Liberdade de expressão

Datena deverá pagar R$ 50 mil por chamar Xuxa de ‘garota de programa infantil’

TJSP entendeu que manifestações do apresentador extrapolaram os limites da liberdade de expressão

Datena candidato ao senado
O apresentador José Luiz Datena / Crédito: Reprodução

O apresentador José Luiz Datena, do programa Brasil Urgente, deverá pagar R$ 50 mil em indenização por danos morais à Xuxa, por chamá-la de “garota de programa infantil” e “imbecil” em publicação na internet.

O caso ocorreu em 2017, quando Xuxa criticou, no Facebook, Joel Datena, filho de José Luiz Datena. Durante o programa Brasil Urgente, Joel afirmou que puniria fisicamente uma criança de 10 anos, que dirigiu o carro da mãe e filmou o episódio, se o menino fosse seu filho. 


A apresentadora infantil questionou “como uma pessoa que deveria passar informação é tão desinformada” e defendeu que “uma criança não deve ser corrigida com porrada, é fato, é lei”.  

No mesmo dia, José Luiz Datena publicou um vídeo no Instagram em que não menciona o nome de Xuxa, mas diz que uma das poucas vezes em que quis “dar umas palmadas” no filho Joel foi quando ele assistiu ao programa daquela “garota de programa infantil, que cresceu e ainda continua infantil e, além disso imbecil”.

Joel Datena também respondeu, no Instagram, às críticas de Xuxa, destacando que é pai de quatro filhos. “Eu disse e repito que: não concordo em não poder corrigir nossos filhos com palmadas. Para quem me conhece sabe que não vivo no mundo da lua, esse tipo de correção de nada tem a ver com atos violentos”, escreveu Joel.

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) manteve decisão de primeiro grau que havia condenado Datena por entender que as manifestações do apresentador superam os limites da liberdade de expressão e de crítica. Entretanto, o valor da reparação foi reduzido de R$ 75 mil para R$ 50 mil na segunda instância.

A defesa de Luiz Datena sustenta que o vídeo publicado por ele não cita nominalmente a Xuxa, além de afirmar que a expressão “garota de programa infantil” foi utilizada para significar que ela era apresentadora de programas infantis e o termo “imbecil” foi usado para denotar falta de maturidade.

Decisão em segunda instância

Na compreensão do relator, desembargador Enéas Costa Garcia, os jornalistas devem ter cuidado com as palavras e com seu significado, a fim de evitar enganos na compreensão dos destinatários. 

Nesse sentido, entende que José Luiz Datena é um jornalista experiente e tem pleno conhecimento do significado das palavras, conhecendo muito bem o potencial ofensivo da expressão utilizada.

Para transmitir a mensagem no sentido que o apresentador defende, poderiam ter sido usadas, segundo o magistrado, expressões como: “apresentadora de programa infantil”, “garota que apresentava programa infantil”, “garota apresentadora de programa infantil”, afastando a grave ofensa que decorreu do termo usado. 

Na decisão, destaca que “a expressão é associada à prostituição, sendo este o entendimento natural com que o leitor ou usuário da rede social receberia a expressão”.

Ainda sobre a expressão “imbecil”, Garcia entende que a utilização não foi no sentido de pessoa com pouca maturidade, pois Luiz Datena poderia perfeitamente afirmar que Xuxa era imatura, sem necessidade de recorrer ao termo de significado popular ofensivo.

Para o desembargador, é desnecessário também que o apresentador tivesse citado nominalmente a Xuxa, pois no contexto da troca de publicações não havia qualquer dúvida da pessoa a quem ele se referia.

Por fim, o magistrado julgou improcedente a reconvenção da defesa de Luiz Datena, visando reparação por danos morais por causa das críticas publicadas por Xuxa no Facebook. 

Garcia citou a decisão de primeira instância ao determinar que “não foi ofensivo o uso do termo desinformado, ante o contexto em que inserido”, porque “ele disse que utilizaria castigo físico para educar uma criança, o que, necessariamente, implicaria em violação da citada norma legal”.

Dessa forma, entende que a publicação mescla a narrativa dos fatos com exercício do direito de crítica, “inexistindo qualquer caráter ofensivo e não se constatando a superação dos limites da liberdade de opinião e crítica”.

O caso tramita em segredo de Justiça.

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