Artigo

Cisnes negros e o ordenamento jurídico no Brasil

De que forma o ordenamento jurídico e as instituições jurídicas nacionais têm se portado diante desta atual crise?

No seu livro 'A Lógica do Cisne Negro', Nassim Taleb mostra o alto impacto de eventos raros na história. Imagem: Pixabay

Nassim Nicholas Taleb tem sido um dos autores mais revisitados neste momento da história em razão de sua teoria sobre eventos imprevisíveis, de consequências impactantes e que, após ocorridos, tentamos torná-lo menos aleatórios e mais explicáveis. Devido a sua raridade, eventos dessa natureza foram apelidados pelo autor de cisnes negros.

O autor ganhou notoriedade com o seu hoje best seller A lógica do Cisne Negro não só pelo seu conteúdo provocativo e inovador, mas também pelo momento oportuno de seu lançamento, tendo ele antecedido em aproximadamente um ano a ocorrência da crise financeira de 2008, um manifesto cisne negro.

A epidemia mundial do COVID-19 parece ser exatamente um cisne negro. Alastrou-se rapidamente por todos os continentes, acarretando um grave problema de saúde pública. Como a única solução até agora proposta para o problema de saúde consiste em uma severa quarentena aos cidadãos, a solução proposta acarreta uma queda abrupta da demanda, provocando inúmeros efeitos nefastos à economia. A COVID-19 passou então a ser um problema global de saúde pública e econômico.

Sendo os cisnes negros imprevisíveis, talvez não exista nada a fazer para evitá-los. Isso não quer dizer que devamos assistir passivamente seus efeitos impactantes, podendo, ao revés, serem imaginadas e implementadas soluções para contornar os efeitos nefastos de sua ocorrência.

Neste contexto da epidemia, as instituições nacionais estão propondo e implementando diversas políticas públicas para atenuar os efeitos deletérios, tanto na saúde como na economia, advindos do COVID-19. Assim, partimos de uma pergunta inicial: de que forma o ordenamento jurídico e as instituições jurídicas nacionais têm se portado diante desta atual crise pandêmica?

Diversos ramos do direito têm demostrado resposta imediata ao atual momento. A era do neoconstitucionalismo que vivemos orienta a nossa Constituição Federal, no Título da Orem Econômica, a garantir a promoção da livre iniciativa, a propriedade privada e a livre concorrência, mas também, e em conjunto, promover a valorização do trabalho humano, pleiteando o pleno emprego e a redução das desigualdades sociais e regionais no país. Em outra ponta, a saúde como bem fundamental também se faz presente na orientação dos direitos sociais básicos do cidadão. Como viabilizar tudo isto?

O direito administrativo tem demostrado a necessidade de flexibilização de regras envolvendo prazos administrativos bem como a reafirmação de institutos constitucionais que se apresentam ora como flexíveis, ora como de existência imprescindível à realização de políticas públicas no combate ao coronavírus. A título de exemplo, o Executivo Federal, por meio da Medida Provisória 928, de 23 de março de 2020 suspendeu os prazos envolvendo processo administrativo enquanto vigente o estado de calamidade no país. De igual modo, o Conselho Nacional de Justiça suspendeu os prazos processuais em todo o país ao editar a Resolução n. 313/2020.

Utilizando-se ainda de meios clássicos do direito administrativo, o Município de Cotia/SP requisitou respiradores pulmonares diretamente do fabricante, com fundamento no art. 5º, XXV da CF c/c art. 3º, VII da Lei n. 13.979/20201. Em Salvador, o Estado da Bahia obteve decisão judicial para requisitar um antigo hospital desativado na cidade para a destinação exclusiva dos pacientes acometidos de COVID-19.

Temos visto diversos editais de contratação de pessoal temporário da área de saúde, afastando a regra isonômica-moral da realização de concurso público. No mesmo sentido, temos visto a eficaz possibilidade de dispensa licitatória de compras, aquisições, obras e serviços envolvendo o combate à calamidade.

No âmbito do direito do consumidor, fortalecendo a ideia de proteção à parte vulnerável da relação contratual, os órgãos de controle têm realizado a fiscalização mais firme visando combater o abuso de preços, mas que também viabiliza, em alguns casos, a repactuação contratual em situações de atrasos do produto ou serviço contratado, por exemplo.

Para atenuar os impactos da perda repentina de receita da população, a ANEEL editou a Resolução nº 878/2020 por meio da qual impede as distribuidoras de energia suspenderem o fornecimento do serviço em caso de inadimplência do usuário. Já há inclusive ações judiciais pretendendo a suspensão do impedimento do corte do serviço em outros setores, como telecomunicações e gás.

O direito penal não tem servido apenas de espectador do atual cenário. Ao contrário, diversas ações judiciai, manuseadas pelas Defensorias Públicas foram propostas no âmbito estadual e federal para permitir a prisão domiciliar de presos em situação de risco, como idosos e detentores de frágil quadro clínico, evitando assim a contaminação em massa desse grupo de risco.

No direito tributário não é diferente. Após a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional terem editado a Portaria Conjunta n. 555/2020 que prorroga o prazo de validade das certidões de regularidade fiscal, muitas ações foram propostas com o objetivo de obter a prorrogação do prazo de recolhimento dos tributos federais.

Na seara eleitoral já se levanta a hipótese de possível o adiamento das eleições a depender da permanência de isolamento da população por meses.

De outra banda, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6357, ajuizada pela Advocacia-Geral da União, o STF decidiu pelo afastamento de importantíssimas regras de direito financeiro, possibilitando que os entes federados gastem para além do previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. 2 Ainda no sistema financeiro, o Presidente da Câmara dos Deputados propõe uma emenda constitucional para criar um orçamento exclusivo para as ações relativas à COVID-19.

O direito trabalhista, também com fundamento em princípios da preservação do emprego, tem sido núcleo de debate de diversos juristas, especialmente em um cenário de crise econômica provocada pelo cisne negro que, para viabilizar a manutenção de postos de trabalho, possibilita o teletrabalho e a incidência de férias coletivas, por exemplo. Neste sentido, importante citar dispositivos da Medida Provisória (MP) 927/2020 que autorizam medidas excepcionais, como a redução de salários, em razão do estado de calamidade pública declarado em razão da pandemia do novo coronavírus. 3

No plano do direito internacional, os Ministérios da Casa Civil da Presidência da República, da Justiça e Segurança Pública, da Infraestrutura e da Saúde editaram a Portaria nº 133, de 23 de março de 2020 restringindo, pelo prazo de trinta dias, a entrada de estrangeiros em solo nacional.

Já os Ministérios Públicos Federal e estaduais têm destinado valores recuperados de operações de combate à corrupção ao combate ao coronavírus, servindo de mecanismos de incentivo à pesquisa e às políticas públicas de saúde.

Não é esse o momento de valorar cada uma dessas respostas institucionais (e de várias outras surgidas nos últimos dias), mas de reconhecer os esforços das instituições nacionais em tentar produzir soluções para contornar as consequências danosas da COVID-19 na vida das pessoas. Soluções essas que perpassam necessariamente pelo sistema jurídico e pelos diversos profissionais que ali atuam.

Cisnes negros sempre existirão e poderão provocar impactos severos na vida das pessoas, mas as nossas instituições têm utilizado de instrumentos jurídicos clássicos, bem como propostas de inovações legislativas para viabilizar a atuação estatal no sentido de atenuar os efeitos deletérios da COVID-19, sejam eles de ordem econômica ou de saúde pública.

O direito ao se mostrar como componente que responde a comportamentos sociais, inclusive em situações de crise, deve ser pautado nos limites da própria atuação jurídica que deve respeitar o campo da ética, da política, da economia e, sobretudo, da efetivação de direitos que garantem a sobrevivência humana em sociedade.

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1 Já há decisão judicial impedindo a requisição proposta pelo município de Cotia/SP.

2 O Ministro Relator Alexandre de Moraes decidiu que “o excepcional afastamento da incidência dos artigos 14, 16, 17 e 24 da LRF e 114, caput, in fine, e § 14, da LDO/2020, durante o estado de calamidade pública e para fins exclusivos de combate integral da pandemia de Covid-19, não conflita com a prudência fiscal e o equilíbrio orçamentário intertemporal consagrados pela LRF, pois não serão realizados gastos orçamentários baseados em propostas legislativas indefinidas, caracterizadas pelo oportunismo político, inconsequência, desaviso ou improviso nas finanças públicas; mas sim, gastos orçamentários destinados à proteção da vida, saúde e da própria subsistência dos brasileiros afetados por essa gravíssima situação”.

3 No dia 30 de março de 2020, o Ministro do STF, Marco Aurélio indeferiu pedido de medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6344 que questionava a referida Medida Provisória. decisão será submetida a referendo pelo Plenário do STF.

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