Covid-19

Nota técnica do Ministério da Justiça orienta sobre aumento de preços por coronavírus

Documento orienta Procons e órgãos de defesa do consumidor sobre como avaliar se há abusividade nos preços

MP 1185
Crédito: Pixabay

O Ministério da Justiça e Segurança Pública publicou nota técnica para orientar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor sobre como lidar com a abusividade na elevação dos preços dos diversos produtos e serviços que podem ser afetados em virtude da pandemia do coronavírus.

A nota faz uma análise jurídica e econômica sobre a regulação de preços no mercado, destacando que, via de regra, o estado brasileiro não controla ou tabela preços. Entretanto, recomenda quais são os passos que os órgãos de defesa do consumidor, com o Procon, devem agir para verificar se há abusividade e oportunismo por conta da pandemia.

Na prática, a nota serve como uma espécie de guia para orientar órgãos do consumidor a agir em casos de denúncias de aumento abusivo de preços de produtos durante a pandemia, como álcool gel, produtos de limpeza e higiene pessoal, e alimentos em geral.

De acordo com o Ministério da Justiça, a análise deve sempre levar em consideração “possíveis choques de oferta e demanda, que alteram de maneira inesperada o equilíbrio do mercado”, e verificar cinco critérios:

1. Identificar o produto que se quer verificar abusividade (álcool gel, por exemplo);
2. Identificar as empresas que atuam concorrencialmente nesse mercado;
3. Identificar a cadeia produtiva, incluindo a matéria-prima do produto;
4. Solicitar notas fiscais de compra e de venda com uma série histórica confiável, sendo recomendável ao menos uma série de três meses (90 dias);
5. Identificar se há racionalidade econômica no aumento de preços ou se ele deriva pura e simplesmente de oportunismo do empresário;

A nota técnica ressalta várias vezes que “o Código de Defesa do Consumidor busca defender os consumidores de eventuais aumentos desarrazoados de preço”, porém, “que o sistema econômico brasileiro é baseado na livre iniciativa (princípio constitucional) e, portanto, na livre flutuação de preços em ambientes de mercado”. Por isso, o ministério descarta tabelar preços de certos produtos, como álcool gel, e diz que análise deve ser feita caso a caso.

“Tendo em vista a autonomia dos fornecedores para alterar os preços cobrados pelos seus produtos e serviços, resta a análise caso a caso de abusividades em situações de excepcional vulnerabilidade como a da Covid-19 pelos órgãos de defesa do consumidor, a fim de avaliar a eventual abusividade dos aumentos incidentes sobre produtos e serviços”, diz a nota.

“Assim, é importante solicitar ao fornecedor e, posteriormente, realizar uma análise
pormenorizada das planilhas de custos referentes ao período anterior ao aumento para identificar quais foram as causas que deixaram o fornecedor sem escolhas a não ser elevar o preço do produto/serviço. Não se desprezando, também, a presença de concorrência, ou seja, há de ser realizada uma análise de
oferta e demanda”, explica a nota.

O documenta explica que “a redução abrupta de concorrência pode levar a aumentos significativos nos preços, sendo de especial importância esta questão pela relação inversa entre a concorrência e o preço (quanto menor a concorrência, maior o preço)”, porque “situações de emergência ou de calamidade pública podem gerar choques de oferta e demanda, eventos que proporcionam, de maneira inesperada, um aumento ou redução significativa da oferta ou demanda, tirando o mercado do equilíbrio e podendo gerar desabastecimento”.

Assim, não desconsidera que preços podem aumentar em razão da pandemia, desde que haja uma “justa causa”. Um dos exemplos é se a decretação de um período geral de quarentena obrigasse uma empresa a paralisar suas linhas de produção e essa empresa fosse responsável por uma grande parcela na
produção de determinado produto.

“Imagine-se, por exemplo, o que ocorreria se uma grande produtora de papel higiênico tivesse que interromper sua produção em função da decretação de quarentena. Haveria menos quantidade de produtos disponíveis no mercado e, consequentemente, um aumento de seus preços. Assim, além de ser feita uma análise com relação a choques da oferta e da demanda, será preciso ainda uma apuração se havia ‘justa causa’ para os aumentos incidentes ao caso, conforme
disposto no Art. 39, inciso X do CDC”, diz a nota.

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