Medida de Doria

Ministra do STJ nega pedido para suspender monitoramento de celulares em SP

Laurita Vaz entendeu que medida de Doria não limita a locomoção dos habitantes, e não individualiza os dados de celulares

monitoramento de celulares
Trânsito em São Paulo. Crédito: C. Cagnin/Pexels

A ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou um habeas corpus coletivo que pedia a declaração de ilegalidade e suspensão do Sistema de
Monitoramento Inteligente (SIMI), adotada pelo governador de São Paulo João Doria. O sistema, feito em parceria com operadoras de celular, está sendo usado pelo governo para monitoramento da taxa de isolamento social no estado. Leia a íntegra da decisão no habeas corpus 572.996.

O advogado que ingressou com o habeas corpus alega que o sistema é “ditatorial” e limita o direito de locomoção dos habitantes do estado de São Paulo. Pede, assim, “a imediata paralisação de funcionamento do sistema SIMI, expedindo-se imediatamente o competente salvo conduto coletivo”.

A ministra do STJ, entretanto, não acolheu o pedido. Para Laurita Vaz, “o impetrante não esclarece de que maneira os resultados dessa supervisão poderiam influenciar diretamente na liberdade locomotora dos habitantes” do estado e, “pelos elementos dos autos, não há sequer como inferir de que forma os dados de georreferenciamento compartilhados eventualmente orientariam as escolhas políticas que competem ao governador”.

A ministra menciona decisão do ministro Alexandre de Moraes na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 672, que definiu que governadores e prefeitos têm plena legitimidade para adotar medidas como imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas.

“Não é demais relembrar, ainda, que as medidas de isolamento implementadas no estado de São Paulo para diminuir a propagação do novo coronavírus não foram determinadas em razão da parceria ora impugnada – são anteriores ao acordo”, continua a ministra. “Constato, dessa forma, que na espécie impugna-se a mera possibilidade de constrangimento, sem que haja elementos categóricos de que maneira a suposta ameaça ao direito ambulatorial materializar-se-ia. Ou seja, não foram apontados quaisquer atos objetivos que possam causar, direta ou indiretamente, perigo ou restrição à liberdade de locomoção no caso – o que inviabiliza, por si só, o manejo do remédio heroico”.

Laurita ressalta que, “ainda que sejam relevantes as questões relativas ao direito de privacidade que podem ser levantadas em razão do compartilhamento de informações obtidas pelas empresas a partir da localização de aparelhos de telefonia celular, não é na via eleita – de rito célere e de cognição sumária – que elas podem ser debatidas”. A ministra lembra que tanto o governo estadual,
como as operadoras de telefonia celular, já esclareceram que no sistema implementado os usuários não são especificadamente individualizados.

Por fim, afirma que o pedido de imediata paralisação de funcionamento do sistema SIMI não é cabível em um habeas corpus. “Ou seja, requer-se a invalidação da medida governamental que instituiu o acordo de compartilhamento de dados de georreferenciamento. Todavia, os remédios constitucionais – dentre os quais o habeas corpus – não constituem via processual adequada para a impugnação de atos em tese. Os impetrantes não têm legitimidade para requererem o controle abstrato de validade de normas”, conclui.