Coronavírus

TRF5 derruba decisão que impedia entrada de estrangeiros em aeroporto de Fortaleza

Decisão de 1ª instância havia estendido aplicação de portaria da Casa Civil para todos os países

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Aeroporto de Fortaleza - Crédito: Thiara Montefusco / Governo do Ceará / Divulgação

O desembargador Francisco Roberto Machado, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), suspendeu uma decisão da Justiça Federal do Ceará que impedia o desembarque de estrangeiros pelo Aeroporto Internacional Pinto Martins, em Fortaleza. Leia a íntegra.

A decisão do magistrado foi proferida no âmbito de um agravo de instrumento da Advocacia-Geral da União (AGU) e foi obtida poucos minutos antes do pouso de um avião da Latam que vinha de Miami, nos Estados Unidos, na madrugada desta quinta-feira (26/3).

A União argumentou que as Portarias 126 e 133 da Casa Civil, publicadas em 19 de março e 23 de março, restringiram, por 30 dias, a entrada no Brasil de estrangeiros provenientes de apenas oito países – os EUA, porém, não estão nessa lista de restrição.

A decisão da primeira instância, que havia sido concedida na terça-feira (24/3) a pedido do Ministério Público Federal (MPF), ampliava, entretanto, o alcance da Portaria 133 em Fortaleza. A decisão estabeleceu que passageiros vindos de quaisquer países que tenham número oficial de mortos ou contagiados pelo coronavírus ficavam impedidos de ingressar pelo Aeroporto Internacional Pinto Martins.

Para o desembargador, a liminar de primeira instância afrontou o princípio da separação dos poderes, “criando critério diferenciado para o Aeroporto de Fortaleza, considerando que a Portaria 133 é válida para todo o território nacional”

‘O Poder Judiciário não pode, ainda que na atual situação de pandemia, se lançar na condição de legislador positivo, conferindo alcance a Portaria nº 133/2020 além do que o texto da referida norma estabelece, para determinar providências administrativas, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes, pilar do sistema republicano brasileiro”, disse o desembargador na decisão.

De acordo com a Portaria 133, está temporariamente suspensa a entrada no país, por via aérea, de pessoas dos seguintes países: República Popular da China; União Europeia; República da Islândia, Reino da Noruega, Confederação Suíça, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte; Comunidade da Austrália; República Islâmica do Irã; Japão; Malásia; e República da Coreia.

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