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Idosos de São Bernardo do Campo só podem sair às ruas por “justa causa”

Justiça determinou que Município descreva quais situações podem ser assim definidas

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Crédito: Pixabay

Os idosos de São Bernardo do Campo só devem sair de casa por “justa causa” durante a pandemia do coronavírus. A ordem é do juiz Alexandre Jorge Carneiro da Cunha Filho, da 1ª Vara da Fazenda Pública da cidade. A definição de “justa causa”, de acordo com o magistrado, deve ser feita pela administração municipal e pela Empresa de Transporte Coletivo da cidade, “com a descrição de situações, a título exemplificativo, que se enquadrem na exceção”.

A liminar concedida por Cunha Filho atende, em parte, pedido feito pelo Ministério Público, em ação civil pública proposta contra o Município e a Empresa de Transporte Coletivo de São Bernardo do Campo. Na ação, o parquet se insurge contra o Decreto nº 21.118, da última terça-feira (24/3), de autoria do prefeito Orlando Morando Junior.

O decreto autoriza que os idosos do município saiam de casa apenas para “atendimento médico e hospitalar, realização de exames laboratoriais, vacinação, aquisições em comércio em que são permitidos o funcionamento, especialmente para a aquisição de produtos alimentícios e em farmácias”, bem como para trabalhar. Em caso de descumprimento, segundo a norma, o idoso pode ser acompanhado pelas autoridades públicas de volta para sua casa e estará sujeito a uma multa de R$ 200 reais em caso de reincidência.

“Talvez o texto em questão mereça aprimoramento para deixar claro que, sempre que houver justa causa, a qual deve ser interpretada naturalmente em favor da liberdade do idoso (art. 2, II da Lei 13.874/20197), não pode haver limitação ao seu direito de circular. (…) Quanto à aplicação de multa de R$ 200,00 em caso de reiteração de descumprimento do regulamento (p. 7-8, art. 4 do Decreto), tem-se que a medida aparenta ser desproporcional, ao menos até que aprimorado o respectivo texto nos termos supramencionados e estabelecido o procedimento administrativo a ser seguido para aplicação da sanção (ou seja, qual o canal em que o sancionado poderá apresentar defesa, a qual deverá receber resposta fundamentada pelo Poder Público)”, entendeu o juiz.

Cunha Filho também determinou que as normas contidas no decreto sejam abertas à “consulta pública pelo prazo mínimo de 5 dias, de modo a se colher junto à comunidade e demais autoridades sugestões para seu aprimoramento, com oportunas retificações que se revelem pertinentes, em especial quanto ao caráter eminentemente educativo (e não coativo) das medidas excepcionais impostas aos idosos durante o período de pandemia”.