Lei de dados

A LGPD aplicada ao mercado de serviços de proteção ao crédito

Antes da lei de proteção de dados, os birôs de crédito já seguiam práticas afinadas com seus princípios

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Crédito: unsplash

A economia digital no mundo – e também aqui – se expande na medida em que aumenta a utilização da tecnologia nas mais diversas atividades cotidianas. Assim, na economia digital e sua sociedade hiperconectada, ter uma legislação que regulamente o tratamento dos dados pessoais permite que a sociedade funcione melhor e de forma mais segura.

Com o objetivo de definir as regras para o tratamento desses dados pessoais, de modo a conciliar o potencial econômico do tratamento dos dados pelas organizações com a privacidade dos indivíduos, entrou em vigor, em 18 de setembro, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). A nova legislação é positiva para o país, seus cidadãos e empresas.

Para os cidadãos, porque os titulares dos dados passarão a ter mais informações sobre o tratamento dos seus dados pessoais. Para as empresas, porque a LGPD orientará como tratar esses dados segundo critérios e regras específicas. E é igualmente positiva para o Brasil, por promover a segurança jurídica necessária para atrair investimentos externos e estimular o desenvolvimento da economia, da tecnologia e do bem-estar social.

Antes mesmo da LGPD, os birôs de crédito já seguiam procedimentos compatíveis com suas recomendações.

Uma das mais importantes contribuições da LGPD é o princípio da autodeterminação informativa, que é o direito do titular dos dados ter ciência de quem sabe o que sobre ele. Por meio da autodeterminação informativa, o titular dos dados pode exercer real poder de controle sobre a exatidão das informações colhidas, assim como seus destinatários e as finalidades de utilização desses dados.

No Código de Defesa do Consumidor (CDC), assim como na Lei do Cadastro Positivo, estão presentes os princípios da justiça no tratamento das informações, como acesso ou participação, integridade, segurança e reparação – todos eles incluídos também na LGPD. Esses princípios, consagrados internacionalmente, são conhecidos no Canadá, nos Estados Unidos e na Europa como “fair information principles” e já vêm há tempos norteando a atuação dos birôs.

O artigo quinto da Lei do Cadastro Positivo, por exemplo, que trata dos direitos do cadastrado, fortalece a autodeterminação informativa nesse âmbito ao assegurar os seguintes direitos: cancelamento ou reabertura do cadastro, quando solicitado; acesso gratuito, independentemente de justificativa, às informações existentes nos bancos de dados, inclusive histórico e nota de crédito, cabendo ao gestor de banco de dados (GBD) manter sistemas seguros, por telefone ou meio eletrônico, de consulta às informações pelo cadastrado; impugnação de informação erroneamente anotada em bancos de dados e sua correção ou cancelamento em todos os bancos de dados que compartilharam a informação; direito a ser informado previamente sobre a identidade do gestor, armazenamento e objetivo do tratamento dos seus dados pessoais.

Em relação ao tratamento dos dados, o artigo sétimo da LGPD prevê dez bases legais ou hipóteses de tratamento para dados pessoais, sem que haja qualquer hierarquia. Os birôs de crédito lidam com dados pessoais, que são todos aqueles relacionados a uma pessoa natural identificada ou identificável. E utilizam, na maioria das suas atividades, a base legal do inciso X: proteção do crédito, inclusive em sintonia com a lei do Cadastro Positivo. Além do Cadastro Positivo, existem outras bases legais que os birôs usam para avaliação do crédito.

O papel crucial da ANPD

A entrada em vigor da LGPD sem o pleno funcionamento da Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais (ANPD), na visão do setor de crédito, gera insegurança jurídica quanto à adequada aplicação da lei.

Assim, o setor vê com satisfação que estão sendo tomadas as iniciativas necessárias para o funcionamento da ANPD, a quem cabe regulamentar e orientar a aplicação da LGPD. Isso porque a Presidência da República aprovou a estrutura regimental da Autoridade, o quadro demonstrativo dos cargos em comissão e das funções de confiança, e indicou os cinco membros do Conselho Diretor que já foram sabatinados e aprovados pelo Senado Federal.

Como a LGPD envolve todos os setores e segmentos da economia brasileira, é recomendado que a ANPD seja dirigida por um Conselho Diretor e um corpo funcional com ampla disponibilidade para conhecer as especificidades de cada segmento e expertise técnica, em especial de setores habituados ao uso de dados pessoais, ciência de dados, governança de dados, segurança da informação, desenvolvimento da economia digital e transformação digital, além de conhecimentos em convergência regulatória, certificações e boas práticas internacionais.

Considerando-se que as questões envolvendo privacidade e proteção de dados pessoais são disciplinas novas no Brasil, a capacidade técnica da ANPD é relevante para o trabalho normativo e estrutural da Autoridade. Tanto quanto a ampla participação de todos os setores da sociedade, especialmente daqueles diretamente afetados pelo novo arcabouço normativo.

A ANPD é essencial, ainda, para que haja segurança jurídica em relação à definição da melhor interpretação das regras, com vistas a manter o equilíbrio entre proteção dos titulares dos dados pessoais, assegurando todos os direitos previstos como o da correção dos dados incompletos, inexatos ou desatualizados, e desenvolvimento econômico e social.

Sem sua condução estratégica e educativa, as múltiplas interpretações de outras esferas públicas tenderão a causar insegurança jurídica e milhares de ações judiciais, que poderiam ser dirimidas em boa parte dos casos por instruções e orientações prévias da Autoridade competente.

Na visão do setor de birôs de crédito, a implementação e normatização do tema no país devem surgir de maneira orquestrada, sob a coordenação da ANPD. E como resultado de amplos e abertos processos de consultas públicas e análises de impacto regulatório, evitando decisões monocráticas e pontuais, sem antes a efetiva adequação à LGPD.

O diálogo com o Poder Público e outros setores organizados é e continuará a ser uma prioridade para o setor privado na busca dos melhores resultados para a sociedade. Ao mesmo tempo em que sugere o debate regulatório, o setor privado organizado se propõe a colaborar ativamente na elaboração das balizas, orientações regulatórias e trabalhos educativos necessários à implementação da LGPD.

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