A introdução de mecanismos de negociação no processo penal brasileiro consolida, sem dúvidas, a abertura para um espaço de oportunidade, caracterizado pela autonomia da vontade e pelo consenso entre as partes. Contudo, como alerta Antonio Scarance Fernandes, não se deve, pelo entusiasmo, simplesmente transplantar a lógica e seguir a amplitude do modelo transacional norte-americano, sem […]
Direito
Compreensão da Justiça penal negocial como manifestação do direito de defesa
A oportunidade do acordo é um direito subjetivo, não mera discricionariedade do titular da ação penal
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