Luiz Orlando Carneiro
Foi repórter e colunista do JOTA
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sediado em Porto Alegre, manteve sentença de primeiro grau, e condenou, por improbidade administrativa, Américo Ribeiro Tunes, secretário de monitoramento e controle do Ministério da Pesca e Aquicultura no estado de Santa Catarina. O agente público terá de pagar multa equivalente a cinco vezes o seu rendimento mensal, conforme previsão da Lei 8.429/92.
O secretário foi condenado por desafiar uma decisão judicial, publicando uma portaria em linha contrária a uma liminar que estava em vigor.
Em 2012, a Justiça Federal de Criciúma (SC) determinou que a União e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) fiscalizassem e combatessem, de forma efetiva, a pesca predatória no litoral sul catarinense.
Alguns dias depois, o réu em questão, utilizando-se de suas atribuições, editou e publicou uma portaria (nº 17/2012), que tornou mais flexíveis as regras para a pesca, permitindo a utilização de rede fixada por âncora, instrumento até então proibido.
A decisão do TRF4 foi tomada por unanimidade, com base no voto do relator, desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz que, por sua vez, adotou o parecer do Ministério Público Federal.
De acordo com o MPF,
Américo Tunes, na qualidade de secretário de Monitoramento e Controle da Pesca, publicou a portaria “imbuído do dolo de esvaziar o conteúdo da medida liminar de antecipação de tutela” proferida pela Vara Cível e Ambiental de Criciúma, nos atos de ação civil pública, “o que caracteriza ato ímprobo tipificado no artigo 11 da Lei 8.429/92”.
No processo, ficou caracterizado que o agente público, ao baixar a nova portaria, teve a “nítida pretensão” de “legalizar” a atividade que o MPF buscava coibir. Na época, vigorava (desde 1999), portaria do Ibama que proibia, no litoral catarinense, a utilização de “redes de emalhar fixas, com fixação através de âncoras, sacos de pedras ou poitas”.
É o seguinte o teor da decisão do TRF4:
EMENTA
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO, EM TESE, ÍMPROBO. ART. 11 DA LEI Nº 8.429/1992. PUBLICAÇÃO DE PORTARIA POR AGENTE INCOMPETENTE COM INTENÇÃO DE ESVAZIAR CONTEÚDO DE DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
1. A controvérsia refere-se à possibilidade de reconhecer a existência de ato de improbidade administrativa nas motivações e competência para emissão da Portaria nº 17/2012, do Ministério da Pesca, que modificou a Portaria IBAMA nº 54/1999.
2. Em seus argumentos o servidor apelante sustenta que somente teve ciência da decisão liminar proferida nos autos da ação civil pública, a qual determinou à União (Ministério da Pesca) e ao IBAMA a adoção de providências visando a impedir a prática de pesca com petrechos proibidos, um mês após publicar a Portaria nº 17/2012, do Ministério da Pesca, que passou a permitir a utilização de tais petrechos no litoral sul do Estado da Federação; por conseguinte, em razão do desconhecimento da existência da referida medida liminar por ocasião da publicação da Portaria n.º 17/2012, o servidor apelante argumenta que não houve intenção de frustrar os objetivos da decisão judicial.
3. Com o advento da Lei nº 11.598/2009 (art. 27, § 6º), a atribuição para a disciplina do uso sustentável dos recursos pesqueiros passou a ser conjunta do Ministério da Pesca e da Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente, cujas atribuições foram detalhadas pelo Decreto nº 6.981/2009 (art. 14).
4. Ainda que se desconsiderasse a incompetência do agente público para expedir a portaria, não há nos autos prova de que tal regulamentação tenha sido precedida de estudos técnicos capazes de amparar o seu conteúdo; além disso, o parecer da consultoria jurídica do órgão somente foi emitido em 8.6.2012, portanto após a expedição da Portaria n.º 17, de 6.6.2012.
5. Também é duvidosa a alegação de inexistência de ciência do andamento de ação civil pública, com liminar expedida, que determinava à União e ao IBAMA a adoção de providências para impedir a prática de pesca com determinados petrechos, cuja situação foi bastante noticiada à época.
6. Improvimento das apelações.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de maio de 2015.