improbidade

Como ficam as sentenças transitadas em julgado antes da nova Lei de Improbidade?

A existência de coisa julgada não pode fundamentar o arbítrio do Estado

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Crédito: Pixabay

No Direito, são comuns os chamados “modismos acadêmicos”. Embora a expressão se direcione, em geral, para os temas que passam a ser recorrentes na área acadêmica (e.g., judicialização da política, análise econômica do Direito, “como os juízes decidem?” etc.), o fenômeno ganhou uma nova faceta: o “modismo reformista”.

Nos últimos anos, cresceu exponencialmente o número de reformas – para o bem e para o mal – e de novas legislações de alto impacto editadas. Para mencionar apenas alguns exemplos, tivemos o Código Civil em 2002, uma minirreforma do Código de Processo Penal em 2008, um novo Código de Processo Civil a partir de 2015, as reformas da Previdência, trabalhista, da Lei de Licitações, as minirreformas eleitorais, a promulgação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e, agora, da reforma da Lei de Improbidade.

Junto com essas novas legislações vêm a reboque os milhões de cursos de especialização – especialmente os online a partir da pandemia da Covid-19 –, os diversos manuais e legislações comentadas (alegria dos concurseiros e, principalmente, das editoras) e as inúmeras palestras sobre o tema. Em um cenário em que tudo é novo, a grande maioria desses materiais se limita a paráfrases do texto da lei, sem maiores respostas sobre as dúvidas que todos no Direito têm.

Essa constatação exige que este artigo vá na direção diversa. O espaço é curto, mas suficiente para responder a seguinte pergunta: afinal, levando em conta os efeitos da Lei 14.230/2021 e as mudanças por ela promovidas, o que acontecerá com as sanções estabelecidas em processos de improbidade já transitados em julgado?

Para analisar esse questionamento, estamos supondo – mas, infelizmente, às vezes o óbvio precisa ser dito – que, no direito sancionatório, tal como prevê o novo art. 1º, § 4º, da Lei 8.429/1992 – o que decorreria também de uma interpretação sistemática da Constituição –, a lei mais favorável deve retroagir para beneficiar o réu. Independentemente de juízos políticos do intérprete, o legislador reconheceu que certas condutas não são mais tão graves a ponto de ensejar a aplicação das pesadas sanções previstas originalmente na Lei 8.429/1992. Desta forma, não faz sentido, à luz da isonomia, que um indivíduo esteja com seus direitos políticos suspensos, enquanto outro, que venha praticar a mesma conduta, não receba qualquer punição. Enquanto o primeiro estaria privado do exercício igual de seus direitos políticos por ato agora lícito, o segundo não sofreria qualquer sanção pelo simples fato de ter praticado o ato idêntico em tempo distinto. Da mesma forma, não faz sentido obrigá-lo a pagar uma multa referente a uma infração inexistente, tendo como único diferencial a arbitrariedade do fator “sorte”, visto que a diferença entre as duas situações é a data de realização do ato.

Portanto, a situação exige a aplicação de determinados institutos do Direito Penal, em razão da natureza sancionatória e do fundamento filosófico-constitucional que legitima as garantias do Estado de Direito em favor do acusado. Afinal, as sanções da Lei de Improbidade são tão ou, às vezes, mais graves do que aquelas impostas pela lei penal. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico impede que o poder punitivo do Estado alcance, por via transversa, aquilo que a Constituição busca salvaguardar.

Mas como viabilizar a aplicação retroativa da norma mais benéfica se a Lei de Improbidade atrai, em regra, a aplicação da norma processual civil? Veja-se que não estamos diante de nenhuma das hipóteses de cabimento de ação rescisória previstas do CPC. Além disso, ainda que se defenda a aplicação do Código de Processo Penal, tampouco caberia revisão criminal. Por esses motivos, entendemos que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória e durante o processo de execução, a parte beneficiada pelo advento da Lei 14.230/2021 poderia apresentar impugnação de sentença; ou simples petição, similar à exceção de pré-executividade.

No primeiro caso, a impugnação deve ser apresentada se ainda estiver em curso o prazo de 15 dias previsto no art. 525, caput, do CPC. O fundamento decorre da inexequibilidade do título e da inexigibilidade da obrigação por fato superveniente à sentença (arts. 525, § 1º, III e VII, e § 12, CPC). É que, com o advento da nova lei, não há mais base legal para se manter a condenação. Essa não é propriamente uma novidade. O Código de Processo Civil vigente e a jurisprudência do STF possuem hipóteses de afastamento da coisa julgada com base na justiça do caso concreto. Nesse sentido, o art. 525, § 12, CPC prevê a inexigibilidade da obrigação quando a lei sob a qual se funda o título for declarada inconstitucional pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade.

Da mesma forma, o STF possui jurisprudência, anterior ao CPC 2015, no sentido de relativizar a coisa julgada quando em jogo direito fundamental contraposto de estatura relevante, como o direito à busca da identidade genética e à igualdade[1]. Esta parece ser precisamente a hipótese da aplicação retroativa da Lei de Improbidade: o Estado de Direito e os princípios da igualdade e da legalidade impõem a aplicação igual da lei a todos. Não faz sentido privar alguém dos direitos políticos por ato não mais sancionado pela lei[2]. Quem deve estabelecer o que é ou não merecedor de sanção grave é o Legislativo, goste o aplicador do Direito ou não – se ele não gostar a solução é se filiar a um partido político, disputar a eleição e, se eleito, formalizar projeto de lei com as sanções que entende cabíveis.

E quando houver trânsito em julgado já com extinção da execução? Entendemos que seria cabível a revisão do julgado por meio de simples petição dirigida ao juiz perante o qual tramitou o processo de improbidade na instância originária, tal como ocorre, por exemplo, com a querela nullitatis e no Direito Penal, conforme jurisprudência pacífica do STF (art. 66, I, da Lei de Execuções Penais e Súmula 611, STF).

Trata-se de exigência constitucional, como vimos acima, da aplicação igual da lei, da garantia do Estado de Direito, da separação de Poderes e, tendo em vista a necessidade de restabelecer os direitos políticos do condenado, do princípio democrático e da igual liberdade política. Fundados nesses preceitos básicos da Constituição, que, na feliz expressão de Oscar Vilhena[3], compõem a sua reserva de justiça, a retroatividade da norma mais favorável a qualquer tempo deve ser aplicada no caso da superveniência da extinção da tipicidade de uma conduta ou do abrandamento das sanções impostas a determinado ato.

A existência de coisa julgada não pode fundamentar o arbítrio do Estado. A contenção do poder é princípio liberal clássico, que remonta a autores como Hobbes, Locke – embora os contratualismos sejam justificados por razões distintas – e Montesquieu, e que fundamenta a própria existência das constituições. Em um tempo em que parte da elite clama por liberalismo, “mais liberdade e menos Estado”, talvez seja necessário defender um dos seus aspectos mais importantes: a limitação do poder punitivo do Estado, para garantir, efetivamente, a liberdade política dos cidadãos e a aplicação igual da lei.


[1] STF, RE 363.889, Tribunal Pleno, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe 16/12/2011.

[2] Sobre a relação entre igualdade e Estado de Direito, confira-se o excelente texto de VIEIRA, Oscar Vilhena. A desigualdade e a subversão do Estado de Direito. Sur – Revista Internacional de Direitos Humanos. nº 6, ano 4, p. 28-51, 2007.

[3] VIEIRA, Oscar Vilhena. A Constituição e a sua reserva de justiça: um ensaio sobre os limites materiais ao poder de reforma. São Paulo: Malheiros, 1999.