Coronavírus

A Covid-19 e a ampliação dos julgamentos virtuais no STF

O cenário de crise como catalisador de mudanças na corte

Relator ministro Marco Aurélio durante sessão plenária. Crédito: Rosinei Coutinho/SCO/STF

A crise global desencadeada pela expansão da COVID-19, que ensejou o reconhecimento da caracterização de pandemia pela Organização Mundial de Saúde[1], vem impactando economias e mercados em todo o mundo e, no Brasil, assim como em diversos países, interferiu diretamente no funcionamento das instituições, dentre elas o Poder Judiciário.

Firme no propósito de transmitir ao país a mensagem de continuidade da prestação jurisdicional durante o período de distanciamento social, o Supremo Tribunal Federal foi a única Corte no país a não decretar a suspensão de prazos processuais determinada pelo Conselho Nacional de Justiça[2] e a optar pela manutenção, o tanto quanto possível, das sessões de julgamento, de modo que as atividades da Corte Constitucional não sejam interrompidas.

Foi nesse contexto que se concretizou um antigo projeto de ampliação das competências do Plenário Virtual. Embora tenha sido mantida a possibilidade de julgamento “presencial” (na verdade, e embora possa parecer contraditório, as sessões “presenciais” poderão ser realizadas por vídeoconferência)[3], por meio de alteração regimental publicada em meio à crise (Emenda Regimental n. 53, de 18.03.2020), passou-se a admitir que todos os processos de competência do Tribunal poderão, a critério do relator, ser submetidos a julgamento virtual.

A mudança torna possível que venham a ser julgados em ambiente virtual ações de controle concentrado de constitucionalidade (ADI’s, ADC’s, ADPF’s), recursos extraordinários submetidos à sistemática da repercussão geral e até mesmo procedimentos especiais, como Propostas de Súmula Vinculante, por exemplo.

A dinâmica dos julgamentos virtuais não é nova na Corte, mas, até então, era utilizada majoritariamente para recursos como agravos internos e embargos de declaração, hipóteses de não conhecimento e recursos delas decorrentes ou, eventualmente, julgamentos de mérito que representassem a reafirmação da jurisprudência da Corte. Nas raras situações em que era cabível a realização de sustentação oral, em caso de requerimento, o processo era remetido às sessões presenciais.

Com a nova regra, foi necessário regulamentar a possibilidade de realização de sustentação oral nos julgamentos virtuais, o que foi feito pela Resolução n. 669/220, que prevê o envio de arquivo de vídeo pelo patrono, mediante formulário eletrônico, em até 48 horas antes do início da sessão virtual.

Embora tenha sido instituída sob circunstâncias extraordinárias, a sistemática, ainda uma novidade para os jurisdicionados, pode revelar contornos de definitividade. Seja por ter sido criada mediante alteração no Regimento Interno do STF, seja porque as novas regras não fazem qualquer referência a prazo de vigência especial, relacionado às restrições de acesso à Corte por força da pandemia da COVID-19, constata-se que a ampliação dos julgamentos virtuais no STF pode representar um movimento definitivo em direção a uma nova fase do Tribunal, à qual todos deverão se adaptar.

Observa-se que, a partir dessa ampliação, o Tribunal pretende endereçar o antigo problema do acúmulo de processos nas pautas do Plenário, jamais vencidas em sua integralidade.

Prova disso, após poucas semanas da entrada em vigor da alteração regimental, reside na inclusão em pauta, na sessão virtual que ocorrerá entre 17.04.2020 e 24.04.2020, de cinco relevantíssimos temas de direito tributário, todos a serem decididos com eficácia erga omnes (repercussão geral ou controle concentrado de constitucionalidade), os quais já haviam sido incluídos em oportunidades anteriores na pauta regular do Plenário, embora o julgamento não tenha se concretizado:

(I)        Recurso Extraordinário n. 628.075/RS (Tema 490 da repercussão geral), que discute a possibilidade de creditamento do ICMS incidente em operação oriunda de outro ente federado que concede, unilateralmente, benefício fiscal;

(II)       Recurso Extraordinário n. 796.939/RS (Tema 736 da repercussão geral), que discute a constitucionalidade da multa isolada (art. 74, §§ 15 e 17 da Lei n. 9.430/96) para os casos de indeferimento de pedidos de ressarcimento e de não homologação de pedidos de compensação no âmbito da Receita Federal;

(III)      ADI n. 1.945/MT, que discute a incidência do ICMS sobre operações com softwares, ainda que realizadas mediante a transferência eletrônica de dados;

(IV)      Recurso Extraordinário com Agravo n. 665.134/MG (Tema 520 da repercussão geral), que definirá o sujeito ativo do ICMS incidente sobre a circulação de mercadorias que são importadas por um estado da federação, industrializadas em outro e retornam ao primeiro para comercialização.

(V)      Recurso Extraordinário n. 593.824/SC (Tema 176 da repercussão geral), que discute a incidência do ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica.

Além desses, também se encontra em curso o julgamento virtual da Proposta de Súmula Vinculante n. 132, previsto para se encerrar em 14.04.2020, que irá definir a extensão da imunidade tributária aplicável a livros eletrônicos e aos suportes utilizados para fixá-los, inclusive leitores eletrônicos com funcionalidades acessórias (e-readers).

Dúvidas e apreensões surgem dentre os jurisdicionados de ambos os lados quanto aos riscos de se submeterem temas relevantes, com definições de teses de repercussão geral, a julgamentos virtuais.

Um dos principais pontos de preocupação reside, por exemplo, na regra regimental (artigo 2º, §3º da Resolução n. 642/2019, ainda em vigor) que estabelece a presunção de acompanhamento do relator pelo Ministro que não manifestar seu voto em ambiente virtual no prazo da sessão, o que permitiria a definição de tese de repercussão geral mediante o acompanhamento tácito de um ou mais Ministros.

Além disso, as sessões virtuais mitigam a publicidade dos julgamentos e extensão dos debates em questões de alta relevância, na medida em que não são disponibilizados, no curso dos julgamentos, o teor dos votos dos Ministros com seus respectivos fundamentos, tampouco os debates entre eles, se existentes.

Outro ponto de preocupação diz respeito às sustentações orais enviadas por arquivo de vídeo pelos patronos: não há, no sistema eletrônico do Tribunal ou nos autos do processo eletrônico, qualquer registro do envio e do recebimento do arquivo, bem como de sua efetiva abertura e visualização. Para além de restar inviabilizado qualquer diálogo para fins de esclarecimento de eventuais dúvidas, por exemplo, entre os patronos e os Ministros, não há meios disponíveis para que as partes tomem conhecimento de que suas sustentações orais foram efetivamente recebidas e assistidas pelos julgadores.

Essas questões e tantas outras deverão nortear uma necessária e pertinente visão crítica a ser adotada pelos jurisdicionados acerca das novas regras do Plenário Virtual, de modo que sugestões de aprimoramento possam vir a surgir em benefício da própria prestação jurisdicional e da atividade institucional do Tribunal. A manutenção do modelo atual de julgamento virtual (com participação e intervenções bastante limitadas) ou seu aperfeiçoamento para modelo que garanta a efetiva participação dos jurisdicionados durante todo o procedimento (ainda que em meio virtual), em atenção ao devido processo legal e amplo contraditório, certamente será tema recorrente em um futuro próximo.

Por ora, as partes devem se preparar para um novo paradigma da Corte, no qual julgamentos virtuais podem passar a ser cada vez mais comuns como parte de uma nova realidade que mudará substancialmente o cotidiano e os procedimentos do Tribunal, exigindo rápida adaptação de todos.

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[1] Disponível em <https://www.who.int/emergencies/diseases/novel-coronavirus-2019#>. Acesso em 23.03.2020

[2] Resolução CNJ n. 313/2020, que suspendeu os prazos processuais entre 20.03.2020 e 30.04.2020.

[3] Os julgamentos presenciais foram, ao menos em tese, mantidos. No entanto, entre as alterações do Regimento Interno do STF pela Emenda Regimental n. 53/2020, foi incluída a possibilidade de que as sessões presenciais sejam feitas por videoconferência (durante o período de pandemia todas as sessões “presenciais” serão realizadas dessa forma, mediante sistema remoto próprio, semelhante ao aplicativo zoom). Ultrapassada a crise e normalizadas as atividades, a videoconferência será uma opção – advogados de outras localidades, por exemplo, poderão realizar sustentação oral por vídeo e dispensar a viagem a Brasília. De momento, portanto, temos dois modelos distintos: o julgamento em Plenário Virtual a que se refere este artigo e as sessões “presenciais por videoconferência” (as próximas serão nos dias 15 e 16 de abril), com diferenças procedimentais importantes e extensão de participação dos jurisdicionados também diversas.

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