A Medida Provisória nº 685/2015 (MP 685), em seu artigo 9º, prevê a possibilidade de a Secretaria da Receita Federal do Brasil não reconhecer, para fins tributários, as operações que envolvam atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo. Ao prever o não reconhecimento de atos e negócios jurídicos para fins tributários, a MP […]
Direito Tributário
A MP 685 só pode ir até onde o parágrafo único do art. 116 do CTN permite
A inapelável invalidade da medida provisória no ordenamento jurídico nacional
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