A juíza Juliana Koga Guimarães, da 39ª Vara do Foro Central Cível de São Paulo, julgou improcedente uma ação em que a Jovem Pan requer uma indenização de R$ 100 mil de Joice Hasselmann por ter dito, dentre outras coisas, que a emissora “virou lixo”. Segundo a decisão, não houve comprovação de dano lesivo à credibilidade e reputação da emissora, portanto “não há que se falar em dano moral”.
Em entrevista ao podcast, Hasselmann ironizou a audiência da emissora e afirmou que a Jovem Pan teria feito lobby no Executivo em troca de uma concessão pública de TV, e que a rádio estaria “100%” alinhada com a gestão de Jair Bolsonaro na Presidência da República.
Joice Hasselmann foi líder do governo Bolsonaro em 2019 no Congresso, mas foi destituída do cargo depois de apresentar divergências com o ex-presidente. Antes, Hasselmann, que é jornalista, chegou a trabalhar na emissora. Em 2022, ela não conseguiu se reeleger como deputada federal.
A defesa da ex-deputada afirmou que ela exerceu o seu direito à liberdade de expressão, na época, amparado pela imunidade parlamentar. Também afirmou que os fatos apresentados na entrevista foram amplamente veiculados na imprensa e que foi instaurado um inquérito civil público contra a emissora, para apurar a disseminação de notícias falsas e incitação aos atos antidemocráticos de janeiro de 2023 em sua programação.
Segundo a juíza Juliana Koga Guimarães, “não se observa potencialidade lesiva na fala” de Joice, e “elas não extrapolam os limites razoáveis da liberdade de expressão, tampouco destoam do embate político ao qual estavam inseridos”. A magistrada completou que, na condição de veículo de comunicação, a Jovem Pan está exposta a críticas e comentários da sociedade, especialmente com a intensificação do debate político em ano eleitoral.
A magistrada também considerou que a Jovem Pan não comprovou dano lesivo à sua “honra objetiva e imagem”, seja por prejuízo econômico ou reputacional: “Para a pessoa jurídica, o dano moral é fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural. Não se aceita, assim, o dano moral em si mesmo, isto é, como uma decorrência intrínseca à existência de ato ilícito. Necessidade de demonstração do prejuízo extrapatrimonial. Na hipótese dos autos, não há demonstração apta de prejuízo patrimonial alegadamente sofrido pela pessoa jurídica de propriedade do recorrida”.
O advogado Alexandre Fidalgo, do Fidalgo Advogados e que representa a Jovem Pan no processo, afirmou que, primeiramente, respeita o entendimento da ilustre juíza sentenciante, porém não concorda com ela. “Há ofensas claras e diretas e que não estão sob a proteção da liberdade de expressão. Vamos recorrer para reformar a decisão.”
A ação tramita com o número 1100727-72.2022.8.26.0100.