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A Justiça não vai parar

A resolução online de conflitos no contexto da pandemia do coronavírus

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Crédito: Pixabay

A exponencial disseminação do novo coronavírus está desafiando não só a economia e os sistemas de saúde do mundo, mas também a garantia constitucional do acesso à Justiça.

O diálogo, a colaboração, a busca conjunta por soluções, com o uso dos meios de comunicação e da tecnologia, também compõem a essência do acesso à justiça. E estamos presenciando nas últimas semanas uma transformação inédita nesse âmbito. Hoje, os tribunais brasileiros estão fisicamente fechados, mas virtualmente abertos.

No dia 19/3, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a Resolução n.313/2020, que estabelece regime especial de funcionamento em todos os órgãos do Poder Judiciário. A decisão determina suspensão do trabalho presencial de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores, assegurando apenas a manutenção de serviços essenciais em cada tribunal, a fim de prevenir a propagação do novo coronavírus. Grande parcela dos demais servidores estão trabalhando remotamente. Dessa forma, ao menos por enquanto, os prazos processuais estão suspensos até 30 de abril.

Por sua vez, a Medida Provisória 927 decretada no dia 22/03, estabeleceu algumas alternativas no âmbito trabalhista para evitar o trabalho presencial e auxiliar o enfrentamento do estado de calamidade pública, gerando polêmica. As questões trabalhistas já são bastante sensíveis e, dada a tensão entre os interesses dos empregadores e empregados, este é um momento de acirramento de controvérsias. No dia 25/03, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho recomendou a adoção de diretrizes excepcionais para o emprego de instrumentos de mediação e conciliação de conflitos individuais e coletivos, em fase processual e fase pré-processual, eletronicamente.

Na mesma linha de fomento à consensualidade, o Poder Executivo elaborou o Projeto de Lei nº 791/2020, que prevê a instituição de um Comitê Nacional de Órgãos de Justiça e Controle para prevenir ou finalizar litígios, inclusive judiciais, relacionados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia. Segundo o projeto, o Comitê terá competência para (i) promover a interlocução institucional entre os órgãos de justiça e controle; (ii) mediar, conciliar e solucionar conflitos relativos ao enfrentamento da Covid-19; (iii) coordenar toda demanda litigiosa decorrente desta matéria, priorizando previamente os métodos de solução autocompositivos e encaminhando a demanda ao órgão competente quando frustrada a tentativa de acordo; dentre outras. A proposta é obrigar uma prévia tentativa de acordo, em ambiente digital que permita a autocomposição, nas controvérsias que envolvam a União e sejam relacionadas com a Covid-19.

As medidas para conter a crise e a necessidade de isolamento social colocam em pauta a ampliação da tecnologia no meio jurídico, há muito discutida. É o caso da Online Dispute Resolution (ODR) que, através da tecnologia, facilita a resolução de conflitos entre partes, por meio da negociação, conciliação, mediação e arbitragem, ou o escalonamento das quatro metodologias.

O cenário no Brasil é complexo: somos o maior litigante per capita do mundo com um estoque de 78,7 milhões de processos (Justiça em Números 2019). A cada 5 segundos uma nova ação ingressa no Judiciário. Outro recorde é o número de advogados: mais de 1,1 milhão de profissionais habilitados (Conselho Federal da Ordem de Advogados do Brasil). Somos também recordistas em eficiência dos magistrados: enquanto o Brasil conta com 8 juízes para cada cem mil habitantes, a Itália dispõe de 10,2 e Portugal 19. Mesmo assim, um juiz brasileiro produz, em média, 1.616 sentenças ao ano, enquanto os italianos e portugueses produzem, respectivamente, 959 e 397 sentenças. Da mesma forma, um juiz brasileiro recebe por ano 1.375 novos casos, enquanto italianos e portugueses recebem 667 e 379 novos casos, apenas.

O efeito do congestionamento da Justiça não obstante a excelente performance dos Tribunais já foi diagnosticado há algum tempo. Uma das estratégias adotadas foi o fomento à resolução de conflitos por vias consensuais, sem dúvida foi uma ação acertada, e muito trabalho no campo legislativo já foi feito:

Em 2010, a Resolução n.125, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), instituiu as bases das políticas públicas dos métodos alternativos de solução de conflitos. Foi determinada aos tribunais a criação de núcleos permanentes de métodos consensuais de solução de conflitos (Nupemec).

Em 2015, foi editada a Lei 13.140/2015, denominada Lei da Mediação, que disciplina a mediação extrajudicial, judicial, pública e online. A lei cita, em seu artigo 46, que a mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação a distância.

Também em 2015, entrou em vigor o Novo Código de Processo Civil, que anteviu a potencialidade da conciliação e da mediação por meio eletrônico, autorizando a realização por este meio em seu artigo 334, §7º.

E em 2017, igualmente, a nova legislação do direito do trabalho trouxe um grande avanço na promoção das tentativas extrajudiciais de acordos entre empregados e empregadores.

No campo prático, os Nupemecs foram criados nos Tribunais Estaduais e nos Tribunais Regionais do Trabalho, e veem fazendo um trabalho muito importante de difusão e prestação de serviço de mediação e conciliação, por intermédio dos Cejuscs (Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania).

Em 2018, 12% dos conflitos que ingressaram no Judiciário foram resolvidos por essas vias (Justiça em Números 2019). A efeito de benchmarking, nos Estados Unidos somente 5% da demanda chega a ser ajuizada, ou seja 95% dos conflitos são resolvidos através dos settlements (acordos). Os Estados Unidos gastam 0,14% do seu produto interno bruto (PIB) com a Justiça. O Brasil 1,35%, o que revela um dos sistemas judiciários mais caros do mundo. A partir dos dados disponíveis sobre o sistema judiciário, verificamos que um processo custa para o Judiciário a média de R$ 1.000,00 e, para cada brasileiro, aproximadamente R$ 437,47.

A lógica dos métodos alternativos de resolução de conflitos é criar um grande filtro na esteira de processos, evitando que litígios menos complexos consumam muitos recursos. Os processos que podem ser resolvidos por meio de Alternative Dispute Resolution (ADR) – em que se utilizam as metodologias da negociação, conciliação, mediação e arbitragem, são referentes a direitos patrimoniais disponíveis, ou indisponíveis mas que podem ser transacionados. Esses já possuem sinal verde e segurança para celebrarem acordos consensuais, e somam no mínimo 40% da demanda judicial (percentual hoje seguramente é maior, levando em conta a reforma trabalhista de 2017, porém as estatísticas oficiais não foram atualizadas). A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) estima que, se 40% das ações poderiam ser solucionadas sem a intermediação de magistrados, o que geraria uma economia de R$ 63 bilhões por ano aos cofres públicos.

No Brasil, o setor privado, sempre na vanguarda em relação ao setor público, já faz uso de plataformas de Online Dispute Resolution, e os resultados nos departamentos jurídicos e de customer success (satisfação do cliente) são extremamente positivos. Com plataformas fornecidas pelo mercado, o tempo de resolução de um conflito chega a ser trinta vezes mais célere que o processo tradicional, off-line, e 50% mais econômico, com uma conversão de acordos 200% maior.

Nessas plataformas, as partes em conflito têm a possibilidade de escolher a data da audiência (sessão online), fator decisivo para combater a ausência ou cancelamento desses eventos. Algoritmos inteligentes permitem conciliar calendários, tanto das partes, como dos advogados e mediadores/conciliadores/negociadores. As partes também não precisam se locomover, ou seja, participam de seus lugares de trabalho ou em domicílio, a partir de um celular, tablet ou computador, de uma videoconferência, chat (quando os aparelhos não possuem câmeras) ou por telefone (em casos onde falta a internet).

Para comunicações e notificações, utilizam-se protocolos de confiança, a partir da tecnologia de blockchain, registro distribuído que visa à descentralização como medida de segurança. Funciona como um livro-razão, público, online e universal, com bases de registros e dados distribuídos e compartilhados que têm a função de criar um índice global para todas as transações. As assinaturas dos termos de acordo são eletrônicas, relegando ao passado o uso de impressoras e scanners.

Hoje no Brasil, segundo o IBGE mais da metade da população acessa a internet, e estima-se que até 2025 serão 70%. Somos o 4० país do mundo em número de usuários de internet. Dado o contexto, será que a estratégia de equipar e manter centros físicos para que as pessoas resolvam conflitos ainda é adequada? Será que os brasileiros não gostariam de resolver conflitos judiciais também online?

Incorporar as plataformas de Online Dispute Resolution e popularizar a resolução de conflitos online e seus benefícios na justiça pública é o desejo de todo cidadão. Se a previsão de economia gerada com a adoção dos métodos alternativos é de R$ 63 bilhões por ano aos cofres públicos, incrementar a esses métodos o uso da tecnologia, que permite baratear mais de 50% de custos, muito facilmente se chegaria a uma economia de R$ 100 bilhões por ano aos cofres públicos. A conta pecuniária é possível chegar a um múltiplo. Já a geração de valor em qualidade de trabalho, ganho reputacional e satisfação do usuário-cidadão são imensuráveis.

A pandemia está nos colocando diante de um marco paradigmático nas relações judiciais, humanas, e com a tecnologia. Esse marco é irreversível, não voltaremos a nos relacionar como antes. Esse período está nos levando a olhar o mundo por novas perspectivas, resgatar habilidades (negociar, mediar e arbitrar eram como os conflitos eram resolvidos nos primórdios da humanidade) e ganhar novas.

Uma dessas novas habilidades é utilizar a tecnologia para solucionar conflitos a distância, por meio das Online Dispute Resolution. É essa nova forma de resolver conflitos, que tribunais, juízes, advogados, empresários, trabalhadores, líderes e cidadãos estão experimentando e aprendendo a desenvolver. Esperamos que a pandemia da Covid-19, apesar de todos os inestimáveis prejuízos, realmente consiga acelerar essa transformação.