Pandemia

Covid-19: Juiz de BH manda reabrir restaurantes fechados por decreto municipal

Prefeito ‘exerce a tirania de fazer leis por decretos, ao bel prazer dele e de seus técnicos da saúde’, diz juiz

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Crédito: Luciano Lanes / PMPA

“Entretanto, pasmem, não é isso que estamos presenciando no Município de Belo Horizonte, onde a Câmara Municipal está fechada, devido à pandemia, e o prefeito, paradoxalmente, exerce a tirania de fazer leis por decretos, ao bel prazer dele e de seus técnicos da saúde, sem qualquer participação dos cidadãos através de seus parlamentares, como se fossem os únicos que detivessem os dons da inteligência, da razão e da temperança e não vivessem numa democracia”.

Este é um trecho da decisão do juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Belo Horizonte, Wauner Batista Ferreira Machado, ao conceder, nesta segunda-feira (20/7), medida liminar em mandado de segurança da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel) para a reabertura dos restaurantes e lanchonetes da capital mineira, fechados desde maio em razão da pandemia provocada pelo coronavírus.

A decisão da primeira instância suspendeu, por enquanto, os efeitos do art. 1º do Decreto 17.328 do prefeito Alexandre Kalil, e fixou multa de R$ 50 mil por vez, sempre que o município intervir nas atividades dos estabelecimentos comerciais. O juiz manteve, no entanto, a proibição do self-service nos restaurantes e lanchonetes, e outras medidas higiênicas como o fornecimento de álcool em gel e a disponibilização de máscaras de proteção aos clientes e empregados.

O juiz Wauner Machado considerou “caracterizados ato abusivo e o direito líquido e certo para a concessão desta segurança”. E sublinhou também “a relevância dos fundamentos expostos e a possibilidade desse ato causar graves e enormes prejuízos aos associados da impetrante, até mesmo a suas extinções”.

Destacou ainda na sua decisão que, apesar de a Lei Federal 13.979/2020 não considerar as atividades de bar e restaurante como essenciais, no âmbito municipal, “essa restrição teria que ter sido feita através de lei, como inclusive o foi nos âmbitos federal e estadual, e não por decreto, como fez o Prefeito de Belo Horizonte”.

“Por mais que o impetrado se esforce em demonstrar que o Prefeito está autorizado a restringir por decretos, ele jamais vencerá a literalidade, eficácia e aplicação plena e imediata do Princípio da Legalidade, previsto no inciso II do art. 5º da Constituição Federal de 1988” – concluiu o juiz.

O processo tramita com o número 5071716-92.2020.8.13.0024.