MPDFT

Claro é condenada por propaganda enganosa e abusiva

Empresa deve pagar indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 600 mil, após omitir informação em publicidade

PL da internet, NetMundial
Crédito: Pixabay

O juiz Júlio Roberto dos Reis, da 25ª Vara Cível de Brasília,  condenou a Claro a pagar indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 600 mil, por publicidade considerada “abusiva” e “enganosa”, que omitiu fatos relevantes para a contratação do pacote de internet. Leia a íntegra.

Na propaganda, é divulgada uma oferta de prestação de serviço de internet por meio de fibra ótica. Porém, o conteúdo omite o fato de que a tecnologia só alcança uma parte do caminho até a casa dos consumidores, onde deve ser utilizado um transmissor de sinais: o cabo coaxial.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e solicitava a declaração de abusividade da publicidade, determinando a obrigação de veicular contrapropaganda. Também pedia condenação por dano moral coletivo, cujo o valor decidido pelo julgador seria remetido ao Fundo de Defesa do Consumidor.

A Claro sustentou ilegitimidade da ação, já que as propagandas não teriam sido realizadas por ela, mas por prestadoras de serviço que não agem mediante interferência. A empresa também defende que o alcance da fibra ótica não é um dado essencial para a contratação dos serviços.

O juiz afirma que a Claro promoveu, sim, a propaganda, ou permitiu que esta fosse realizada, sendo responsável pelo conteúdo. Além disso, diz que a rede com a tecnologia que foi omitida possui certa desvantagem as tecnologias de fibra ótica, como menor largura de banda, maior tamanho e peso dos cabos, menor segurança elétrica das instalações, maior ruído decorrente de interferência eletromagnética e menor segurança no tráfego dos dados. Em razão disso, a propaganda pode ser considerada abusiva, uma vez que causa danos aos consumidores. 

“A ausência de qualquer ressalva quanto à extensão da tecnologia de fibra ótica indica que a publicidade é enganosa por omissão. A publicidade veiculada realmente não se mostra falsa, mas incompleta, pois omite dado essencial”, conclui o juiz.

O número do processo é: 0721702-25.2019.8.07.0001