Um advogado não pode patrocinar ações contra empresa que o empregou em cargo de confiança caso o processo envolva informações privilegiadas obtidas na época em que prestava o serviço.
Esta foi a tese aprovada pela 1ª Turma de ética profissional do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo (OAB-SP). O texto afirma que tal vedação se faz necessária para que não surja receio de que informações sigilosas sejam utilizadas no curso dos processos.
A ementa abre brecha para atuação em novas causas, que não tenham relação com a atividade que o advogado prestava na empresa, mas afirma que “o patrocínio de ações contra ex-empregador deve ser sempre verificado com muita cautela”.
O presidente do colegiado, Pedro Paulo Gasparini, afirma que o primeiro juiz da causa deve ser o próprio advogado ao avaliar se não há empecilho ético para assumir o processo. “A sugestão da ementa é justamente para evitar conflito de interesses”, destaca.
“O advogado não pode patrocinar ações de ex-empregados ou terceiros contra o ex-empregador quando exerceu cargo de confiança no quadro de funcionários da empresa, uma vez que essa hipótese levantaria o fundado receio que alguma informação sigilosa pudesse ser utilizada no patrocínio das ações”, diz o texto.
Gasparinni explica que o colegiado não julga a conduta de advogados, pois para isso existe o Tribuna de Ética Disciplinar da entidade, mas responde a consultas feitas por advogados e estagiários sobre situações específicas.
“É lógico que por detrás da consulta em tese há um fato. Porém, nunca tratamos de caso concreto porque a intenção é traduzir e formar jurisprudência sobre a ética, analisando o Estatuto da Advocacia”, afirma.
Leia a íntegra da ementa:
SIGILO E SEGREDO PROFISSIONAL – PATROCÍNIO DE AÇÃO CONTRA EX-EMPREGADOR – EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA – AÇÕES QUE GUARDAM RELAÇÃO COM INFORMAÇÕES SIGILOSAS OBTIDAS PELO ADVOGADO NO CURSO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – IMPOSSIBILIDADE – O PATROCÍNIO DE AÇÕES DE TERCEIROS CONTRA EX-EMPREGADOR SOMENTE É POSSÍVEL SE O OBJETO DAS NOVAS AÇÕES NÃO GUARDAR QUALQUER RELAÇÃO COM AS INFORMAÇÕES OBTIDAS PELO ADVOGADO NO CURSO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
O advogado não pode patrocinar ações de ex-empregados ou terceiros contra o ex-empregador quando exerceu cargo de confiança no quadro de funcionários da empresa, uma vez que essa hipótese levantaria o fundado receio que alguma informação sigilosa pudesse ser utilizada no patrocínio das ações. O patrocínio de ações contra ex-empregador deve ser sempre verificado com muita cautela. O patrocínio de novas demandas, a qualquer tempo, somente será admissível se o objeto da ação judicial que se pretender patrocinar não tiver a mais remota relação com as informações sigilosas obtidas pelo advogado no curso da prestação de serviços. O respeito ao sigilo profissional é eterno e deve perdurar durante toda a vida do advogado”.