Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantiveram, por unanimidade, decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que assegurou à Sanco Engenharia LTDA o direito de recolher IRPJ, CSLL, PIS e Cofins dentro das regras do Regime Especial de Tributação (RET) sobre receitas derivadas, após 2018, de quatro empreendimentos contratados no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida.
Na prática, por meio desse regime, a empresa contratada para construir unidades habitacionais no valor de até R$ 100 mil no âmbito do Minha Casa, Minha Vida poderia recolher esses quatro tributos a uma alíquota única de 1% sobre a receita mensal auferida pelo contrato de construção.
No caso concreto, a Fazenda alegava que o prazo de até 31/12/2018 fixado pelo regime para a concessão do benefício fiscal dizia respeito à data da contratação da empresa para a construção dos empreendimentos, e não ao efetivo recebimento das receitas mensais em decorrência da contratação.
O TRF5 entendeu, no entanto, que o regime “é aplicável até o final do contrato firmado até 31/12/2018, com a conclusão da obra contratada”. Ou seja, o benefício fiscal abrange as receitas auferidas em decorrência desses contratos, mesmo que depois de 2018.