Corte especial

STJ: recurso especial pode ser admitido mesmo sem indicar norma constitucional

Excepcionalmente, recurso pode não indicar expressamente o dispositivo que autoriza a sua interposição, decide Corte Especial

feriado
Crédito: Gustavo Lima

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta quarta-feira (20/4) que, excepcionalmente, um recurso especial pode ser admitido no Tribunal Superior mesmo que não tenha indicado expressamente a norma constitucional que autoriza a sua interposição.

A decisão foi unânime no sentido de conhecer e negar provimento ao EAREsp 1672966/MG. Os magistrados divergiram apenas quanto à tese a ser fixada.

Por 10 votos a três, foi aprovada a tese proposta pela relatora, ministra Laurita Vaz: “A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso (alíneas “a”, “b” e “c”, do inciso III, do artigo 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar de forma inequívoca a hipótese ou cabimento”.

A divergência consistia em definir se, por não indicar a alínea específica do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, o recurso especial deveria necessariamente ser inadmitido no STJ. Segundo essa norma, compete ao STJ julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

Por meio de embargos de divergência, uma pessoa física questionou acórdão da 4ª Turma do STJ que entendeu que, embora não tenha indicado expressamente qual alínea do inciso III do artigo 105 da Constituição que autoriza a interposição do recurso, este pode ser admitido por permitir a “plena compreensão da controvérsia”.

Assim, a 4ª Turma do STJ não aplicou, por analogia, a Súmula 284 do STF, que diz: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.

A ministra Laurita Vaz afirmou que votou no sentido de rejeitar no mérito os embargos de divergência de modo a mitigar o rigor formal “em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo”. Para a relatora, tal entendimento dá “concretude ao princípio constitucional do devido processo legal em sua dimensão substantiva de razoabilidade e proporcionalidade”.

A tese proposta pela relatora foi acompanhada pelos ministros Luis Felipe Salomão, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Mauro Campbell, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Francisco Falcão.

No que diz respeito à tese, ficou vencida a proposta apresentada pela ministra Nancy Andrighi, que dizia: “A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial acarreta como regra a inadmissibilidade do recurso pela incidência da Súmula 284/STF, salvo se as razões recursais conseguirem demonstrar de forma inequívoca o seu cabimento”.

Nancy Andrighi foi acompanhada pelos ministros Og Fernandes e Paulo de Tarso Sanseverino.