Pandemia

A suspensão de acordos trabalhistas e a questão da coisa julgada

Solução de questões a partir dessa perspectiva, que tem como pressuposto renovada teoria da segurança jurídica

Crédito: Roberto Parizotti/Fotos Públicas

Como se sabe, atualmente, a pandemia do novo coronavírus, causador da Covid-19, vem causando reflexos em todas as áreas jurídicas, não sendo diferente com a área trabalhista.

Nesse contexto, uma questão surge frequentemente é a que diz respeito à possibilidade (ou não) de suspensão dos acordos judiciais realizados no período pré-pandemia com cumprimento, ao menos em parte, no período da pandemia.

Entende-se que a resposta deve ser positiva, e a solução deve ser encontrada na própria teoria da coisa julgada, em sua perspectiva mais moderna.

Pode-se adiantar, de forma específica e direta, que, diante dessa questão, a hipótese é no sentido de que a teoria dinâmica da coisa julgada – que trata da projeção desse instituto no tempo, especialmente em relação às relações jurídicas continuativas e também as de trato sucessivo – permite a suspensão da eficácia dos acordos judiciais, pois o argumento utilizado nessa situação, desde que minimamente comprovado pela parte que o invoca, é relativo a um fato posterior completamente imprevisível no momento da celebração do acordo: a força maior decorrente da pandemia.

A teoria clássica da coisa julgada, nesse contexto, é inservível para solucionar adequadamente a questão, por conta do seu caráter marcadamente retrospectivo e estático. Trata-se de um sistema voltado para o passado, porque é fundado na imutabilidade e não lida com uma caraterística marcante da sociedade contemporânea: a mudança.

Enfim, o modelo clássico da coisa julgada, por ser rápido, porque baseado em simplificado raciocínio lógico-formal – “o acordo faz coisa julgada; logo, sua eficácia não deve ser suspensa, e deve incidir também a cláusula penal” –, resolve apenas processos mais simples, focado nas relações jurídicas instantâneas, revelando-se insuficiente e inadequado para resolver problemas mais complexos, a exemplo do caso enfrentado neste estudo.

Revela-se oportuno observar que as categorias abstratas do Direito, a exemplo da coisa julgada, não podem virar as costas para a realidade. Conforme preleciona Jacques Chevallier[1], a dinâmica da vida não pode ser fixada na objetividade das formas jurídicas, que só têm sentido se conectadas com a realidade.

Imagine-se o caso em que uma banda de música tenha firmado um acordo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em dez parcelas iguais, em dezembro de 2019. Cumpriu regularmente o pagamento das parcelas até abril, quando, publicamente, instaurou-se um estado de quarentena, principalmente para os agentes econômicos que atuam no campo de entretenimento.

No caso, essa banda de música tocava em bailes de formatura e outros eventos do gênero, tendo paralisada toda a sua atividade. Por conta disso, pleiteia a suspensão do acordo até o término do período de força maior. Como o processo também é um procedimento em contraditório, intima-se a parte contrária, que, de plano, rejeita a pretensão, invocando, inclusive, a questão da coisa julgada.

Como o juiz deve decidir esse incidente? Naturalmente, outros detalhes do caso poderiam conduzir a resultado diverso, mas, em tese, pelo que se narrou, é possível a suspensão do acordo, por mero incidente processual.

Ainda que com reforço do direito material, entende-se que a solução de questões como essa está na própria teoria da coisa julgada, que tem como pressuposto uma renovada teoria da segurança jurídica.

A decisão judicial, assim como o acordo homologado judicialmente, é fruto do debate argumentativo estabelecido entre as partes. Nesse sentido, revela-se essencial saber se o argumento novo, motivador do pedido de revisão ou de suspensão de eficácia da coisa julgada, fazia parte das expectativas das partes no momento do processo, em especial no momento da celebração do acordo.

Nesse sentido, conforme preleciona Antonio do Passo Cabral[2], a teoria dinâmica da coisa julgada, procura romper com o modelo tradicional, marcadamente retrospectivo, privatista, cognitivista e estático. Esse modelo clássico da coisa julgada, como dito, caracteriza-se por ser um sistema voltado para o passado, porque é fundado na imutabilidade e não lida com uma caraterística marcante da sociedade contemporânea: a mudança.

Esquece que o processo é um ambiente de diálogo, influência reflexiva e cooperação (art. 6° do CPC), marcado pelo contraditório entre todos os sujeitos, de modo que as estabilidades também passam a decorrer de autovinculações cuja formação é derivada dessa coordenação de atos e debates.

Sendo assim, para saber se há quebra na boa-fé objetiva e na proteção da confiança, impõe-se aferir, quando houver pedido de revisão da coisa julgada, se o argumento invocado pela parte interessada fazia parte da expectativa de debate no momento do processo.

Impõe-se considerar todo o diálogo argumentativo das partes, sobre a amplitude da cognição, sobre quais pontos e questões foram efetivamente discutidas no curso do procedimento.

No exame das estabilidades processuais, portanto, é insuficiente analisar apenas a norma pronta – o acordo judicial homologado, no problema em apreço –, pois também se deve incorporar na análise todo o iter que a condicionou argumentativamente.[3]

Como se percebe, os limites temporais da coisa julgada, nessa perspectiva dinâmica, também comportam como enfoque definir as condições para a alteração do julgado e consideram que a previsibilidade, a calculabilidade e a confiabilidade no Direito não devem ser aferidas apenas em um momento temporal.

A teoria dinâmica da coisa julgada tem como premissa a estabilidade e a continuidade jurídicas e considera que a regra seja a manutenção da intangibilidade da coisa julgada, mas permite, em circunstâncias excepcionalmente imprevisíveis (no debate estabelecido no processo), que esse fato (modificação do julgado) venha dinamicamente ocorrer. Trata-se, enfim, de uma teoria que sabe que a continuidade pressiona pela permanência da posição estável, mas os atos não são imutáveis ou inalteráveis.[4]

Observa-se, assim, que há, na própria teoria da coisa julgada, uma outra perspectiva de discussão, que diz respeito à cadeia argumentativa utilizada no processo, especialmente no momento da celebração do acordo judicial. Nesse aspecto, é fato que, no aludido exemplo da banda de música, a imprevisibilidade da pandemia e de seus efeitos sobre a economia é de evidência solar.

Na realidade, em plena pandemia, ainda não se tem certeza de nada. Por exemplo, não se sabe até quando durará a situação da quarentena, ou se haverá lockdown em determinadas cidades. Quando será fabricada a vacina contra o novo coronavírus? Até quando o Estado terá disponibilidade financeira, para socorrer os necessitados? E a saúde pública entrará em colapso?

Ninguém tem respostas precisas. Imagine-se, então, a situação daquela banda de música, que, pelo menos desde abril, não está desenvolvendo atividade econômica produtiva. A coisa julgada, em sua perspectiva dinâmica, apresenta respostas para essas situações.

Se o argumento não fere as legítimas expectativas dos pactuantes, não há que se falar em arbitrariedade quanto à revisão ou à suspensão de eficácia da coisa julgada decorrente do acordo homologado judicialmente.

Como se percebe, o importante, à luz da teoria dinâmica da coisa julgada, é saber se o tema da pandemia e seus efeitos fazia parte da cadeia argumentativa do processo que transitou em julgado.

É preciso responder às seguintes indagações: a) no caso do acordo judicial, a pandemia, em tese, fazia parte da expectativa de debate entre os seus participantes? b) a força maior era um evento previsível no momento do debate relativo ao acordo? A resposta, à evidência, revela-se negativa.

Vale observar que não se trata de uma mera análise inadequada do mercado e da dinâmica da economia do país e do mundo. Em outros termos, não se trata de uma mera “crise econômica”, que são cíclicas e inerentes ao regime capitalista.

Pelo contrário, para a maior parte do mundo empresarial, a pandemia do novo coronavírus apresenta-se como um fato histórico absolutamente imprevisível, um genuíno exemplo de força maior enquanto evento invencível e inevitável. Algumas empresas estão simplesmente impossibilitadas de funcionar, e esse fato não pode ser desprezado pelo Poder Judiciário.

Não se pode esquecer de que a decisão judicial só mantém sua eficácia, enquanto subsista a realidade que regula[5], e essa lição deve ser aplicada aos acordos trabalhistas. Embora a proteção da confiança e a proibição de arbitrariedade sejam inerentes à segurança jurídica[6], é certo que o abalo desta é tolerado pelo Direito diante de fatos supervenientes absolutamente imprevisíveis, como a situação atual de pandemia.

Observe-se que o princípio da segurança jurídica, com seu corolário de proteção da confiança, submete o exercício do poder ao Direito, fazendo com que os cidadãos possam prever, com relativa certeza, as consequências que advirão das situações jurídicas a que deram causa.

Ora, em relação aos acordos firmados no período pré-pandemia, não é razoável afirmar que os atuais pedidos de suspensão frustram justas expectativas. Não custa insistir: os pedidos de suspensão desses acordos são fundamentados em fato superveniente “absolutamente imprevisível”.

Esses vínculos sem solução de continuidade possuem uma cláusula implícita, a cláusula rebus sic stantibus. Por ela, os vínculos jurídicos não nascem e se encerram imediatamente, somente estarão mantidos na hipótese de permanecer o estado de fato vigente à época da estipulação, de modo que, modificado o ambiente objetivo, por circunstâncias supervenientes e imprevistas, a força obrigatória da decisão pode ser revista. Por meio dessa cláusula, credita-se dinamicidade nos vínculos continuativos, com relevante função econômica e de pacificação social.

Por outro lado, no caso da suspensão do acordo, que pode ocorrer por mero incidente processual, observa-se que não há ofensa frontal à coisa julgada, pois a obrigação, em si, inclusive quanto ao valor estipulado, permanecerá intacta, o que eventualmente pode mudar é o prazo de pagamento.

No particular, pode-se inspirar no que ocorre em determinados casos em relação aos pedidos de dispensa de pagamento de cláusula penal, quando o atraso é de poucos dias e sem prejuízo imediato ao credor.

Vale ressaltar, entretanto, que as situações merecem uma análise pontual, dentro do esperado bom senso, como consequência imediata dos princípios e cláusulas gerais apontados.

Não se pode esquecer que a regra é a manutenção do pactuado, o respeito à coisa julgada, por uma questão de segurança jurídica, mas, comprovada a gravidade da situação para a parte reclamada, diante da impossibilidade de produzir neste momento e, por consequência, de honrar com os seus compromissos, é possível julgar procedente o pedido de suspensão do acordo.

Sendo assim, incumbe às partes portarem-se no incidente em conformidade com o dever de boa-fé objetiva, procurando soluções intermediárias e razoáveis, movidas pela equidade e pela boa razão.

Se esse fato não for possível, cabe à Justiça do Trabalho observar a preservação de vínculos de longa duração, a exemplo do pagamento de pensão alimentícia decorrentes de acidentes ou doença do trabalho, além de outras situações que envolvem conteúdo existencial, como a manutenção das obrigações relativas a plano de saúde.

Por outro lado, as obrigações meramente patrimoniais, desde que minimamente comprovada a dificuldade econômica da parte devedora, são possíveis de flexibilização por ordem judicial.

A despeito de tudo isso, vale enfatizar que o melhor caminho será sempre o dialógico. Nesse sentido, é o momento de conclamar a sensibilidade dos advogados e a dimensão ética da advocacia, para que, mediante o estímulo sincero às soluções consensuais, contribuam, diretamente, para que a Justiça do Trabalho cumpra a sua missão institucional, que é a realização da justiça social.

Enfim, é a hora do DNA da Justiça do Trabalho, do florescimento de sua essência, no sentido de fomentar o cooperativismo e a conciliação entre as partes, se possível com a preservação dos empregos.

 


[1] CHEVALLIER, Jacques. O estado de direito. Tradução de Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo e Augusto Neves Dal Pozzo. Belo Horizonte: Fórum, 2013, p. 123.

[2] CABRAL, Antonio do Passo. Coisa julgada e preclusões dinâmicas: entre a continuidade, mudança e transição de posições processuais estáveis. 2. ed. Salvador: JusPODVIM, 2014, p. 40-41 e 416.

[3] CABRAL, Antonio do Passo. Coisa julgada e preclusões dinâmicas: entre a continuidade, mudança e transição de posições processuais estáveis. 2. ed. Salvador: JusPODVIM, 2014, p. 413 e 510.

[4] CABRAL, Antonio do Passo. Coisa julgada e preclusões dinâmicas: entre a continuidade, mudança e transição de posições processuais estáveis. 2. ed. Salvador: JusPODVIM, 2014, p. 96, 317-318 e 337.

[5] NIEVA-FENOLL, Jordi. “La cosa giudicata: la fine di un mito”. Rivista Trimestrale di Diritto e procedura Civile, Milano, Giuffrè, Anno LXVIII, n. 4, dic. 2014, p. 1384.

[6] ÁVILA, Humberto. Segurança jurídica: entre permanência, mudança e realização no direito tributário. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 371 e 633.

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