Magistratura

Colegiado do CJF aprova resolução que concede a juízes benefício por acúmulo de funções

A cada três dias de trabalho será concedido um dia de folga. Se não for usufruída, licença pode ser revertida em pagamento

licença para magistrados
Sede do Conselho da Justiça Federal / Crédito: Divulgação/CJF

O Colegiado do Conselho de Justiça Federal (CJF) aprovou na última quarta-feira (8/11) uma resolução que implementa e regulamenta aos magistrados federais de 1º e 2º graus a remuneração do acúmulo de funções administrativas e processuais.

Com isso, os magistrados no exercício dessas funções têm direito a um dia de licença compensatória a cada três dias de trabalho, limitados a concessão de dez dias por mês.

A Resolução CJF 847/2023 segue decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução CNJ 528/2023, e estende aos magistrados da Justiça Federal o direito reconhecido aos integrantes do Ministério Público pela Resolução CNMP 256/2023.

Tanto a norma do CJF quanto a do MP estabelecem que, caso os dias de licença não sejam usufruídos, o magistrado ou integrante do MP poderá requisitá-la em forma de remuneração.

O pagamento constará como indenização e fica condicionado a disponibilidade financeira e orçamentária do órgão. O beneficiário deverá formular o requerimento por meio de sistema informatizado e no prazo fixado pela administração, com pagamento até o mês subsequente ao pedido formulado.

De acordo com o artigo 3º da resolução, são consideradas funções administrativas caracterizadoras de acúmulo:

I – a coordenação da conciliação e dos juizados especiais federais na 2a instância; II – a direção de escola da magistratura;
III – membro de conselho de administração de tribunal;
IV – a direção de subseção judiciária ou de fórum federal;
V – a coordenação da conciliação e dos juizados especiais na seção e subseção judiciária;
VI – a coordenação de Laboratório de Inovação e do Centro Local de Inteligência.

Também são consideradas para a concessão da licença o exercício de funções relevantes, que são:

I – Presidente, Vice-Presidente e Corregedor de Tribunal Regional Federal;
II – Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério
III – Secretário-Geral do Conselho da Justiça Federal;
IV – Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça Federal;
V – Juiz Auxiliar da Presidência, Vice-Presidência e Corregedoria de Tribunal Regional
VI – Diretor do Foro de Seção Judiciária;
VII – Corregedor Judicial de Penitenciária Federal;
VIII – Magistrado Instrutor ou Juiz Auxiliar em Tribunal Superior ou Conselho;
IX – dirigente associativo, quando concedidas as licenças previstas no art. 73, III, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979, e no art. 1o, inciso III, da Resolução CNJ n. 133, de 21 de junho de 2011.

A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) informou que o Conselho da Justiça Federal (CJF) atuou para cumprir um preceito constitucional reconhecido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). “Por isso, conferiu aos magistrados federais, a partir de 23 de outubro de 2023, algo que já era garantido aos membros do Ministério Público desde janeiro de 2023”, afirma a associação.

Veja a íntegra das resoluções do CJF e do CNMP.

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