Pandemia

Benefício emergencial para mulheres: chamem o ‘pessoal das humanas’

Caso de mães que têm sido preteridas ao tentarem cadastrar filhos que já teriam sido indicados pelos pais

Foto: Leonardo Sá/Agência Senado

O discurso apresentado ao público, a definição de prioridades na formulação de políticas e as bases ideológicas orientadoras da gestão à frente do Governo Federal sugerem um desprestígio à produção de conhecimento técnico, científico ou filosófico associado ao grande campo epistêmico das humanidades.

Este viés pode ser detectado de modo mais claro nas práticas de órgãos autárquicos como CAPES e CNPQ – que tendem a privilegiar pesquisas e programas não humanísticos – mas se espraia, genericamente, por uma vasta gama de ações discricionárias conduzidas pela administração pública federal.

Mais recentemente, sob uma crise sanitária global sem precedentes na história posterior à Segunda Guerra e diante das dramáticas consequências sociais e econômicas que emergem desse cenário, o governo dá sinais de falhas na execução das – limitadas e insuficientes – políticas de mitigação das desigualdades e do empobrecimento associados aos problemas decorrentes da pandemia da Covid-19.

Como é sabido, o Poder Legislativo aprovou e o presidente da República sancionou a Lei 13.982/2020, que institui um auxílio emergencial no valor de seiscentos reais, a ser pago pelo período de três meses para as pessoas mais vulneráveis neste crítico momento sócio-econômico atravessado pelo país.

A medida ainda prevê que as mulheres provedoras de famílias monoparentais têm direito a receber duas cotas do benefício. A regulamentação desse dispostivo, nos termos do Decreto 10.316/2020 e da Portaria Ministerial 351/2020 teria alcançado o objetivo pressuposto na lei de modo mais adequado, acaso levasse em consideração conceitos e dados triviais ao campo científico das humanidades, em especial dos estudos sociais.

O fato é que, da forma como o cadastro para o auxílio emergencial fora instituído, é possível, por exemplo, que uma mulher desempregada, provedora de cinco filhos menores em regime de guarda compartilhada com os respectivos pais, não consiga, em decorrência da aleatória circunstância de ter efetivado o cadastro após o progenitor, ter acesso ao direito que lhe fora assegurado em lei.

Suponha-se que o pai dos menores insira, como determina o artigo 5o, parágrafo único, da Portaria 351/2020, o número do CPF dos filhos, para fins de autodeclaração da renda per capita inferior a meio salário mínimo que lhe daria direito ao auxílio.

Imagine-se que, minutos após, a mulher efetue similar procedimento, de modo a receber a cota dupla assegurada em lei. Em uma situação como essa, a mãe dos menores não conseguiria acessar o direito ao auxílio de mil e duzentos reais, porque o CPF dos filhos já estaria afetado a outra família.

Acontece que, diferentemente do que ocorre, por exemplo, com a legislação do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (parágrafo 4º do artigo 35 da Lei 9.250/1995), que restringe expressamente a possibilidade de um mesmo dependente ser incluído na declaração de dois contribuintes em situação de guarda compartilhada, essa vedação inexiste na Lei 10.316/2020.

Ainda que se pretenda aplicar, por analogia ao Imposto de Renda, o impedimento do cômputo de um só dependente para ambos os genitores, não faz nenhum sentido o critério de que a primeira pessoa a arrolar o menor seja aquela que perceba os corresponentes direitos.

Ora, trata-se de parâmetro aleatório e alheio às melhores técnicas em políticas públicas. Estas, com efeito, são compostas a partir de conhecimento científico-social, ou seja, humanístico.

O fato é que o percentual de famílias monoparentais com provedora mulher no Brasil em 2010 era de 15,5%, ao passo que o mesmo arranjo com provedor homem equivalia a 2,2%.

Em suma, é mais provável que os filhos declarados por pai e mãe estejam, de fato, sob os cuidados desta. Assim, ao regulamentar a lei, a administração pública deveria ter incorporado os dados sobre os arranjos familiares e se antecipado em relação a esse problema.

Uma solução seria priorizar temporalmente o cadastro efetuado pela mulher e garantir presunção de veracidade em relação aquele feito pelo homem. Nessa proposta, seria garantido o direito fundamental à igualdade de gênero, bem como à assistência social.

O caso aqui discutido, antes de um detalhe operacional, traduz a diferença entre a fome e a sobrevivência para as mães que têm sido preteridas ao tentarem cadastrar filhos que já teriam sido indicados pelos pais.

Esse é o tipo de inconstitucional violação ao direito à igualdade (entendido como tratamento com igual consideração e respeito) que só pode ser corrigido com a atenção aos dados e análises sobre família, gênero e vínculos afetivos que as ciências sociais produzem.

É, portanto, um exemplo claro em que a formulação eficiente e juridicamente válida de políticas públicas só pode ocorrer se for chamado o tão enjeitado “pessoal das humanas”.

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