Processo Administrativo

Servidor que descumpriu acordo pode ter salário descontado sem processo administrativo

Para TRF1, não há necessidade para instauração do processo, já que o homem não compensou as horas não trabalhadas

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Crédito: Unsplash

Em decisão unânime, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que um servidor que descumpriu acordo para compensar horas de trabalho pode ter os valores descontados na folha de pagamento sem a  necessidade de instauração de processo administrativo prévio. Para a relatora, desembargadora federal Candice Lavocat Galvão Jobim, não existem razões para o servidor tentar barrar os descontos, visto que ele não cumpriu com a reposição prevista no acordo.

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O homem entrou com uma ação na Justiça Federal requerendo o ressarcimento dos valores após tomar conhecimento dos descontos na folha de pagamento pelos dias não trabalhados e nem compensados por ele. Como o seu pedido foi negado pela primeira instância, ele recorreu ao TRF1 contra a sentença, afirmando que deveria ser instaurado o devido processo administrativo  e que os descontos, considerados por ele como irregulares, deveriam ser ressarcidos.

Nos autos, consta que houve um revezamento acordado entre a Administração e os servidores para aproveitamento de recesso nas duas semanas comemorativas de fim de ano, com a condição de serem repostas 1h diariamente para compensar o período dos dias não trabalhados. O período para reposição das horas seria compreendido entre novembro de 2011 e abril de 2012.

No processo, o Ministério Público deu um parecer pelo não provimento da apelação movida pelo servidor, tendo em vista a desnecessidade de anuência prévia para o desconto em folha, já que o funcionário não trabalhou todas as horas necessárias para fazer jus ao pagamento integral de sua remuneração. Assim, o MP assinalou que a retribuição pelas horas não trabalhadas não deveria ser feito.

Ao julgar o caso, Jobim observou que ainda que o servidor tenha compensado algumas horas dos dias em que não trabalhou, não cumpriu o acordo integralmente, embora tenha aproveitado do recesso. Sendo assim, ela entendeu que a sentença não deveria ser reformada.

Na opinião da relatora, o caso em questão é peculiar. Jobim afirmou que não houve surpresa no ato do desconto dos proventos pelos dias não trabalhados, afinal o acordo entre o servidor e a Administração não foi cumprido.

Nesse contexto, a relatora entendeu que a necessidade de instauração do devido processo prévio se torna esvaziada, uma vez que teria por objetivo garantir a não surpresa da medida e a correspondente defesa. ”Conforme a natureza do próprio mandamus preventivo, fica evidente o conhecimento pela parte impetrante da probabilidade da medida, até porque fez parte do acordo a condição de reposição das horas. Em não tendo havido a compensação, a medida que se impõe é o desconto das horas não trabalhadas”, analisou Jobim.

Por associação, a desembargadora também citou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da compensação de dias parados em razão de movimento grevista, situação na qual também é afastada a necessidade de instauração de processo administrativo prévio.

”Nessa perspectiva, em não tendo sido trabalhados os dias ajustados pelo servidor com a Administração, para o fim de se compensarem as horas gozadas do recesso concedido, não se mostra plausível a necessidade de instauração de procedimento administrativo prévio com o objetivo de se descontarem dos proventos do autor as horas não trabalhadas, porquanto não constituído o seu direito sequer ao pagamento dessas horas”, concluiu.

O processo tramita com o número 0002319-32.2012.4.01.3305.