Requisitos de admissibilidade

STJ só vai admitir recurso que questione todos fundamentos da decisão

Placar ficou em 7 votos a 4 na Corte Especial. Para ministros, decisões questionadas não podem ser divididas

preso político Noronha - recurso candice lavocat
O presidente do STJ, João Otávio Noronha / Crédito G.Dettmar/Agência CNJ

Por sete votos a quatro, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu não admitir agravo em recurso especial que não rebata todos os fundamentos da decisão. O julgamento desta quarta-feira (19/9) deve impactar milhares de recursos no tribunal.

Os ministros julgaram, em conjunto, os Embargos de Divergência nos Agravos em Recurso Especial (EAREsp) 701.404, 746.775 e 831.326. Os recursos tratavam da necessidade de impugnação específica, em agravo, de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial.

O chamado agravo em recurso especial é usado para demonstrar o motivo pelo qual está errada a decisão que negou seguimento ao recurso especial. Ele serve para submeter a questão ao STJ.

Na Corte Especial, o entendimento fixado foi de que a decisão agravada não pode ser dividida e, portanto, deve ser impugnada em sua integralidade. Ou seja, a parte deve fazer a impugnação específica de todos os argumentos.

A partir de agora, para que o recurso seja admitido, a defesa deverá rebater todos os pontos da decisão e não apenas da parte que busca a reforma de entendimento no tribunal.

Ao JOTA, advogados afirmaram estarem desapontados com a decisão e apontaram para uma “jurisprudência defensiva”. Para eles, a consequência da decisão é que uma grande parte de recursos serão inadmitidos sem análise de mérito pelo STJ.

Outros apontam que o entendimento já era aplicado no tribunal. Eles citam a Súmula 182, que diz ser “inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”.

Votos

A questão gerou debate entre os ministros na sessão desta quarta. Autor do voto vencedor, o ministro Luís Felipe Salomão defendeu que apesar de a decisão recorrida ter apresentado vários fundamentos, nenhum deles era suficiente para manter a decisão agravada em julgamento.

Salomão apontou que o recurso especial possui capítulos “distintos e autônomos” e que nem todos foram questionados pela parte. Durante o seu voto, o ministro citou o artigo 544, parágrafo 4, do novo Código de Processo Civil (CPC). A regra prevê que o relator pode não conhecer do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Salomão ainda demonstrou preocupação com a “estabilização e a coerência” da jurisprudência do tribunal. Para ele, é preciso “criar uma previsibilidade de conduta” que indique que o Poder Judiciário continuará a decidir conforme seus precedentes e súmulas.

Acompanharam esse entendimento os ministros Mauro Campbell, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge Mussi e Benedito Gonçalves.

O ministro João Otávio de Noronha, relator dos processos, ficou vencido. Ele defendeu ser possível admitir agravos que impugnassem capítulos autônomos da decisão, não sendo a parte obrigada a devolver todas as questões à instância superior.

Assim também entenderam os ministros Og Fernandes, Maria Thereza de Assis Moura e Raul Araújo Filho. Segundo Araújo Filho, a alteração sobre requisitos de admissibilidade afronta prerrogativa do exercício da advocacia.

Por não ter assistido à sustentação oral, ministro Napoleão Nunes Maia Filho não participou da votação.

Direito público

Antes de chegarem à Corte Especial, os três casos que serviram de paradigma para a decisão processual passaram pelas turmas 1ª Seção do STJ, que analisa processos de Direito Público.

O EAREsp 831.326 foi analisado pela 1ª Turma do tribunal, sob relatoria da ministra Regina Helena Costa. No caso, o agravo em recurso especial foi apresentado pela Fazenda Nacional, que questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

A discussão, nas instâncias inferiores, era sobre os requisitos que poderiam autorizar a expedição de Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa de Débitos. “No presente Agravo Regimental, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada”, decidiu a relatora.

Já o EAREsp 746.775 estava da 2ª Turma antes de ser encaminhado para a Corte Especial. O caso tratou da responsabilidade de indenização pelo estado do Paraná a um estudante em razão da negativa de registro de diploma após uma instituição de ensino do estado ter encarrado as suas atividades. A discussão trata também do pagamento de juros de mora.

O EAREsp 701.404 também estava na 2ª Turma, sob relatoria da ministra Assusete Magalhães. O caso tratava de inexistência ou não de fraude à execução em uma compra de veículo.

“Esta Corte, com fundamento no citado dispositivo, bem como no princípio da dialeticidade, vem aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ ao Agravo que não refute, de maneira específica, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial”, explicou a relatora em trecho de seu voto.

Sair da versão mobile