novo CPC

A irrecorribilidade das decisões interlocutórias na ótica do novo CPC

Uma análise da nova sistemática

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Busca-se a todo momento novas soluções capazes de aliviar a máquina judiciária do crescente número de processos e recursos interpostos diariamente, sem que seja prejudicada a eficiência dos instrumentos processuais colocados à disposição dos litigantes.

Sob essa ótica, o Novo Código pretendeu a extinção do agravo retido, instituindo a irrecorribilidade de imediato das decisões interlocutórias, que deverão ser discutidas em sede de apelação.

As decisões interlocutórias, como se sabe, eram discutidas, no sistema do CPC/73, por meio do recurso de agravo – retido ou de instrumento – o que levava a um alargamento da relação jurídica processual, já que toda vez que o magistrado fosse resolver alguma das questões incidentes do processo, ter-se-ia uma decisão interlocutória, com o seu respectivo recurso, sem que, no entanto, existisse um fim ao processo.1

O PRINCÍPIO DA ORALIDADE

Todo o ordenamento jurídico é penetrado por diversos princípios, valores que servem de orientadores para todo o sistema, dentre os quais o princípio da oralidade2, que tem por missão conferir maior celeridade ao processo, tornando-o mais democrático e participativo. Para isso, contribuiria a irrecorribilidade aqui tratada, já que de fato tornaria o procedimento mais célere, respeitando a razoável duração do processo, sem que seja retirada a possibilidade das decisões interlocutórias desfavoráveis serem revisitadas pela instância superior, caso o recurso devido fosse interposto tempestivamente.

Data Venia o pensar de alguns, o princípio da oralidade não impede a realização de atos escritos. Esse princípio, conforme é adotado em cada sistema jurídico, indica a prevalência da palavra sobre a escrita ou não, trazendo consigo, ainda, a imediação – os atos processuais devem ser concretizados na presença do juiz; a identidade física do juiz – a necessidade de que o magistrado que conduz a parte instrutória deva proferir a decisão final; a concentração – todos os atos orais devem ser realizados em uma mesma audiência; a irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias e; a publicidade.

Consequência de uma crescente complexidade das sociedades em massa, com conflitos cada vez mais difíceis, foi o abandono do princípio da oralidade. Tomou lugar um modelo de “eficiência” dos órgãos do judiciário, que se transmuda em uma necessidade apenas quantitativa de solucionar e pôr fim aos litígios, sem que, em muitos casos, se dê relevância ao aspecto qualitativo e democrático das decisões. Em substituição a esse abandono, tem-se a recorribilidade em separado das decisões interlocutórias, impugnáveis por agravo, o que o novo regime processual civil pretendeu alterar.

A adoção ou não do supramencionado princípio se relaciona diretamente com a irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Para que o princípio da oralidade seja efetivamente adotado no ordenamento jurídico, é preciso impedir as contínuas interrupções no curso das relações jurídicas processuais, causadas pelas interposições contínuas de diversos recursos pelas partes.

A oralidade privilegia a concentração dos atos processuais e, por consequência, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, evitando a pulverização dos atos processuais, bem como a interrupção contínua da relação jurídica processual, atendendo à celeridade e à duração razoável do processo.

A PROPOSTA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

É extinto o agravo retido e as hipóteses nas quais é cabível a interposição do agravo de instrumento são elencadas, fora das quais o modelo de impugnação deverá ser a própria apelação.3

Haverá preclusão das decisões interlocutórias para as quais ainda existe a possibilidade de impugnação por meio do agravo e assim mesmo não forem atacadas. Para as que não puderem ser atacadas por agravo, haverá preclusão também, ainda que não imediatamente. Ou seja, como o instrumento previsto para a impugnação de tais matérias é a apelação ou as contrarrazões de apelação, nos momentos devidos para tais instrumentos serem interpostos, se não o forem, estarão as matérias igualmente preclusas. Esse o raciocínio do art. 1009, §1º, NCPC.

Quando a parte desejava prosseguir com o agravo retido, realizava a interposição do recurso – oralmente, em Audiência de Instrução e Julgamento ou de forma escrita e, com a ratificação posterior do mesmo recurso em sede de apelação. Com a nova proposta, basta a interposição da apelação ou das contrarrazões de apelação, sem que haja qualquer ratificação posterior.

A parte vencida na lide deverá apelar para impugnar as decisões interlocutórias que entender por prejudiciais a si, que deverão vir em preliminares de apelação, já que proferidas em momento anterior ao da própria sentença. O magistrado ao analisar a apelação, atentará para as pretensões recursais relativas à sentença e para as decisões interlocutórias impugnadas. Existirão, portanto, ao mínimo, dois pedidos recursais, quais sejam: um direcionado à sentença e outro, às decisões interlocutórias, podendo ser apresentado para cada decisão impugnada um ou mais capítulos – que são “unidade elementar autônoma” de uma decisão.4

Caso a parte vencida na lide resolva apelar para impugnar somente a sentença, todas as matérias veiculadas por decisões interlocutórias estarão preclusas. Caso ataque as decisões interlocutórias, a sentença ficará sob condição suspensiva, aguardando o resultado do recurso, salvo as hipóteses do §1º do art. 1012 CPC.

A parte vencedora, por sua vez, utilizará das contrarrazões – caracterizadas como verdadeira apelação, para atacar as decisões interlocutórias não agraváveis ou, ainda, para se manifestar sobre a apelação do vencido. Importante o friso, porém, que caso não interponha as contrarrazões, as decisões interlocutórias estarão preclusas, já que a apelação do vencido não devolve ao tribunal as matérias veiculadas em decisões interlocutórias que eventualmente sejam desfavoráveis ao vencedor.

Os recursos de apelação – interpostos pela parte vencida e, as contrarrazões – interpostas pela parte vencedora, criam entre si uma relação de subordinação do recurso do vencedor ao recurso do vencido, que se desistir da interposição ou se o recurso não for admitido, faz com que as contrarrazões percam o sentido, não possibilitando ao vencedor a impugnação das decisões interlocutórias desfavoráveis. A parte vencedora, em tese, só teria interesse recursal se o recurso do vencido tivesse prosseguimento, tendo em vista que poderia vir a ser prejudicado com eventual procedência.

Além de funcionar como recurso subordinado5, a apelação interposta pela parte vencedora funciona também como recurso condicionado, o que significa dizer que só será analisado se o recurso da parte vencida for acolhido. A apelação da parte vencedora, portanto, somente se justifica se a apelação da parte vencida for provida. No tribunal, será examinada, primeiramente, a apelação da parte vencida, que buscará a reforma ou a invalidação da sentença.

Poderá a parte vencedora interpor apelação autônoma, pois mesmo que não tenha interesse em recorrer da sentença, poderá apelar das decisões interlocutórias prejudiciais a si, sem esperar para apresentar as contrarrazões. Se o faz antecipadamente, porém, não pode posteriormente apresentar as contrarrazões versando sobre matérias veiculadas em outras decisões interlocutórias, já que preclusas. Não é exigida ratificação posterior, embora seja o mais recomendado.

CONCLUSÕES

Quando existe qualquer alteração no cotidiano processual, logo surgem diversas correntes doutrinárias que buscam analisar as vantagens e desvantagens, bem como fazer previsões sobre o futuro dos novos institutos adotados. O Novo Código de Processo Civil, certo é, trouxe alterações importantes em diversos pontos ao longo de seu texto.

Com a extinção do agravo retido e a adoção do sistema da irrecorribilidade das decisões interlocutórias em separado, são levantados diversos temores sobre a eficiência ou não da medida. Ao longo do presente trabalho, buscamos analisar como será a nova sistemática.

Por óbvio, podemos encontrar diversos pontos que são positivos e negativos. Os órgãos jurisdicionais não são incólumes de cometerem erros quando das decisões prolatadas e impor a irrecorribilidade das decisões interlocutórias em separado seria o mesmo que atribuir riscos às partes de não inibirem prejuízos que lhe sejam causados em momento hábil; de demonstrarem tais erros, oportunamente6, havendo de esperar até a apelação para isso.

A irrecorribilidade, por sua vez, também impede a criação de uma uniformidade de tratamento em primeiro grau de certas matérias. Isso se dá porque quando as matérias são impugnadas no momento que prolatadas, devolvem de imediato o conhecimento sobre a controvérsia e daí um pensamento uniforme seria mais fácil de ser construído. Além disso, prejudicaria a fixação de orientação jurisprudencial sobre questões incidentes pertinentes a todos os conflitos assim que simultaneamente instaurados.

Não se pode admitir em nenhum sistema democrático de direito, que o contraditório e a ampla defesa sejam prejudicados em prol de uma consciência de diminuição de recursos nos órgãos de decisão, já que próprias garantias constitucionais. Ao contrário, devem ser oferecidos tantos mecanismos quanto forem necessários para que se desenvolva uma relação jurídico processual justa e segura.

A limitação excessiva à recorribilidade das decisões interlocutórias, por outro lado, não produz resultados produtivos se aplicado em sistemas nos quais o procedimento é pulverizado, ou seja, tende a ser demorado e complexo além de que, os próprios juristas tendem a encontrar novas hipóteses de cabimento recursal, fazendo uso, inclusive, de remédios processuais originalmente impróprios para atacar determinadas matérias e decisões.

Como tudo a ser analisado apresenta dois lados, a irrecorribilidade proporciona, ou pretende proporcionar, a redução de número de recursos interpostos diariamente, que acabam por ocupar os órgãos de decisões com matérias de baixa relevância, impedindo ou dificultando a apreciação das mais complexas. É incabível aceitar que, atualmente, existam agravos a números alarmantes nos tribunais a serem, ainda, apreciados e decididos.

Além disso, se para cada decisão proferida pelo juiz de primeiro grau pudesse ser imediatamente interposto recurso, possibilitando a sua reforma, acabaria por minar a confiança das partes na autoridade do órgão julgador condutor do processo, alimentando a crença de que os órgãos recursais são mais qualificados e que proferem as decisões corretas, além de serem seriamente prejudicados os valores de economia e celeridade processuais.

Entendemos que o objetivo nuclear não é encontrar métodos pontuais para que seja resolvida, por exemplo, a questão do grande número de recursos interpostos, uma vez que tais soluções resolveriam momentaneamente tais problemas, mas sim métodos que conjunturalmente visem trazer maior efetividade ao Judiciário e ao contencioso moderno, permitindo que todos desenvolvam relações jurídicas processuais que justas, céleres e eficientes, respeitem as garantias constitucionais e processuais. Caso exista a necessidade de recorrer de decisão desfavorável, que as partes não sejam prejudicadas pela existência de muitos recursos já interpostos. Espera-se que as partes tenham confiança nas resoluções dadas às demandas, uma vez que lhe foram disponibilizados todos os meios possíveis para que o seu direito fosse de fato resguardado ou, ainda, restaurado.

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1 NERY, Rosa Maria de Andrade; JÚNIOR, Nelson Nery. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10ª Ed. São Paulo: RT, 2007. P. 432.

2 Ao tratar do princípio da oralidade, Chiovenda indicava alguns princípios que levariam à adoção de um procedimento oral, dentre os quais: a prevalência da palavra como meio de expressão combinada com uso de meios escritos de preparação e documentação; a imediação da relação entre o juiz e as pessoas cujas declarações deva apreciar; a concentração da causa em um único período a desenvolver-se numa audiência ou em poucas audiências contíguas e; a irrecorribilidade das interlocutórias em separado. (CHIOVENDA, Guiseppe. Instituições de direito processual civil: a relação processual ordinária de cognição (continuação). J. Guimarães Menegale (trad.). São Paulo: Livraria Acadêmica – Saraiva & Cia Editores, 1945, vol. III, p. 74/81.)

3 Tais assertivas vigoram para o processo de conhecimento, já que as decisões interlocutórias constantes da fase de liquidação, cumprimento de sentença, execução de título extrajudicial e inventário podem ser atacadas por agravo de instrumento.

4 DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos de sentença. 5ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2013, p. 35.

5 DIDIER JÚNIOR, Fredie e Leonardo Carneiro da Cunha. Apelação contra decisão interlocutória não agravável: a apelação do vencido e a apelação subordinada do vencedor: duas novidades do CPC/2015. Revista Thesis Juris. Disponível em: < http://www.revistartj.org.br/ojs/index.php/rtj/article/view/229/pdf >. Acessado em 12/01/2018.

6 Eduardo Talamini, ainda sob a vigência do CPC/73, alegava que a modalidade do agravo retido contra decisões interlocutórias era mais aconselhável do que o reexame quando do julgamento do recurso final, quando a resolução de algumas questões anteriores já não era do interesse das partes. (TALAMINI, Eduardo. “A nova disciplina do agravo e os princípios constitucionais do processo”. Revista de Processo. Ano 20, n. 80, 1995, p. 129.)