STJ

Alimentos compensatórios têm natureza excepcional, reforça STJ

No caso, ex-mulher pedia prestação compensatória até que fosse concluída a divisão dos bens

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Cédulas de dinheiro. Foto: Marcos Santos/USP Imagens

Os alimentos compensatórios – tipo de pensão que busca restabelecer o desequilíbrio econômico gerado pelo divórcio – só devem ser reconhecidos em casos excepcionais. Foi o que reforçou a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em decisão unânime do último 12 de dezembro.

Na polêmica analisada pelos ministros, um dos ex-companheiros pedia a indenização compensatória até que fosse concluída a partilha dos bens. Argumentava que o antigo parceiro havia permanecido na administração das propriedades rentáveis do casal.

O caso chegou ao STJ depois que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que a compensação “só deve ser aplicada nas hipóteses de insuficiência dos mecanismos a partilha para sanear eventuais injustiças acometidas a qualquer dos consortes”.

Para o relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a interpretação da corte fluminense sobre o tema – segundo ele “pouco enfrentado” pelo STJ – foi correta.  O caso corre em segredo de Justiça.

“O entendimento prevalente no Superior Tribunal de Justiça é no sentido da natureza excepcional dos alimentos compensatórios no ordenamento jurídico brasileiro, em razão de seu caráter indenizatório”, pontuou o magistrado, citando duas decisões da 4ª Turma do tribunal.

Nos casos analisados pela 4ª Turma, disse o ministro, a fixação da prestação compensatória só foi admitida porque, na situação concreta, foi verificado que o cônjuge que não tinha bens havia ficado em desequilíbrio financeiro.

A prestação compensatória, de acordo com o ministro, não tem previsão expressa na legislação brasileira, muito embora seja reconhecida em países como França, Reino Unido, Itália e El Salvador.

Na avaliação de Sanseverino, ainda que pudesse ser reconhecida a viabilidade jurídica do pedido de fixação de alimentos compensatórios no caso em questão, o recurso especial não deveria prosseguir.

Isso porque, segundo conta o relator em seu voto, a autora do recurso casou-se em comunhão parcial de bens, “fazendo jus, portanto, à futura meação, sendo certo que a conclusão da partilha dos bens depende apenas da diligência das partes envolvidas nos autos da ação de divórcio já em tramitação”.

“Além de as circunstâncias fáticas do caso concreto não atenderem à excepcionalidade necessária à viabilidade jurídica dos alimentos compensatórios, nos termos dos precedentes já citados, a autora também carece de interesse processual”, entendeu o ministro.

Além de Sanseverino, participaram do julgamento os ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Ricardo Villas Bôas Cueva.