Recursos vinculados

Salomão nega pedido do Novo ao TSE para usar Fundo Partidário contra Covid-19

Ministro respondeu a consulta, que deve ser abstrata, e não com objetivo de liminar. Ele enviou o caso ao plenário

Ministro do STJ Luís Felipe Salomão / Crédito: Gustavo Lima/STJ

O ministro Luis Felipe Salomão, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou, nesta segunda-feira (6/4), liminar em consulta do Novo sobre o uso do Fundo Partidário para o combate ao coronavírus. Na decisão, o relator explica que consultas à Corte devem ser de caráter abstrato, e não pedir concessão de tutela de urgência, como foi o caso. Ainda assim, diante da situação de calamidade, enviou a consulta para análise do plenário. 

O Novo argumentou que, ainda que o tribunal já tenha respondido a questionamentos do tipo, não o fez depois da vigência da Lei 13.487/2017, que criou o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e que estabeleceu a devolução, ao Tesouro Nacional, dos recursos não usados pelas legendas.

O partido pediu, então, autorização para que possa devolver à União os recursos do Fundo Partidário recebidos até abril de 2020, e remetê-los ao Ministério da Saúde para o combate à Covid-19 ou usá-los para comprar insumos a partir de acordo com a pasta para o enfrentamento da doença.

“Anoto que a pretensão veiculada na presente petição possui nítido caráter jurisdicional de efeitos concretos, não podendo, portanto, ser desde logo conhecida. A provocação do Tribunal Superior Eleitoral para o exercício de atribuição de caráter administrativo não admite pedido de tutela jurisdicional, com efeitos concretos determinativos. No caso em tela, o ‘pedido cautelar incidental’ do consulente não foi formulado em tese, pois se requereu autorização para a prática de atos específicos e determinados”, disse o Salomão.

De acordo com o relator, não cabe, no bojo de procedimento administrativo com abrangência restrita, “utilizar instrumento próprio do exercício do direito de ação visando auferir mandamento jurisdicional com efeitos concretos, como pretende o consulente por meio da cautelar”. Além disso, a possibilidade, em tese, de uso de verbas do Fundo Partidário de forma desvinculada deverá, segundo ele, ser enfrentada pelo plenário da corte, caso conheça da consulta.

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