Processo eleitoral

As limitações à publicidade institucional no cenário do adiamento das eleições

Tema foi sensivelmente alterado na EC 107, permitindo divulgação das ações envolvendo a pandemia

PL das fake news
Crédito: Marcos Oliveira/Agência Senado

A publicidade institucional é aquela realizada pelos órgãos públicos e destinada a levar ao conhecimento geral as ações governamentais, como uma forma de efetivar o princípio da publicidade e facilitar o controle social da atuação dos agentes públicos.

Essa espécie de propaganda decorre expressamente do texto constitucional que prevê, em seu art. 37, § 1º, que “a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”.

Em razão da potencial influência que esse tipo de publicidade tem no resultado das eleições, uma vez que esta pode colocar em evidência o nome daquele que já possui um mandato eletivo, a legislação eleitoral prevê inúmeras limitações para a prática em ano eleitoral. No entanto, especificamente para o pleito de 2020, essas limitações foram sensivelmente alteradas, o que demanda maior atenção por parte dos mandatários.

Como é de conhecimento geral, em 02 de julho de 2020, foi promulgada, pelas mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, a Emenda Constitucional 107, oriunda da PEC 18/2020, que alterou as datas para a realização do primeiro e segundo turno das eleições. De acordo com o novo texto, estes apenas ocorrerão nos dias 15 e 29 de novembro.

A Emenda Constitucional dispôs, ainda, sobre o calendário eleitoral, alterando os prazos anteriormente previstos para o registro de candidatura, o início da propaganda eleitoral, a prestação de contas de campanha, dentre outros.

Em relação às demais datas que não foram expressamente abordadas no texto da EC 107, fixou-se, como regra geral, que os demais prazos previstos na legislação infraconstitucional “que não tenham transcorrido na data da publicação desta Emenda Constitucional e tenham como referência a data do pleito, serão computados considerando-se a nova data das eleições de 2020” (art. 1º, § 2º).

Sendo assim, entende-se que já precluíram os prazos que venceram em momento anterior à promulgação da Emenda Constitucional 107. No entanto, os prazos vincendos serão calculados com base na nova data do pleito, isto é, 15 de novembro.

No tema específico da propaganda institucional, a Emenda Constitucional 107 previu, de modo expresso, o seguinte:

art. 1º, VII – em relação à conduta vedada prevista no inciso VII do caput do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, os gastos liquidados com publicidade institucional realizada até 15 de agosto de 2020 não poderão exceder a média dos gastos dos 2 (dois) primeiros quadrimestres dos 3  (três) últimos anos que antecedem  ao pleito, salvo em caso de  grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

 art. 1º, VIII – no segundo semestre de 2020, poderá ser realizada a publicidade institucional de atos e campanhas dos órgãos públicos municipais e de suas respectivas entidades da administração indireta destinados ao enfrentamento à pandemia da Covid-19 e à orientação da população quanto a serviços  públicos  e  a  outros  temas afetados  pela  pandemia,  resguardada  a  possibilidade  de apuração de eventual conduta abusiva nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

Destarte, tem-se, como primeira mudança que merece ser destacada na questão da propaganda institucional, aquela relacionada aos seus gastos. Isto porque a Lei 9.504/97 prevê, em seu art. 73, VII, que os agentes públicos são proibidos de “realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito”.

De acordo com a redação da Emenda Constitucional 107, a publicidade institucional poderá ser realizada até o dia 15 de agosto – a data, portanto, já fora textualmente atualizada para três meses antes do pleito, obedecendo à vedação do art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97 –, e os valores que poderão ser despendidos com essa prática não terão como base os gastos do primeiro semestre dos três anos anteriores, mas sim os gastos realizados nos dois primeiros quadrimestres daqueles anos.

Outra inovação acerca da propaganda institucional tratada no texto da Emenda Constitucional 107 diz respeito à possibilidade de serem realizados atos de propaganda destinados ao enfrentamento à pandemia da Covid-19. O texto resguarda, contudo, a apuração de eventuais práticas de abuso do poder político e econômico.

A Lei 9.504/97 estabelece, em seu art. 73, VI, b, como regra geral, que a propaganda institucional não pode ser realizada nos três meses que antecedem o pleito, “salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral”.

Com a redação da Emenda Constitucional 107, entende-se que as questões atinentes à pandemia se presumem absolutamente graves e de urgente necessidade pública, de modo que, especificamente quanto a estas, é possível que se faça publicidade dos atos públicos, mesmo no segundo semestre do ano eleitoral.

Chama-se a atenção, no entanto, para a vedação aos excessos quanto aos atos de publicidade envolvendo as questões atinentes à pandemia da Covid-19, que devem ter caráter educativo e informativo.

Isto porque uma eventual condenação por prática de abuso do poder político e econômico pode ensejar a cassação do registro ou diploma do candidato, bem como a cominação da inelegibilidade por oito anos, nos termos do art. 22, XIV, da LC 64/90.

Sendo assim, tem-se que o tema da propaganda institucional foi sensivelmente alterado na EC 107. Para além da atualização do prazo de publicidade vedada, que se adequou à nova data do pleito, o gasto permitido com propaganda pública também sofreu alteração, e o texto da emenda constitucional permitiu, explicitamente, a divulgação das ações envolvendo a pandemia, resguardando, no entanto, eventual apuração de práticas abusivas.

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