Pandemia

Contratações públicas em tempos de Covid-19

Empresas devem zelar e exigir da Administração a plena observância das exigências legais no processo de compra

Crédito: Pixabay

O país e grande parte do mundo passam pela maior crise sanitária do século em razão da proliferação do vírus Covid-19, que fez com que a OMS decretasse uma pandemia mundial e que governantes de todo mundo adotassem medidas extremas para contenção da doença.

No Brasil, em especial, destacam-se as ações dos Poderes Executivos e Legislativos de todas as esferas (federal, estadual e municipal) na edição de leis e decretos reconhecendo estado de calamidade pública em seus territórios, com base no qual é possível adotar medidas administrativas de forma mais célere para que menos pessoas sejam contaminadas pelo vírus.

O estado de calamidade pública, dentre outras, possibilita o aumento do gasto público, o não cumprimento da meta fiscal anual estabelecida pelas leis orçamentárias e, em especial, a realização de contratações diretas pela Administração Pública, sem necessidade de licitação.

Tal previsão já era contida no artigo 24, inciso IV da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações) e foi mais detalhada na novel Lei 13.979/20, aprovada pelo Congresso Nacional para contenção da pandemia e parcialmente alterada pela edição da Medida Provisória nº 929/20 pelo Presidente da República.

O Administrador Público, conduto, não recebeu um “cheque em branco” para realizar contratações públicas sem a observância de critérios legais e nem mesmo de forma contrária ao interesse público e a necessidade sanitária que vivemos.

Isto porque, toda e qualquer contratação feita com respaldo nos mencionados dispositivos legais deve ter estrita relação com a pandemia vivenciada, conforme se extrai da lei.

O artigo 4º da referida Lei 13.979/20, alterado parcialmente pela MP 929/20, é claro ao afirmar que a “licitação é dispensável para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que trata esta Lei”.

Assim, não pode a Administração contratar, por dispensa de licitação, serviços, obras ou efetuar compras que não tenham relação com ações necessárias ao combate da pandemia, sob pena de caracterização de crime de dispensa indevida de licitação e ato de improbidade administrativa.

Ademais, mesmo realizando a contratação por dispensa dentro da hipótese legal, o administrador público deve buscar, minimamente, garantir o princípio da isonomia buscando o maior número de prestadores de serviços interessados naquela contratação bem como realizar efetiva pesquisa de preços para que a compra pública seja a mais vantajosa possível para a necessidade administrativa.

Igualmente, a adoção do regime de dispensa de licitação, a escolha da empresa contratada e os critérios inerentes ao objeto licitado devem ser amplamente justificados nos processos administrativos de contratação que, inexoravelmente, servirão de base para os órgãos de controle constatarem a legalidade do procedimento.

As empresas chamadas a contratarem com o Poder Público em tais condições devem, igualmente, zelar e exigir da Administração a plena observância das exigências legais no processo de compra, sob pena de virem a ser responsabilizada juntamente com o gestor responsável pela contratação.

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