Análise

A formação progressiva da coisa julgada no CPC

A sistemática processual vigente exige a superação da jurisprudência histórica do STJ sobre o tema

STJ, onde foi criada súmula 83
Fachada do STJ, que criou a súmula 83 (Crédito: flickr/stjnoticias)

O CPC/2015 trata da formação progressiva da coisa julgada em sentido diametralmente oposto ao que vinha sendo afirmado pela jurisprudência do STJ. Parece, no entanto, que isso ainda não foi assimilado por aquela Corte.

É verdade que não foram muitos os casos julgados sobre o tema desde a vigência do CPC, e também é verdade que, os que foram, tinham por parâmetro as normas do CPC/731. No entanto, é no mínimo preocupante que, nessas oportunidades, o STJ tenha simplesmente aplicado de forma mecânica sua jurisprudência histórica e sequer tenha feito qualquer consideração acerca da inadequação dessa compreensão diante do CPC/15.

O estudo da formação progressiva da coisa julgada é relacionado à teoria dos capítulos de sentença. Trata-se de problemática que nem de longe é novidade e que já suscitou intensos debates doutrinários ainda sob a égide do CPC/732.

Resumidamente, a questão é saber se a sentença de mérito pode ser cindida em partes ou capítulos e se estes transitam em julgado em momentos distintos, a depender da interposição ou não de recurso contra essas partes e capítulos autonomamente considerados. Um exemplo trivial: se a sentença condena em danos materiais e morais e a parte apela tão somente quanto aos danos morais, resta saber se a parcela da sentença que condena em danos materiais (que não foi objeto de recurso) é acobertada pela autoridade da coisa julgada material.

A partir de 2003, com o julgamento o EREsp 404.777/DF pela Corte Especial, a jurisprudência do STJ é uníssona: não existe coisa julgada parcial (ou progressiva), uma vez que, “sendo a ação una e indivisível, não há que se falar em fracionamento da sentença”, o que “afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial”.

Não houve, desde então, maiores debates sobre o tema no STJ: esse entendimento foi reiterado por pelo menos duas dezenas de Acórdãos daquela Corte. O STF decidiu em sentido contrário em algumas ocasiões3, mas foi solenemente ignorado pelo STJ. A matéria se encontra absolutamente pacificada em todas as Turmas do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, o entendimento precisa ser revisitado – e superado.

A razão de decidir do STJ no EREsp 404.777/DF, que ampara toda a jurisprudência a partir de então formada, é a unicidade da sentença e a impossibilidade de seu fracionamento, o que afastaria a verificação de trânsitos em julgado parciais. Esse entendimento não se sustenta diante do CPC/15.

Não há dúvidas quanto à adoção, pelo CPC vigente, do parcelamento do julgamento do mérito e da teoria dos capítulos de sentença. O texto legal tornou isso expresso, nomeadamente por meio (i) da decisão parcial de mérito (art. 356); (ii) da execução definitiva de parcela incontroversa (art. 523) e de decisão parcial de mérito após seu trânsito em julgado (art. 356, § 3º); (iii) da rescindibilidade de capítulo da decisão (art. 966, § 3º); e (iv) da limitação da devolutividade da apelação ao capítulo impugnado (art. 1.013, § 1º).

Negar a possibilidade de cindir a sentença não é mais possível na ordem processual brasileira. A norma desautoriza o fundamento principal da compreensão jurisprudencial até então formada sobre o tema no STJ, o que impede que esse entendimento sirva de óbice à conformação da coisa julgada parcial.

Se a decisão de mérito, ainda que parcial, é imutável e indiscutível porque a parte processualmente interessada não manejou recurso, há coisa julgada material. Afinal, estão presentes os requisitos para tanto, nos termos do art. 502 do CPC. O art. 503, na sequência, deixa claro que a autoridade da coisa julgada recobre a decisão que julga “total ou parcialmente o mérito”.

Para além das razões de direito positivo que obstam a manutenção do entendimento do STJ, é necessário compreender adequadamente os limites do objeto de debate da decisão no EREsp 404.777/DF. Muito embora o precedente ali firmado tenha sido utilizado para negar a existência de coisa julgada parcial em um aspecto amplo – por exemplo, quando se afirmou a impossibilidade de cumprimento definitivo de capítulo não recorrido porque havia recurso pendente contra outra parcela da sentença4 –, a questão submetida ao Tribunal naquele momento era bastante específica: o termo inicial do prazo para propositura de ação rescisória.

O caso concreto tratava de pedido de indenização por lucros cessantes e danos emergentes. A sentença concedeu apenas o segundo pedido. Ambas as partes apelaram e o Tribunal manteve a sentença. Ambas as partes recorreram ao STJ. O recurso especial do Réu foi inadmitido na origem e teve seus agravos de instrumento e regimental desprovidos no STJ, com trânsito em julgado 08 de fevereiro de 1994. O Autor teve seu recurso especial admitido na origem e desprovido no STJ, com trânsito em julgado em 20 junho de 1994, sendo essa a última decisão proferida no processo.

O Réu da ação originária propôs ação rescisória em 03 de junho de 1996. A questão que se colocou ao STJ naquele momento foi: o prazo de 2 anos para que o Réu da ação originária propusesse ação rescisória quanto à sua condenação em danos emergentes começou a transcorrer quando transitou em julgado a decisão do recurso que questionava essa parcela da sentença (recurso do Réu, com trânsito em julgado em 08/02/1994) ou quando foi proferida a última decisão no processo (quando desprovido o recurso do Autor quanto aos lucros cessantes, em 20/06/1994)? Como a ação rescisória foi proposta em 03/06/1994, dessa resposta dependeria sua tempestividade.

Como já exposto, tendo por premissa a unicidade da sentença, o STJ entendeu que o prazo de propositura de ação rescisória começa com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Esse entendimento foi posteriormente consolidado na Súmula 401 do STJ, pela qual “o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial”.

Uma análise apressada poderia concluir que o art. 975 do CPC/15 positivou o entendimento contido na Súmula 401 do STJ. Se a Súmula 401 do STJ foi acolhida pelo CPC, o entendimento que a circunda (impossibilidade de coisa julgada parcial) também não o seria?

De modo algum. Primeiro, a interpretação do art. 975 é bastante controversa. Foge aos limites desse texto uma análise aprofundada do tema, mas cabe pontuar que é sistematicamente muito questionável a interpretação do art. 975 do CPC que o identifica ao entendimento consolidado na Súmula 401 do STJ5.

De toda forma, ainda que se entenda que o CPC positivou o entendimento contido na Súmula 401 do STJ, isso não é óbice ao reconhecimento da coisa julgada parcial. Mantendo ou não sua Súmula 401, o STJ precisa afirmar a possibilidade de formação progressiva da coisa julgada.

O prazo da ação rescisória não é condicionante da existência da coisa julgada. Esse é um dado relevantíssimo, mas é absolutamente inadequado vincular o momento da formação da coisa julgada ao termo inicial do prazo para propositura de ação rescisória.

O cabimento de ação rescisória não é elemento constitutivo da coisa julgada. Só seria possível se conceber nesse sentido caso se sustentasse que contra toda e qualquer coisa julgada seria possível ajuizar ação rescisória. Não é o caso. Não havendo incidência das hipóteses taxativas do art. 966 do CPC, não cabe ação rescisória e nem por isso há descaracterização da coisa julgada.

A intepretação literal do art. 975 do CPC – com a qual não se concorda, ressalve-se –, na linha do estabelecido pela Súmula 401 do STJ, poderia constituir óbice ao imediato ajuizamento de ação rescisória contra a decisão parcial imutável. Ainda que existisse, esse seria um óbice à ação rescisória, e não à formação da coisa julgada parcial.

Por fim, cabe pontuar que, além de decorrer da sistemática do CPC/15, a coisa julgada parcial possui enorme repercussão prática. Afirmar a imediata formação da coisa julgada sobre decisões parciais e capítulos de sentença imutáveis significa conferir a esses comandos judiciais a autoridade de coisa julgada em seu regime jurídico todo próprio, principalmente naquilo que concerne aos seus três aspectos de eficácia: positiva – a necessidade de ser observado o resultado do processo anterior (abrangido pela coisa julgada) em posterior discussão judicial; negativa – impossibilidade de judicialização do mesmo litígio resolvido pela coisa julgada; e preclusiva, nos termos do art. 508.

Diante da opção do CPC de expandir os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada para, dentre outras razões, justamente racionalizar a atividade jurisdicional, impedir que a autoridade da coisa julgada recaia sobre parcelas imutáveis da decisão apenas porque o processo no qual estas estão inseridas continuam em curso é absolutamente equivocado e viola a sistematicidade do Código.

Em conclusão, a superação da jurisprudência histórica do STJ acerca da formação progressiva da coisa julgada é medida que se impõe diante da ordem processual estabelecida pelo CPC/15. Espera-se que, na próxima oportunidade em que analisar o tema, o Superior Tribunal de Justiça apreenda de forma adequada as alterações promovidas pelo Código de Processo Civil e afirme a existência da coisa julgada parcial tal qual preconizado pela Lei.

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1 AgInt no REsp 1489328/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018; AgInt no AREsp 871.535/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.

2 Por todos: DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos de sentença. 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2014.

3 AI 654291 AgR-AgR-AgR-ED-ED-EDv-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 19/02/2016; ACO 1990 AgR, Rel. Min Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 10/09/2015; RE 666589, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 02/06/2014.

4 AgInt no REsp 1489328/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018

5 Para uma análise abrangente do tema: MARANHÃO, Clayton; RUDINIKI NETO, Rogério. Trânsito em julgado progressivo: o entendimento das cortes supremas e a questão no CPC/2015. Disponível em: <bit.ly/2lAjjEA> . Acesso em: setembro de 2019.

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