Pandemia

TRF2 suspende liminar que ordenava uso do fundo eleitoral contra a Covid-19

Juiz de 1° grau havia considerado “inaceitável” que recursos de R$ 2 bilhões estejam “paralisados apenas para futura e incerta utilização”

TRF2
Fachada do TRF2 / Crédito: TRF2/Flickr

Com base no princípio da separação de poderes, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) suspendeu, na terça-feira (31/3), a liminar que obrigava a Presidência da República e o Congresso Nacional a deliberar “acerca da alocação dos recursos destinados ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC para as medidas de combate ao coronavírus”.

O presidente da corte, desembargador federal Reis Friede, também suspendeu, na terça, com o mesmo fundamento, a decisão que impedia a União de definir igrejas e loterias como atividades essenciais

A decisão foi proferida em recurso apresentado pela Advocacia Geral da União (AGU) contra decisão da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Nos termos da liminar, o Executivo e o Legislativo teriam até ontem (31/3) para agir, sob pena de, expirado o prazo, o próprio juízo de primeiro grau determinar a medida administrativa.

Na decisão, Reis Friede destacou que isso não seria cabível, já que a destinação de verbas orçamentárias é atribuição privativa dos outros Poderes. Ainda que não tenha entrado na questão fática em jogo, o desembargador disse que o interesse da suspensão da liminar é a ordem pública. 

“A decisão cujos efeitos se busca se suspender interfere sobremaneira em atribuição privativa dos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, em nítida e indevida interferência jurisdicional na esfera de outros Poderes”, disse Friede.

“Embora se compreenda”, continuou ele, “principalmente em um momento crítico, que a destinação de verba para o combate à pandemia seja necessária, não é admissível que o magistrado, em decisão liminar, determine aos demais Poderes a adoção de medidas sobre a destinação de verbas públicas.”

Ao apreciar a ação popular, o magistrado de primeiro grau afirmou que não usurpou as competências privativas do presidente da República, tampouco do Congresso Nacional, destacando ainda o cenário de calamidade de dimensão mundial que culminou na decretação formal de estado de calamidade pública pelo Congresso Nacional, em 20 de março. 

Este cenário seria suficiente, na visão do juiz, para justificar a chancela do Poder Judiciário na preservação de direitos fundamentais. Ele justificou a concessão parcial da medida liminar seguindo argumentos do autor da ação popular, de que, “na ponderação entre princípios, os considerados fundamentais sempre devem prevalecer”.

O juiz da 26ª Vara Federal observou ainda que, diante do panorama de baixo percentual do Produto Interno Bruto (PIB) destinado pelo Brasil ao combate do coronavírus, “não se pode considerar aceitável que haja recursos da monta de R$ 2 bilhões, tal como previsto na Lei nº 13.978/2020, paralisados apenas para futura e incerta utilização para patrocínio de campanhas eleitorais que podem não ocorrer”.

Friede, no entanto, escreveu que não cabe ao Judiciário fazer considerações de natureza política e que as decisões judiciais devem se restringir à interpretação das leis, respeitando a Constituição. Ainda, para o magistrado a decisão de primeira instância poderia acarretar grave lesão à ordem pública, “tendo em vista o risco de agravamento da crise político-social que a nação atravessa, com reflexos, inclusive, no cenário econômico deste País”, concluiu.