Código Civil

Admissibilidade e validade do acordo de sócios na sociedade limitada

Sócios podem optar pela regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima

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A sociedade limitada é o tipo de sociedade mais utilizado no Brasil. Apesar de regulada pelo Código Civil e, mediante opção dos sócios, regulada subsidiariamente, pela Lei das Sociedades Anônimas, ainda há determinadas situações da vida prática da sociedade e da convivência entre seus sócios que não estão reguladas pela lei. Portanto, é preciso convencionar tais situações em instrumento separado denominado “acordo de sócios”. O presente artigo tratará da admissibilidade e validade deste tipo de acordo.

O acordo de sócios é um contrato parassocial que, como o próprio nome diz, é celebrado à parte do contrato social, com a finalidade de disciplinar direitos e obrigações entre sócios de uma sociedade limitada. Mesmo sendo contratos distintos, a existência de um acordo de sócios está condicionada à existência de um contrato social, não cabendo ao acordo de sócios estabelecer regras autônomas para a regência da sociedade.

Atualmente, o acordo de sócios é amplamente aceito e utilizado na prática jurídica. Porém, a discussão doutrinária sobre sua admissibilidade e validade em sociedades limitadas é antiga e data da época do Código Comercial de 1850. Naquela época, a resistência à sua validade era justificada na proibição da venda de voto, bem como pela previsão de que “toda a cláusula ou condição oculta, contrária às cláusulas ou condições contidas no instrumento ostensivo do contrato, é nula.” Por fim, entendeu-se que a primeira restrição visava apenas impedir a comercialização do voto e a segunda tinha por objetivo prevenir danos a terceiros, no sentido de impossibilitar que sejam invocadas condições ocultas em seu prejuízo. Neste sentido, convencionou-se na prática e doutrina jurídicas que o registro do acordo de sócios na Junta Comercial afastaria o caráter oculto do documento, derrubando, também, esta segunda restrição.

A discussão começou a ser pacificada com a promulgação da Lei das Sociedades Anônimas, em 1976, que dispôs expressamente sobre os acordos de acionistas em seu artigo 118: “Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede.”

A partir de então, os acordos de sócios passaram a se justificar através da aplicação supletiva da Lei das Sociedades Anônimas às sociedades limitadas, quando assim convencionado pelos sócios. Nesse caso, é necessário interpretar a aplicação do disposto no artigo transcrito acima à luz das diferenças entre a sociedade anônima e a sociedade limitada.

O Código Civil é omisso quanto à existência e admissibilidade do acordo de sócios, prevendo apenas que “é ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato”. No entanto, conforme já mencionado, os sócios podem optar pela regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima, e é com base nesta possibilidade que se fundamentam as principais teses a respeito da admissibilidade do acordo de sócios pela atual legislação.

No que tange à validade, o acordo de sócios nada mais é que um negócio jurídico e, para que seja válido, é preciso observar as condições de validade dispostas no art. 104 do Código Civil: (i) agente capaz: podem figurar como partes do acordo os sócios ou titulares de direito de sócio, como os usufrutuários, por exemplo; (ii) objeto lícito, possível, determinado ou determinável: o acordo pode versar sobre diversas matérias devido à liberdade de contratar, incluindo aqueles previstos na Lei das Sociedades Anônimas, quais sejam, a compra e venda de quotas, preferência para adquiri-las, exercício do direito de voto e o poder de controle; e (iii) forma prescrita ou não defesa em lei: embora não haja uma forma determinada em lei, pela prática societária e para que o acordo seja válido perante terceiros, faz-se necessária a forma escrita. Considerando também o disposto no art. 110 da Lei das S.A., para que o acordo seja então oponível contra a sociedade e sua administração, se faz necessário que o mesmo seja mantido (ou arquivado) na sede da sociedade.

Nesse sentido também tem sido o entendimento jurisprudencial, destacando-se o externado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos seguintes termos: “1.ª APELAÇÃO. (…) SOCIEDADE LIMITADA. APLICAÇÃO SUPLETIVA DA LEI. 6.404/76. POSSIBILIDADE. ACORDO DE QUOTISTAS. (…) II – Uma vez aplicável supletivamente à sociedade limitada as normas da sociedade anônima, o ‘Acordo de Quotistas da EPC – Engenharia Projeto Consultoria Ltda.’, não configura contrato atípico, tendo em vista que a ele se aplicam as normas previstas na Lei das S/A., que regulam o acordo de acionistas. Destarte, o fato da sociedade empresária EPC – Engenharia Projeto Consultoria Ltda., ter se transformado em uma sociedade anônima posteriormente, não anula o acordo de quotistas firmado entre os sócios (atualmente acionistas), que se mantiveram obrigados entre si, já que não firmaram distrato. (…).”

Por fim, tendo em vista o histórico e argumentos expostos, concluímos que o acordo de sócios é um contrato parassocial perfeitamente admissível no âmbito da sociedade limitada e considerado válido com base na liberdade de contratar e da possibilidade de aplicação das normas da sociedade anônima, por aplicação supletiva ou por analogia.