Coronavírus

Decisão do STJ autoriza prisão domiciliar de devedores de pensão alimentícia

Paulo de Tarso Sanseverino estendeu a presos do Brasil todo liminar de quarta direcionada a detentos do Ceará

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Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do STJ. Crédito: Flickr/STJ

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu nesta sexta-feira (27/3) estender a todos os presos por dívidas de pensão alimentícia uma liminar que autorizou os devedores a cumprir pena em prisão domiciliar.

Em razão da pandemia do coronavírus a liminar havia sido concedida na última quarta-feira (25/3) para os devedores de alimentos presos no Ceará. O ministro do STJ atendeu, nesta sexta-feira (27/3), a pedido formulado pela Defensoria Pública da União para estender o habeas corpus coletivo aos presos por débitos de pensão alimentícia nos demais estados. O processo tramita em segredo de Justiça.

As condições para os devedores de pensão cumprirem a pena em prisão domiciliar e a duração da medida, entretanto, serão definidas por juízes estaduais levando em consideração as recomendações para redução do contágio.

Sanseverino baseou a decisão na recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estimula o Judiciário a reduzir a aglomeração em presídios. O documento assinado pelo presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, foi editado em 17 de março para colocar em prática no sistema prisional medidas de prevenção ao contágio do coronavírus.

Outros estados

Antes de Sanseverino estender a liminar do Ceará ao Brasil todo, alguns tribunais de Justiça dos estados vinham adotando medidas semelhantes, como Pernambuco, Mato Grosso do Sul e Distrito Federal.

O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), por exemplo, concedeu, nesta sexta-feira (27/3), habeas corpus coletivo em favor de todos os presos devedores de alimentos no sistema prisional do estado. Em razão da pandemia do coronavírus, os devedores passarão à prisão domiciliar. Além disso, o TJPE suspendeu do cumprimento de mandados de prisão civil pelos próximos 90 dias.

De acordo com o desembargador Jones Figueirêdo Alves, que deu a decisão, a prisão domiciliar deverá ser implementada pelo magistrado que determinou a execução da prisão civil, fixando as condições, prazos remanescentes e alertando o beneficiário que, em caso de descumprimento da prisão domiciliar substitutiva, a prisão convencional será restabelecida. Decisão semelhante já havia sido tomada no Mato Grosso do Sul. 

“É de sabença que o cenário que se pode extrair do sistema prisional é da possibilidade de contaminação em grande escala, capaz de produzir impactos significativos para a segurança e a saúde pública de toda a população, já que diante do acesso aos detentos pelos agentes, funcionários das penitenciárias, familiares em visita, extrapolaria, em demasia, os limites internos dos estabelecimentos”, disse o magistrado.

Jones Figueirêdo Alves ressaltou o índice elevado de transmissibilidade do vírus e o contexto das unidades prisionais, com condições de insalubridade, dificuldades para garantia da observância de procedimentos mínimos de higiene e isolamento rápido dos indivíduos sintomáticos, além da insuficiência de equipes de saúde e a possibilidade de propagação em massa da doença. “Outra solução não há senão a de reduzir a massificação, permitindo que presos de menor potencial ofensivo, ou aqueles que nem cometeram crimes, como o devedor de pensão alimentícia, cumpram sua prisão em regime domiciliar”.

Em Pernambuco, na data do pedido feito pela Defensoria Pública do Estado, foram confirmados 28 casos, com relato de transmissão comunitária, o que levou à adoção de inúmeras medidas restritivas para o convívio social entre as pessoas. Para os devedores de pensão a detenção é geralmente curta, o que, segundo a Defensoria, serviria apenas para que contraíssem o coronavírus.

“No caso dos detentos, somado a tudo isso, deve-se levar em conta a precariedade das instalações prisionais, sua inadequação às necessidades mínimas de higiene e salubridade, caracterizando tratamento desumano, cruel e degradante”, disse a DPE. Argumentou, então, que neste contexto é “impossível” pensar em medidas de contenção da pandemia dentro dos estabelecimentos penais, já que não há alas ou isolamentos capazes de frear a contaminação em massa. 

Em reforço à tese, citou também o HC coletivo concedido, em outubro de 2018, pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) às mulheres mãe de crianças até 12 anos e gestantes presas, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski.

Em manifestação, o Ministério Público do Estado de Pernambuco, opinou pela concessão parcial da ordem do habeas corpus coletivo. “No que se refere aos devedores de alimentos, entendo que a melhor medida a ser adotada no presente caso é a prisão domiciliar, devendo permanecer em quarentena, com isolamento social, a fim de atender as recomendações das autoridades de saúde e do Conselho Nacional de Justiça”, disse o 3° procurador de Justiça Cível, Charles Hamilton dos Santos Lima. 

Ele se referiu à Resolução 62/2020 do CNJ, que recomenda aos tribunais a adoção de medidas preventivas no sistema de justiça. O procurador reforçou que a liberação de pessoas reclusas, abrangendo aqueles presos pela prática de crimes não violentos, tem sido medida aplicada em outros países como forma de mitigação da pandemia da covid-19.

No Centro-Oeste, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) liberou 29 presos provisórios por dívida alimentar em Brasília. A 4ª Turma Cível, em decisão de caráter liminar, acolheu pedido da Defensoria Pública da capital federal.

A decisão do tribunal do DF terá efeitos enquanto “perdurar a situação de emergência em saúde pública de importância nacional ou o estado de transmissão comunitária do Covid-19, a critério do juízo do primeiro grau”.

A defensoria ajuizara pedido liminar, em sede de habeas corpus, em favor dos presos recolhidos à carceragem da Polícia Civil, sob o argumento de que “com a aglomeração e a grande circulação de pessoas no ambiente carcerário, haveria risco de exposição desnecessária ao contágio e disseminação do coronavírus, incrementando risco à saúde dos presos e daqueles à sua volta”.

Ao decidir, o desembargador-relator do processo, Luís Gustavo de Oliveira, assentou que “embora as condições gerais sejam boas e suficientes em momento de normalidade, em quadro de pandemia causada por vírus (…) é forçoso reconhecer que, apesar dos esforços e medidas profiláticas adotadas pela DCCP, resta uma margem de risco de contágio e que precisa ser sopesada, considerando a natureza da obrigação e a finalidade da segregação”. E destacou que a prisão civil não configura propriamente pena, sendo “meio coercitivo para o cumprimento da obrigação de natureza alimentar”.

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