Prisão domiciliar

TJMS concede HC coletivo a devedores de pensão alimentícia por Covid-19

Ao atender pedido da Defensoria Pública, desembargador afirmou que o período é excepcional e exige medidas urgentes

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Defensoria Pública Mato Grosso do Sul / Crédito: Divulgação

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul concedeu, na sexta-feira (20/3), habeas corpus coletivo em favor de todos os presos devedores de alimentos no sistema prisional do estado. A decisão considerou a pandemia do coronavírus. Com ela, aqueles que devem pensão passam ao regime domiciliar pelos próximos 90 dias.

O desembargador Luiz Claudio Bonassini da Silva, da 3ª Câmara Criminal, deferiu a liminar afirmando que a medida se dá em caráter excepcional, pela disseminação da covid-19. Ele citou, também, o HC coletivo concedido, em outubro de 2018, pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) às mulheres mãe de crianças até 12 anos e gestantes presas. 

“Atravessamos um período excepcional, provocado pela expansão do Covid-19 em todos os níveis da sociedade, a exigir de agentes públicos medidas urgentes, capazes de interromper a disseminação de tal vírus”, disse o desembargador. No caso dos devedores de pensão alimentícia, ele explica que não cometeram crime, mas foram presos pelo ilícito civil “em espaços sabidamente insalubres”. 

Dessa forma, Bonassini entendeu que a manutenção dessas pessoas no sistema prisional colocaria muitas vidas em risco, podendo prejudicar ainda mais as crianças a quem eles devem pensão, além de contribuir com o caos no sistema de saúde. Leia a íntegra

Bonassini respondeu a pedido do Núcleo Institucional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos (Nudedh) e Núcleo de Ações Institucionais e Estratégicas (NAE), coordenados pelos defensores públicos Mateus Augusto Sutana e Silva e Pedro Paulo Gasparini, respectivamente. Leia a íntegra

De acordo com eles, o cenário de infecção acelerada pelo coronavírus somado à “conhecida precariedade das instalações prisionais, sua inadequação às necessidades mínimas de higiene e salubridade caracterizam tratamento desumano, cruel e degradante, vedado nos termos do art. 5o, III, da Constituição Federal e fazem com que a prisão de qualquer pessoa, em especial do devedor de alimentos, extrapole os limites Constitucionais da intervenção do poder sobre o indivíduo (art. 5°, XLVII, (a) e XLIX da Constituição Federal)”.

Os defensores afirmam que, a despeito de o atual Código de Processo Civil ter estabelecido que a prisão do devedor de alimentos será cumprida em regime fechado, ficando o preso separado dos presos comuns, o STF também declarou que o sistema carcerário Brasileiro vive um estado de coisas inconstitucionais. 

“É impossível se pensar em medidas de contenção dessa pandemia dentro dos estabelecimentos penais. Não há alas ou isolamentos capazes de frear a contaminação em massa que certamente atingirá todo o sistema nos próximos dias, haja vista a conhecida superlotação carcerária.”

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