017.

[17] Economia não pode parar por coronavírus, diz Bolsonaro a empresários. https://exame.abril.com.br/economia/economia-nao-pode-parar-por-coronavirus-diz-bolsonaro-a-empresarios/.

[18] Neste artigo não analisarei, por limitações de espaço, a relevante questão sobre a viabilidade do tratamento dessas matérias por decretos estaduais, à luz do princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88), mas apenas à luz da partilha constitucional de competências entre os entes federativos.

[19]  Pico da epidemia de coronavírus no Brasil deve ser entre 25 e 30 de abril, diz infectologista. Disponível em https://saude.estadao.com.br/noticias/geral,pico-da-epidemia-de-coronavirus-no-brasil-deve-ser-entre-25-e-30-de-abril-diz-infectologista,70003257064.

[20] Compra em massa dos EUA à China cancela contratos de importação de equipamentos médicos no Brasil, diz Mandetta. Disponível em https://oglobo.globo.com/sociedade/coronavirus-servico/compra-em-massa-dos-eua-china-cancela-contratos-de-importacao-de-equipamentos-medicos-no-brasil-diz-mandetta-24344790

[21] Ver, a propósito, artigo do médico Daniel Tabak, intitulado “Seis passos para derrotar o coronavírus”, publicado no jornal O Globo, de 07.04.20.

[22] Boletim Epidemiológico n. 06, de 03 de abril de 2020, do Ministério da Saúde. Disponível em https://portalarquivos.saude.gov.br/images/pdf/2020/April/03/BE6-Boletim-Especial-do-COE.pdf.

[23] OMS afirma que a suspensão do isolamento social deve ser gradual e cuidadosa – O diretor-executivo do programa de emergências da OMS avisou que antes de começar a suspender o isolamento os governos precisam examinar a ocupação de leitos, o ritmo de crescimento de novos casos e a proporção de resultados positivos. Disponível em https://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2020/04/06/oms-afirma-que-a-suspensao-do-isolamento-social-deve-ser-gradual-e-cuidadosa.ghtml.

[24] Prefeito manda fechar acessos e coloca cidade gaúcha em quarentena. Amauri Germano (PTB) bloqueou as entradas de Capão da Canoa em função do coronavírus. Só é permitida a passagem de moradores e pessoas com imóveis no local. Disponível em https://veja.abril.com.br/brasil/prefeito-manda-fechar-acessos-e-coloca-cidade-gaucha-em-quarentena/.

[25] Esta é a opinião do economista Armínio Fraga, ex-presidente do Banco Central. “Arminio Fraga: Se não houver isolamento, economia pode sofrer segundo baque”. Disponível em https://oglobo.globo.com/economia/arminio-fraga-se-nao-houver-isolamento-economia-pode-sofrer-segundo-baque-24331866.

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