Associados do Clube Militar e do Clube Naval do Rio de Janeiro foram autorizados, por liminar da desembargadora Elisabete Filizzola, da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), a frequentarem as instalações sem comprovante de vacinação. A decisão é de quinta-feira (23/9), no processo de número 0069278-54.2021.8.19.0000. Leia a íntegra da liminar.
Ao embasar o pedido, os clubes alegam “discriminação indevida” em protesto contra o decreto 49.335, da Prefeitura do Rio de Janeiro, que determina a confirmação da imunização para acesso e permanência em “estabelecimentos e locais de uso coletivo”.
De acordo com os clubes, a ordem englobou também academias de ginástica, convenções e museus, por exemplo, mas deixou de fora bares, restaurantes, shopping centers, lojas e congêneres, “que promovem atividades econômicas de potencial aglomerativo ainda maior que as atividades dos recorrentes”.
Para a desembargadora, o decreto tem caráter “aparentemente anti-isonômico” e, por isso, há fundamento para conceder tutela aos clubes. “(…) enquanto não tecnicamente esclarecido, mediante contraditório, o discrímen utilizado pelo Poder Público para impor a fiscalização do “passaporte sanitário” a uns e dispensá-la a outros, também por isso se justifica a concessão da tutela de urgência pretendida”.
Segundo Filizzola, há dúvida quanto ao fundamento do decreto, já que “a presença exclusiva de vacinados nas dependências do clube não é fato decisivo à não circulação do vírus, afinal, é mesmo notória – está em todos os jornais – a constatação de que a vacinação contra a Covid-19, lamentavelmente, não impede a contaminação daqueles que foram vacinados, o que determina, portanto, a manutenção das idênticas cautelas sanitárias desde sempre adotadas, independentemente de estarem ou não vacinados os frequentadores.”
A magistrada afirma que, de momento, é preciso liberar os clubes da exigência de comprovante de vacina, “pois as associações, pessoas privadas que são, terão contra si imposta uma ordem de fiscalização de frequentadores que sequer soa idônea ao fim a que se destina, ou seja, isso pode representar embaraços irrazoáveis ao funcionamento de suas atividades”.
Ela ressalta que ainda é necessário manter medidas como distanciamento social, desinfecção de ambientes, ampla disponibilização de álcool 70 e uso de máscaras “esses, sim, mais claramente vinculados ao Princípio da Precaução”, diz ela.
De acordo com a desembargadora, o decreto guarda mais relação com a “ideia de coação da população a se vacinar do que com a contenção do contágio, em si mesma considerada”. Ela diz que a medida vai contra decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI 6.586, que diferencia a vacinação compulsória da vacinação forçada.
“Ao menos com os poucos dados de que se dispõe nesta fase de sumária cognição e à luz dos econômicos considerandos do decreto (a despeito da contundente restrição de direitos), não se nota a presença de algumas condicionantes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal. Relembre-se que o enfoque, nesta demanda, é o da pessoa jurídica que está sendo coagida a impedir a entrada de seus associados sem a comprovação da vacinação, o que traz dúvidas sobre a proporcionalidade da medida”, pontua Filizolla.
Na decisão, a desembargadora alerta: “O exame, aqui, é puramente jurídico, sem a menor pretensão de se ingerir em políticas públicas, conduzidas por mandatários legitimamente escolhidos”.
Ela diz esperar mais esclarecimentos das partes para que a dúvida sobre a validade do decreto possa ser sanada. “(…) é certo que a instauração do contraditório permitirá que, além dos esclarecimentos tocantes à isonomia, venham aos autos estudos e diretrizes técnicocientíficas para respaldar a medida determinada – e é isso mesmo que se espera da manifestação do agravado, para que este órgão possa, se for o caso, reavaliar o entendimento até aqui vigente”.