
A propaganda que condiciona a venda de um produto a partir da compra de outro produto é abusiva e a prática configura venda casada, o que é vedado no país.
“Consumidor não pode ser obrigado a comprar um produto que não deseja”, assim decidiu a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Os ministros julgaram Ação Civil Pública contra a promoção da Pandurata Alimentos (Bauducco) “É hora de Shrek”, que consistia em trocar cinco embalagens de produtos da linha “Gulosos” e mais R$ 5 para receber um dos cinco modelos de relógios com a figura do personagem do filme Shrek.
Foi a primeira vez que o STJ tratou do tema.
Por entender que a publicidade era voltada ao público infantil e configurava venda casada, o Ministério Público interpôs Ação Civil Pública contra a Bauducco Alimentos.
Uso de verbos no imperativo e capitalismo selvagem
Para o MP, a campanha publicitária infringe também o artigo 37 do Código Brasileiro de Auto Regulamentação Publicitária (Conar) que proíbe a utilização de verbos no imperativo em publicidade voltada às crianças. Citou ainda o uso do capitalismo selvagem.
O processo teve ainda a provocação do Instituto Alana, que atua como Amicus Curiae e concordou com o argumento da publicidade abusiva.
O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que a Bauducco Alimentos efetivou indevida publicidade voltada ao público infantil, por caracterizá-la como venda casada. A empresa então interpôs Recurso Especial no STJ.
A defesa da Bauducco alegou que a promoção era destinada aos adultos, “que têm o poder de decisão”.
“Ao se depararem com a promoção, os pais compravam os produtos, trocavam as embalagens por um relógio e entregavam para os seus filhos”, explicou.
A Bauducco apontou ainda o direito à livre iniciativa e livre concorrência, além de apontar desvantagem comercial, por o ônus recair apenas sobre a empresa, uma vez que a lei não é clara sobre a proibição da prática.
No STJ, o relator, ministro Humberto Martins, considerou a propaganda abusiva e que o caso configurou a venda casada. Ele afirmou que o tribunal tem de enfrentar o mérito de questões que violentam os direitos da sociedade, “seja da criança, seja do idoso e seja do cidadão”.
Os demais ministros da Turma seguiram o entendimento do relator.
O artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor diz:
“É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.”