Por 382 a 10

Câmara aprova parcelamento de dívidas de micro e pequenas empresas

Relator afirmou em plenário que há entendimento com a equipe econômica para sanção da matéria

emendas de relator
Plenário da Câmara dos Deputados. Crédito: Roque de Sá/Agência Senado

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (16/12), por 382 a 10, o PLP 46/2021, do Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no âmbito do Simples Nacional (Relp). (Leia a íntegra do texto do Senado)

Aprovado em agosto pelo Senado, o projeto enfrentava dificuldades para avançar nas comissões da Câmara e, por isso, lideranças que atuam em defesa das microempresas e do empreendedorismo trabalharam para garantir sua aprovação direto em plenário antes do fim do ano legislativo.

Também em razão da proximidade do recesso parlamentar, o plenário aprovou um destaque de preferência do PSD do relator Marcos Bertaiolli (PSD-SP) para o texto aprovado pelos senadores, de forma a evitar uma nova votação da matéria pelo Senado.

Foi aprovada uma emenda de redação para ajustar o prazo de adesão – o prazo previsto no texto do Senado venceu em 30 de setembro e, sem alteração, a aplicabilidade da lei ficaria comprometida. O relator afirmou em plenário que há entendimento com a equipe econômica para sanção da matéria. (Leia a emenda de redação)

O PLP 46/2021 segue para sanção presidencial.

Entenda o programa aprovado

O Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no âmbito do Simples Nacional (Relp) prevê o parcelamento em até 15 anos das dívidas das micro e pequenas empresas com a União, inclusive de microempreendedores individuais. O programa abrange inclusive empresas do Simples que estiverem em recuperação judicial.

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A adesão no programa de parcelamento implica nos seguintes requisitos: confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicados; aceitação plena e irretratável das condições estabelecidas pelo Relp; dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Relp e os débitos que venham a vencer a partir da data de adesão ao Relp, inscritos ou não em dívida ativa; cumprimento regular das obrigações com o FGTS; e durante o prazo de 188 meses, contado do mês de adesão ao Relp, a vedação da inclusão dos débitos vencidos ou que vierem a vencer nesse prazo em quaisquer outras modalidades de parcelamento.

 

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