Artigo

Assembleia virtual na recuperação judicial

Solução temporária ou futuro?

business judment
Crédito: Pixabay

Em temos sombrios de contaminação em escala mundial do novo coronavírus (COVID-19), que mais parece um desagradável filme de ficção científica, o judiciário brasileiro vem inovando e buscando alternativas para minimizar os prejuízos causados à população.

Nesse sentido, em recente decisão proferida em 23 de março de 2020, o Juiz João de Oliveira Rodrigues Filho, titular da 1a Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital de São Paulo, pela primeira vez na história do país, permitiu a realização de Assembleia Geral de Credores de forma virtual.

Tal decisão se deu nos autos do processo de recuperação judicial da ODEBRECHT e Outras (processo no 1057756-77.2019.8.26.0100) e desde então estabeleceu um marco legal no microssistema recuperacional brasileiro.

A fim de contextualizar o leitor, explica-se que o procedimento de recuperação judicial traz no artigo 35 da Lei 11.101/2005 (“LREF”) a previsão de um evento chamado “Assembleia Geral de Credores”, que tem por escopo a deliberação do Plano de Recuperação Judicial apresentado pelo devedor aos credores, que nada mais é do que a aprovação ou não da proposta de pagamento, dando prosseguimento ao processo ou a sua convolação em falência.

Portanto, desde já é possível compreender a grande importância de tal evento para o processo de recuperação judicial, pois será ele que definirá o futuro da sociedade empresária em recuperação.

Um dos entraves que a lúcida decisão enfrentou foi a falta de previsão legal para a realização de Assembleia de forma virtual. Isto é, o juiz não deveria apenas aplicar a lei?

Apesar da máxima, existem situações fáticas que transcendem qualquer previsão do legislador e que merecem melhor cuidado dos ditos “aplicadores”. Exatamente como é o caso do COVID-19 neste momento de crise sanitária.

Assim, partindo de uma interpretação lógica da legislação, o magistrado da causa, utilizando todo o seu arcabouço jurídico, traz referencias memoráveis de Caio Mário da Silva Pereira, bem como do Ministro Luis Felipe Salomão para fortalecer o argumento hermenêutico, permitindo, assim, a realização de Assembleia em formato digital, mesmo ante a ausência de disposição legal. Veja trecho da decisão:

(…) a realização da AGC em ambiente virtual é medida que se coaduna com o respeito às medidas de distanciamento social promulgadas pelos órgãos do Poder Executivo e do Poder Judiciário, sem prejuízo da busca pelo soerguimento da atividade por meio da continuidade da discussão e votação do PRJ apresentado pelas recuperandas.(…)”

Diante desse cenário, a pergunta que se faz é: A Assembleia virtual na recuperação foi uma solução temporária ou será o futuro da legislação?

Tal questionamento ganha ainda mais relevo quando se tem notícia de que já há na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 6229/05, de relatoria do Deputado Hugo Leal, em que prevê tal inovação para votação da Assembleia através do sistema eletrônico. A referida disposição encontra-se no art. 39 do projeto:

Art.39……………………………………………………………………………..

§ 4o Qualquer deliberação prevista nesta Lei para ocorrer por meio de assembleia geral de credores, poderá ser substituída, com idênticos efeitos, por:

I – termo de adesão firmado por tantos credores quantos satisfaçam o quórum de aprovação específico, nos termos estabelecidos no art. 45-A desta Lei;

II – votação realizada por meio de sistema eletrônico que reproduza as condições de tomada de voto da assembleia geral de credores; ou

III – outro mecanismo reputado suficientemente seguro pelo juiz.”

E mais, repare que o legislador vai além, prevendo a possibilidade de votação do Plano de Recuperação Judicial sem que haja inclusive a realização da Assembleia Geral de Credores, dando-se por meio de “termo de adesão”, desde que respeitado o quórum de aprovação específico para cada classe de credores.

Neste particular, vale destacar que a nova modalidade de Assembleia virtual pode proporcionar a redução de custos para o devedor, bem como a maior participação dos credores no conclave, tendo em vista que muitos credores deixam de comparecer às Assembleias presenciais em razão do deslocamento ou até mesmo o custo envolvido.

Observa-se o PL 6229/05 ainda está em trâmite perante à Câmara dos Deputados e traz uma série de inovações para a Lei de Recuperação Judicial e Falência. No entanto, é possível afirmar, desde já, que o legislador está atento às circunstâncias atuais e, principalmente, aos avanços tecnológicos, que podem inaugurar uma nova fase no ordenamento jurídico, notadamente do sistema de insolvência brasileiro.

Desta forma, apesar do período crítico vivenciado não só pelo país, como também por grande parte da população mundial, o famoso provérbio “há males que vem para o bem” nunca serviu tão bem ao presente momento do judiciário brasileiro, proferindo decisões inovadoras que certamente transformarão a forma de enxergar o direito no futuro.

Sair da versão mobile